Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
ÍNDICE
Institui o Código Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
P A R T E G E R A L
LIVRO I
DAS PESSOAS
TÍTULO I
DAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO I
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida;
mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do
nascituro.
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da
vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o
necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir
sua vontade.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira
de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por
deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada
por legislação especial.
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada
à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante
instrumento público, independentemente de homologação judicial,
ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos
completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação
de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos
completos tenha economia própria.
Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta,
quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão
definitiva.
Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de
ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não
for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida,
nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas
e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável
do falecimento.
Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não
se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão
simultaneamente mortos.
Art. 9o Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do
juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do
casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento
da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da
personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não
podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito
da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções
previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação
para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou
qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição
do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da
integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido
para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico,
a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte,
para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente
revogado a qualquer tempo.
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida,
a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações
ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda
quando não haja intenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio
em propaganda comercial.
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção
que se dá ao nome.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração
da justiça ou à manutenção da ordem pública,
a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a
publicação, a exposição ou a utilização
da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem
prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra,
a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são
partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge,
os ascendentes ou os descendentes.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz,
a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias
para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
CAPÍTULO III
DA AUSÊNCIA
Seção I
Da Curadoria dos Bens do Ausente
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia,
se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe
os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério
Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará
curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não
possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações,
conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto
a respeito dos tutores e curadores.
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente,
ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência,
será o seu legítimo curador.
§ 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos
pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba
de exercer o cargo.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
Seção II
Da Sucessão Provisória
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou,
se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão
os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente
a sucessão.
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória
só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela
imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura
do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se
o ausente fosse falecido.
§ 1o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados
na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público
requerê-la ao juízo competente.
§ 2o Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário
até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar
abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação
dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.
Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará
a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração
ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.
Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão
garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes
aos quinhões respectivos.
§ 1o Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não
puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se
os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou
de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.
§ 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a
sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar
na posse dos bens do ausente.
Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não
sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz,
para lhes evitar a ruína.
Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão
representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão
as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.
Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório
do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este
couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade
desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante
do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência
foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor,
sua parte nos frutos e rendimentos.
Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá,
justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos
do quinhão que lhe tocaria.
Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do
falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão
em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.
Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de
estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens
dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias
precisas, até a entrega dos bens a seu dono.
Seção III
Da Sucessão Definitiva
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a
abertura da sucessão provisória, poderão os interessados
requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções
prestadas.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se
que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas
notícias dele.
Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão
definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão
só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu
lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido
pelos bens alienados depois daquele tempo.
Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o
ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão
definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município
ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições,
incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território
federal.
TÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno
ou externo, e de direito privado.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário,
as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura
de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas
normas deste Código.
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo
os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional
público.
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são
civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem
danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano,
se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
Parágrafo único. As disposições concernentes às
associações aplicam-se, subsidiariamente, às sociedades que
são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de
direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo
registro, precedida, quando necessário, de autorização ou
aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as
alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a
constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por
defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua
inscrição no registro.
Art. 46. O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração
e o fundo social, quando houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores,
e dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial
e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração,
e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações
sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica
e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos
nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva,
as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo
se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as
decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto,
ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar,
o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador
provisório.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo
desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir,
a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber
intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações
de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores
ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada
a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para
os fins de liquidação, até que esta se conclua.
§ 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita,
a averbação de sua dissolução.
§ 2o As disposições para a liquidação das sociedades
aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito
privado.
§ 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento
da inscrição da pessoa jurídica.
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção
dos direitos da personalidade.
CAPÍTULO II
DAS ASSOCIAÇÕES
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas
que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos
e obrigações recíprocos.
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos
associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos
deliberativos e administrativos;
VI - as condições para a alteração das disposições
estatutárias e para a dissolução.
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá
instituir categorias com vantagens especiais.
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto
não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração
ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela
não importará, de per si, na atribuição da qualidade
de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa
do estatuto.
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo
justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá
também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves,
em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes
à assembléia geral especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo único. Da decisão do órgão que, de
conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre
recurso à assembléia geral.
Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função
que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela
forma previstos na lei ou no estatuto.
Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:
I - eleger os administradores;
II - destituir os administradores;
III - aprovar as contas;
IV - alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem
os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos
presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não
podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta
dos associados, ou com menos de um terço nas convocações
seguintes.
Art. 60. A convocação da assembléia geral far-se-á
na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio
líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações
ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado
à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou,
omisso este, por deliberação dos associados, à instituição
municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação
dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente
referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo
valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio
da associação.
§ 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal
ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição
nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio
se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
CAPÍTULO III
DAS FUNDAÇÕES
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará,
por escritura pública ou testamento, dotação especial de
bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a
maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá
constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens
a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor,
incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico
entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou
outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão
registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio,
em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas
bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o,
em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso
ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo
assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias,
a incumbência caberá ao Ministério Público.
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público
do Estado onde situadas.
§ 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá
o encargo ao Ministério Público Federal.
§ 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo,
em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é
mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar
a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público,
e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por
votação unânime, os administradores da fundação,
ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público,
requererão que se dê ciência à minoria vencida para
impugná-la, se quiser, em dez dias.
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade
a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência,
o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado,
lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio,
salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no
estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha
a fim igual ou semelhante.
TÍTULO III
Do Domicílio
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece
a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências,
onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer
delas.
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às
relações concernentes à profissão, o lugar onde esta
é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares
diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações
que lhe corresponderem.
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não
tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção
manifesta de o mudar.
Parágrafo único. A prova da intenção resultará
do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para
onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria
mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.
Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a administração
municipal;
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas
diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial
no seu estatuto ou atos constitutivos.
§ 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares
diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos
nele praticados.
§ 2o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro,
haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às
obrigações contraídas por cada uma das suas agências,
o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público,
o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu
representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer
permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo
da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente
subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso,
o lugar em que cumprir a sentença.
Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar
extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio,
poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território
brasileiro onde o teve.
Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio
onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
LIVRO II
DOS BENS
TÍTULO ÚNICO
Das Diferentes Classes de Bens
CAPÍTULO I
Dos Bens Considerados em Si Mesmos
Seção I
Dos Bens Imóveis
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar
natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua
unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se
reempregarem.
Seção II
Dos Bens Móveis
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio,
ou de remoção por força alheia, sem alteração
da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não
forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade
os provenientes da demolição de algum prédio.
Seção III
Dos Bens Fungíveis e Consumíveis
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se
por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa
destruição imediata da própria substância, sendo também
considerados tais os destinados à alienação.
Seção IV
Dos Bens Divisíveis
Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração
na sua substância, diminuição considerável de valor,
ou prejuízo do uso a que se destinam.
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis
por determinação da lei ou por vontade das partes.
Seção V
Dos Bens Singulares e Coletivos
Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de
per si, independentemente dos demais.
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que,
pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser
objeto de relações jurídicas próprias.
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações
jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
CAPÍTULO II
Dos Bens Reciprocamente Considerados
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente;
acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes
integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento
de outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal
não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar
da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias
do caso.
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos
podem ser objeto de negócio jurídico.
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não
aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam
de elevado valor.
§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem
ou evitar que se deteriore.
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos
sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor
ou detentor.
CAPÍTULO III
Dos Bens Públicos
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes
às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os
outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço
ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial
ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas
de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma
dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário,
consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas
de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são
inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na
forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as
exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído,
conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração
pertencerem.
LIVRO III
Dos Fatos Jurídicos
TÍTULO I
Do Negócio Jurídico
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada
pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados
capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da
obrigação comum.
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio
jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição
a que ele estiver subordinado.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá
de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública
é essencial à validade dos negócios jurídicos que
visem à constituição, transferência, modificação
ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a
trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de
não valer sem instrumento público, este é da substância
do ato.
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor
haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela
o destinatário tinha conhecimento.
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias
ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração
de vontade expressa.
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à
intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme
a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia
interpretam-se estritamente.
CAPÍTULO II
Da Representação
Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo
interessado.
Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites
de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável
o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por
conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante
o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.
Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem
tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes,
sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante
em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do
conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão
do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência
para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação legal são
os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária
são os da Parte Especial deste Código.
CAPÍTULO III
Da Condição, do Termo e do Encargo
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando
exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico
a evento futuro e incerto.
Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições
não contrárias à lei, à ordem pública ou aos
bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem
de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio
de uma das partes.
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis,
quando suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis,
quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico
à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar,
não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva,
e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições,
estas não terão valor, realizada a condição, se com
ela forem incompatíveis.
Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não
realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se
desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos
os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio
de execução continuada ou periódica, a sua realização,
salvo disposição em contrário, não tem eficácia
quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza
da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição
cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se,
ao contrário, não verificada a condição maliciosamente
levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição
suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição
do direito.
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário,
computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído
o do vencimento.
§ 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado
o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto
dia.
§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de
início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos,
em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das
circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor,
ou de ambos os contratantes.
Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são
exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de
ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.
Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições
relativas à condição suspensiva e resolutiva.
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício
do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico,
pelo disponente, como condição suspensiva.
Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível,
salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida
o negócio jurídico.
CAPÍTULO IV
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Seção I
Do Erro ou Ignorância
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando
as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia
ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias
do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração,
ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a
quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído
nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação
da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade
quando expresso como razão determinante.
Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos
é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração
direta.
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir
a declaração de vontade, não viciará o negócio
quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a
coisa ou pessoa cogitada.
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação
da declaração de vontade.
Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico
quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se
oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
Seção II
Do Dolo
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por
dolo, quando este for a sua causa.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação
das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio
seria realizado, embora por outro modo.
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional
de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado,
constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não
se teria celebrado.
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por
dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento;
em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico,
o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado
a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se,
porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá
solidariamente com ele por perdas e danos.
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo
para anular o negócio, ou reclamar indenização.
Seção III
Da Coação
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade,
há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável
à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente
à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias,
decidirá se houve coação.
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo,
a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente
e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício
normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida
por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite,
e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação
decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse
ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas
as perdas e danos que houver causado ao coacto.
Seção IV
Do Estado de Perigo
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade
de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela
outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à
família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Seção V
Da Lesão
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou
por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional
ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações
segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio,
se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com
a redução do proveito.
Seção VI
Da Fraude Contra Credores
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão
de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido
à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados
pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem
pleitear a anulação deles.
Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor
insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para
ser conhecida do outro contratante.
Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver
pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á
depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.
Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens,
poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.
Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser
intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação
considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.
Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento
da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em
proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo
que recebeu.
Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as
garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.
Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios
ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento
mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de
sua família.
Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá
em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.
Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único
objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese,
sua invalidade importará somente na anulação da preferência
ajustada.
CAPÍTULO V
Da Invalidade do Negócio Jurídico
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem
cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá
o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos
quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às
quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição
ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes
do negócio jurídico simulado.
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer
interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz,
quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar
provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das
partes.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível
de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os
requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes
permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável
o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de
perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo
direito de terceiro.
Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do
negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.
Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio
já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária
de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção
de todas as ações, ou exceções, de que contra ele
dispusesse o devedor.
Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização
de terceiro, será validado se este a der posteriormente.
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença,
nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e
aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou
indivisibilidade.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se
a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão,
do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável,
sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este
de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se
de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando
inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação
anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele
a importância paga.
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as
partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível
restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico
sempre que este puder provar-se por outro meio.
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial
de um negócio jurídico não o prejudicará na parte
válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação
principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas
não induz a da obrigação principal.
TÍTULO II
Dos Atos Jurídicos Lícitos
Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios
jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título
anterior.
TÍTULO III
Dos Atos Ilícitos
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que,
ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico
ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de
um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia,
ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo
somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário,
não excedendo os limites do indispensável para a remoção
do perigo.
TÍTULO IV
Da Prescrição e da Decadência
CAPÍTULO I
Da Prescrição
Seção I
Disposições Gerais
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se
extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205
e 206.
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita,
e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois
que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia
quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados
por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição,
pela parte a quem aproveita.
Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação
de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz.
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação
contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à
prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr
contra o seu sucessor.
Seção II
Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela
ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União,
dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de
guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado
no juízo criminal, não correrá a prescrição
antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários,
só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Seção III
Das Causas que Interrompem a Prescrição
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente
poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação,
se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo
de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe
reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça
a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo
para a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor
não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção
operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais
coobrigados.
§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita
aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário
envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor
solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão
quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica
o fiador.
Seção IV
Dos Prazos da Prescrição
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não
lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados
a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou
dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele,
contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que
é citado para responder à ação de indenização
proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência
do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários
judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos,
custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens
que entraram para a formação do capital de sociedade anônima,
contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o
laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou
acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata
de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações
alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou
rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas
temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações
acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um
ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos
recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada
a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação
da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade
anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios,
do balanço referente ao exercício em que a violação
tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela
deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à
violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito,
a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro
prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar
da data da aprovação das contas.
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes
de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais,
curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão
dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em
juízo.
CAPÍTULO II
Da Decadência
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não
se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem
a prescrição.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198,
inciso I.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em
lei.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando
estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode
alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não
pode suprir a alegação.
TÍTULO V
Da Prova
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato
jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de
quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos
confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante,
somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada
se decorreu de erro de fato ou de coação.
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é
documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§ 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública
deve conter:
I - data e local de sua realização;
II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido
ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e
residência das partes e demais comparecentes, com a indicação,
quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge
e filiação;
IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes
à legitimidade do ato;
VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e
demais comparecentes, ou de que todos a leram;
VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião
ou seu substituto legal, encerrando o ato.
§ 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever,
outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
§ 3o A escritura será redigida na língua nacional.
§ 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional
e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá
comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não
o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião,
tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
§ 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião,
nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo
menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais
de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro
qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou
sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos,
quando por outro escrivão consertados.
Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões,
extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou
documentos lançados em suas notas.
Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos
públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova
de algum ato.
Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se
verdadeiras em relação aos signatários.
Parágrafo único. Não tendo relação direta,
porém, com as disposições principais ou com a legitimidade
das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados
em sua veracidade do ônus de prová-las.
Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária
à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará,
sempre que se possa, do próprio instrumento.
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por
quem esteja na livre disposição e administração de
seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor;
mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito
de terceiros, antes de registrado no registro público.
Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se
pelas outras de caráter legal.
Art. 222. O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante
conferência com o original assinado.
Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião
de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas,
impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.
Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título
de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias
condicionarem o exercício do direito à sua exibição.
Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos
para o português para ter efeitos legais no País.
Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas,
os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções
mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes,
se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra
as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício
extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.
Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não
é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito
particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação
da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só
se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse
o décuplo do maior salário mínimo vigente no País
ao tempo em que foram celebrados.
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico,
a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar
da prova por escrito.
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento
para a prática dos atos da vida civil;
III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa
dos sentidos que lhes faltam;
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital
das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até
o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam,
pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:
I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;
II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge,
parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;
III - que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo
de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.
Art. 230. As presunções, que não as legais, não se
admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.
Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário
não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá
suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
P A R T E E S P E C I A L
LIVRO I
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO I
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
Seção I
Das Obrigações de Dar Coisa Certa
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios
dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título
ou das circunstâncias do caso.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor,
antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva,
fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar
de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá
o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu
preço o valor que perdeu.
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente,
ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou
em outro caso, indenização das perdas e danos.
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com
os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no
preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a
obrigação.
Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo
ao credor os pendentes.
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem
culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o
credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os
seus direitos até o dia da perda.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo
equivalente, mais perdas e danos.
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á
o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa
do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.
Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo
à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado
de indenização.
Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio,
o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às
benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á,
do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé
ou de má-fé.
Seção II
Das Obrigações de Dar Coisa Incerta
Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e
pela quantidade.
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha
pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título
da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem
será obrigado a prestar a melhor.
Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção
antecedente.
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou
deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso
fortuito.
CAPÍTULO II
Das Obrigações de Fazer
Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor
que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por
ele exeqüível.
Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem
culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa
dele, responderá por perdas e danos.
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor
mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste,
sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente
de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo
depois ressarcido.
CAPÍTULO III
Das Obrigações de Não Fazer
Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que,
sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se
obrigou a não praticar.
Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara,
o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à
sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor
desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial,
sem prejuízo do ressarcimento devido.
CAPÍTULO IV
Das Obrigações Alternativas
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor,
se outra coisa não se estipulou.
§ 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação
e parte em outra.
§ 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas,
a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
§ 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime
entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
§ 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este
não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz
a escolha se não houver acordo entre as partes.
Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto
de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá
o débito quanto à outra.
Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações,
não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar
o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que
o caso determinar.
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações
tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito
de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas
e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem
inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer
das duas, além da indenização por perdas e danos.
Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis
sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
CAPÍTULO V
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação
divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações,
iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação
tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão,
por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão
determinante do negócio jurídico.
Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não
for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se
no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir
a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros
credores.
Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro,
a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte
que lhe caiba no total.
Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação
não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão
exigir, descontada a quota do credor remitente.
Parágrafo único. O mesmo critério se observará no
caso de transação, novação, compensação
ou confusão.
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que
se resolver em perdas e danos.
§ 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores,
responderão todos por partes iguais.
§ 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros,
respondendo só esse pelas perdas e danos.
CAPÍTULO VI
Das Obrigações Solidárias
Seção I
Disposições Gerais
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre
mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à
dívida toda.
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade
das partes.
Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para
um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável
em lugar diferente, para o outro.
Seção II
Da Solidariedade Ativa
Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor
o cumprimento da prestação por inteiro.
Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem
o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida
até o montante do que foi pago.
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada
um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito
que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação
for indivisível.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste,
para todos os efeitos, a solidariedade.
Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento
responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as
exceções pessoais oponíveis aos outros.
Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não
atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se
funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.
Seção III
Da Solidariedade Passiva
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores,
parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial,
todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da
solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns
dos devedores.
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum
destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu
quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível;
mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário
em relação aos demais devedores.
Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por
ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até
à concorrência da quantia paga ou relevada.
Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação
adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não
poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores
solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas
perdas e danos só responde o culpado.
Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação
tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela
obrigação acrescida.
Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que
lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções
pessoais a outro co-devedor.
Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns
ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais
devedores, subsistirá a dos demais.
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir
de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do
insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de
todos os co-devedores.
Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também
os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação
incumbia ao insolvente.
Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos
devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
TÍTULO II
Da Transmissão das Obrigações
CAPÍTULO I
Da Cessão de Crédito
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser
a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com
o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá
ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento
da obrigação.
Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão
de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão
de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público,
ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.
Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito
de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em
relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por
notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou
ciente da cessão feita.
Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece
a que se completar com a tradição do título do crédito
cedido.
Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão,
paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada,
paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão,
o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura
pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode
o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções
que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento
da cessão, tinha contra o cedente.
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não
se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência
do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe
nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não
responde pela solvência do devedor.
Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência
do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos
juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário
houver feito com a cobrança.
Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido
pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não
tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra
o credor os direitos de terceiro.
CAPÍTULO II
Da Assunção de Dívida
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor,
com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo,
salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor
o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor
para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se
o seu silêncio como recusa.
Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas,
a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por
ele originariamente dadas ao credor.
Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se
o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por
terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções
pessoais que competiam ao devedor primitivo.
Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento
do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta
dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.
TÍTULO III
Do Adimplemento e Extinção das Obrigações
CAPÍTULO I
Do Pagamento
Seção I
De Quem Deve Pagar
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode
pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à
exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado,
se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio
nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos
direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só
terá direito ao reembolso no vencimento.
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição
do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha
meios para ilidir a ação.
Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão
da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.
Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não
se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu,
ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.
Seção II
Daqueles a Quem se Deve Pagar
Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente,
sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter
em seu proveito.
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido,
ainda provado depois que não era credor.
Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar,
se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação,
salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí
resultante.
Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre
o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o
pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger
o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.
Seção III
Do Objeto do Pagamento e Sua Prova
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação
diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação
divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor
a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento,
em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.
Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações
sucessivas.
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção
manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua
execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de
modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou
em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor
desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação
especial.
Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode
reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento
particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada,
o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com
a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo
valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias
resultar haver sido paga a dívida.
Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução
do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento,
declaração do credor que inutilize o título desaparecido.
Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação
da última estabelece, até prova em contrário, a presunção
de estarem solvidas as anteriores.
Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes
presumem-se pagos.
Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção
do pagamento.
Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação
assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.
Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação;
se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.
Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á,
no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.
Seção IV
Do Lugar do Pagamento
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo
se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da
lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor
escolher entre eles.
Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel,
ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar
onde situado o bem.
Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no
lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo
para o credor.
Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia
do credor relativamente ao previsto no contrato.
Seção V
Do Tempo do Pagamento
Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não
tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.
Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento
da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência
o devedor.
Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes
de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução
por outro credor;
III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito,
fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito,
solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros
devedores solventes.
CAPÍTULO II
Do Pagamento em Consignação
Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito
judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma
legais.
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento,
ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e
condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente,
ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do
pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento,
será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto,
modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido
o pagamento.
Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando,
tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos,
salvo se for julgado improcedente.
Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito,
ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando
as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as
conseqüências de direito.
Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não
poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo
com os outros devedores e fiadores.
Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito,
aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que
lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados
os co-devedores e fiadores que não tenham anuído.
Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue
no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir
ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.
Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será
ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de
ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á
como no artigo antecedente.
Art. 343. As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão
à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor.
Art. 344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á
mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores,
tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.
Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores
que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.
CAPÍTULO III
Do Pagamento com Sub-Rogação
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário,
bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito
sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia
ser obrigado, no todo ou em parte.
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere
todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver
a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado
nos direitos do credor satisfeito.
Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará
o disposto quanto à cessão do crédito.
Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos,
ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação
à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá
exercer os direitos e as ações do credor, senão até
à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá
preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante,
se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um
e outro dever.
CAPÍTULO IV
Da Imputação do Pagamento
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza,
a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento,
se todos forem líquidos e vencidos.
Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas
e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma
delas, não terá direito a reclamar contra a imputação
feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.
Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos
juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário,
ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352,
e a quitação for omissa quanto à imputação,
esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro
lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo,
a imputação far-se-á na mais onerosa.
CAPÍTULO V
Da Dação em Pagamento
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da
que lhe é devida.
Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações
entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a
transferência importará em cessão.
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á
a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação
dada, ressalvados os direitos de terceiros.
CAPÍTULO VI
DA NOVAÇÃO
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e
substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é
substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas
inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Art. 362. A novação por substituição do devedor pode
ser efetuada independentemente de consentimento deste.
Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou,
ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé
a substituição.
Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da
dívida, sempre que não houver estipulação em contrário.
Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca
ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não
foi parte na novação.
Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários,
somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem
as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores
solidários ficam por esse fato exonerados.
Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita
sem seu consenso com o devedor principal.
Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não
podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
CAPÍTULO VII
Da Compensação
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra,
as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas,
vencidas e de coisas fungíveis.
Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto
das duas prestações, não se compensarão, verificando-se
que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever;
mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam
a compensação.
Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação,
exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
Art. 374. A matéria da compensação, no que concerne às
dívidas fiscais e parafiscais, é regida pelo disposto neste capítulo.(Vide
Medida Provisória nº 75, de 24.10.2002) (Vide Medida Provisória
nº 104, de 9.1.2003)
Art. 375. Não haverá compensação quando as partes,
por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia
de uma delas.
Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa
dívida com a que o credor dele lhe dever.
Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que
o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário
a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente.
Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá
opor ao cessionário compensação do crédito que antes
tinha contra o cedente.
Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis
no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas
necessárias à operação.
Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis,
serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto
à imputação do pagamento.
Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo
de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de
penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação,
de que contra o próprio credor disporia.
CAPÍTULO VIII
Da Confusão
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se
confundam as qualidades de credor e devedor.
Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida,
ou só de parte dela.
Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário
só extingue a obrigação até a concorrência da
respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao
mais a solidariedade.
Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus
acessórios, a obrigação anterior.
CAPÍTULO IX
Da Remissão das Dívidas
Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a
obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação,
quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus
co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.
Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova
a renúncia do credor à garantia real, não a extinção
da dívida.
Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida
na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade
contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução
da parte remitida.
TÍTULO IV
Do Inadimplemento das Obrigações
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por
perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo
índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por
inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os
bens do devedor.
Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante,
a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça.
Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções
previstas em lei.
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de
caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por
eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se
no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar
ou impedir.
CAPÍTULO II
Da Mora
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e
o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei
ou a convenção estabelecer.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa,
mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices
oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora,
se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir
a satisfação das perdas e danos.
Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor,
não incorre este em mora.
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida,
no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante
interpelação judicial ou extrajudicial.
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se
o devedor em mora, desde que o praticou.
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação,
embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior,
se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de
culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente
desempenhada.
Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade
pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas
empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação
mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido
para o pagamento e o da sua efetivação.
Art. 401. Purga-se a mora:
I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância
dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;
II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se
aos efeitos da mora até a mesma data.
CAPÍTULO III
Das Perdas e Danos
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas
e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu,
o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as
perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes
por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro,
serão pagas com atualização monetária segundo índices
oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários
de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem
o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder
ao credor indenização suplementar.
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
CAPÍTULO IV
Dos Juros Legais
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou
o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação
da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do
pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o
devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas
em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez
que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial,
arbitramento, ou acordo entre as partes.
CAPÍTULO V
Da Cláusula Penal
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que,
culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação,
ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa
da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente
à mora.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento
da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício
do credor.
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou
em segurança especial de outra cláusula determinada, terá
o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada,
juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal
não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação
principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente
excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores,
caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá
demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela
sua quota.
Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação
regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.
Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre
na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente
à sua parte na obrigação.
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário
que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto
na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização
suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale
como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o
prejuízo excedente.
CAPÍTULO VI
Das Arras ou Sinal
Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der
à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel,
deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas
ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá
a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for
de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito,
e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização
monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros
e honorários de advogado.
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se
provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode,
também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com
as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer
das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória.
Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra
parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos
os casos não haverá direito a indenização suplementar.
TÍTULO V
Dos Contratos em Geral
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Seção I
Preliminares
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos
limites da função social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão
do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade
e boa-fé.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas
ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação
mais favorável ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas
que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da
natureza do negócio.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos,
observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Seção II
Da Formação dos Contratos
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não
resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias
do caso.
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita.
Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por
meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para
chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro
do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte
a retratação do proponente.
Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos
essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias
ou dos usos.
Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua
divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.
Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar
tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente
ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.
Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições,
restrições, ou modificações, importará nova
proposta.
Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação
expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído
o contrato, não chegando a tempo a recusa.
Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou
com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação
é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado.
Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
Seção III
Da Estipulação em Favor de Terceiro
Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação,
também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às
condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante
não o inovar nos termos do art. 438.
Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito
de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante
exonerar o devedor.
Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado
no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.
Parágrafo único. A substituição pode ser feita por
ato entre vivos ou por disposição de última vontade.
Seção IV
Da Promessa de Fato de Terceiro
Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas
e danos, quando este o não executar.
Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá
se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência
o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização,
de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer
por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
Seção V
Dos Vícios Redibitórios
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada
por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a
que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição
deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o
adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá
o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente
restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça
em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já
existente ao tempo da tradição.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou
abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel,
e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava
na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido
mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência,
até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens
móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios
ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos
usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não
houver regras disciplinando a matéria.
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância
de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante
nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
Seção VI
Da Evicção
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção.
Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado
em hasta pública.
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir
ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a
evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço
que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção,
ou, dele informado, não o assumiu.
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto,
além da restituição integral do preço ou das quantias
que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos
que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total
ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu,
e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a
coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações,
e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens
será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas
ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem
sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição
devida.
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá
o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição
da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for
considerável, caberá somente direito a indenização.
Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta,
o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer
dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.
Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação
da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode
o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se
sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
Seção VII
Dos Contratos Aleatórios
Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos
futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma,
terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido,
desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do
avençado venha a existir.
Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando
o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá
também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte
não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade
inferior à esperada.
Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação
não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.
Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes,
mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito
o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse,
em parte, ou de todo, no dia do contrato.
Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo
antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar
que o outro contratante não ignorava a consumação do risco,
a que no contrato se considerava exposta a coisa.
Seção VIII
Do Contrato Preliminar
Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos
os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto
no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento,
qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração
do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado
ao registro competente.
Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir
a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato
preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.
Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar,
poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar
a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo
este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.
Seção IX
Do Contrato com Pessoa a Declarar
Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se
a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações
dele decorrentes.
Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte
no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver
sido estipulado.
Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não
será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram
para o contrato.
Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire
os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir
do momento em que este foi celebrado.
Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:
I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se
recusar a aceitá-la;
II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento
da indicação.
Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação,
o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.
CAPÍTULO II
Da Extinção do Contrato
Seção I
Do Distrato
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa
ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à
outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato,
uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução,
a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido
prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
Seção II
Da Cláusula Resolutiva
Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita
depende de interpelação judicial.
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução
do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer
dos casos, indenização por perdas e danos.
Seção III
Da Exceção de Contrato não Cumprido
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida
a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes
contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer
ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra
recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela
satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
Seção IV
Da Resolução por Onerosidade Excessiva
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a
prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com
extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários
e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução
do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à
data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o
réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das
partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida,
ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
TÍTULO VI
Das Várias Espécies de Contrato
CAPÍTULO I
Da Compra e Venda
Seção I
Disposições Gerais
Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir
o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em
dinheiro.
Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória
e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso,
ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se
a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos
ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades
que a elas correspondem.
Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo,
se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual
se descreveu a coisa no contrato.
Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio
de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o
terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato,
salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço
à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função
de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva
determinação.
Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de
critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento
oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas
habituais do vendedor.
Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade
de preço, prevalecerá o termo médio.
Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio
exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas
de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é
obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.
Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm
por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
§ 1o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou
assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando,
e que já tiverem sido postas à disposição do comprador,
correrão por conta deste.
§ 2o Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas
coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição
no tempo, lugar e pelo modo ajustados.
Art. 493. A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação
expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.
Art. 494. Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador,
por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la,
salvo se das instruções dele se afastar o vendedor.
Art. 495. Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição
o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega
da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar
no tempo ajustado.
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo
se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem
consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento
do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta
pública:
I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados
à sua guarda ou administração;
II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa
jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração
direta ou indireta;
III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos
e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos
sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem,
ou a que se estender a sua autoridade;
IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.
Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se
à cessão de crédito.
Art. 498. A proibição contida no inciso III do artigo antecedente,
não compreende os casos de compra e venda ou cessão entre co-herdeiros,
ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes
a pessoas designadas no referido inciso.
Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação
a bens excluídos da comunhão.
Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida
de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não
corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador
terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo
isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento
proporcional ao preço.
§ 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente
enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo
da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que,
em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.
§ 2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos
para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador,
à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver
o excesso.
§ 3o Não haverá complemento de área, nem devolução
de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo
sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda
que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.
Art. 501. Decai do direito de propor as ações previstas no artigo
antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano,
a contar do registro do título.
Parágrafo único. Se houver atraso na imissão de posse no
imóvel, atribuível ao alienante, a partir dela fluirá o prazo
de decadência.
Art. 502. O vendedor, salvo convenção em contrário, responde
por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.
Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não
autoriza a rejeição de todas.
Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender
a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino,
a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço,
haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta
dias, sob pena de decadência.
Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá
o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão
maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários,
que a quiserem, depositando previamente o preço.
Seção II
Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda
Subseção I
Da Retrovenda
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la
no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço
recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o
período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita,
ou para a realização de benfeitorias necessárias.
Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor,
para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.
Parágrafo único. Verificada a insuficiência do depósito
judicial, não será o vendedor restituído no domínio
da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador.
Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível
a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro
adquirente.
Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo
imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as
outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado
o depósito, contanto que seja integral.
Subseção II
Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova
Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição
suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará
perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição
suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja
idônea para o fim a que se destina.
Art. 511. Em ambos os casos, as obrigações do comprador, que recebeu,
sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero
comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.
Art. 512. Não havendo prazo estipulado para a declaração
do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou
extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável.
Subseção III
Da Preempção ou Preferência
Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador
a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender,
ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação
na compra, tanto por tanto.
Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência
não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel,
ou a dois anos, se imóvel.
Art. 514. O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação,
intimando o comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.
Art. 515. Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a perder,
obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado,
ou o ajustado.
Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará,
se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se
for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subseqüentes
à data em que o comprador tiver notificado o vendedor.
Art. 517. Quando o direito de preempção for estipulado a favor de
dois ou mais indivíduos em comum, só pode ser exercido em relação
à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou
não exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na
forma sobredita.
Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa
sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por
ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido
de má-fé.
Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública,
ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou,
ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá
ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos
herdeiros.
Subseção IV
Da Venda com Reserva de Domínio
Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade,
até que o preço esteja integralmente pago.
Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada
por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer
contra terceiros.
Art. 523. Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a
coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la
de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente
de boa-fé.
Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento
em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa
responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.
Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva
de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto
do título ou interpelação judicial.
Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra
ele a competente ação de cobrança das prestações
vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a
posse da coisa vendida.
Art. 527. Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado
ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário
para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais
que de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador;
e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.
Art. 528. Se o vendedor receber o pagamento à vista, ou, posteriormente,
mediante financiamento de instituição do mercado de capitais, a
esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes do contrato,
a benefício de qualquer outro. A operação financeira e a
respectiva ciência do comprador constarão do registro do contrato.
Subseção V
Da Venda Sobre Documentos
Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é
substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros
documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.
Parágrafo único. Achando-se a documentação em ordem,
não pode o comprador recusar o pagamento, a pretexto de defeito de qualidade
ou do estado da coisa vendida, salvo se o defeito já houver sido comprovado.
Art. 530. Não havendo estipulação em contrário, o
pagamento deve ser efetuado na data e no lugar da entrega dos documentos.
Art. 531. Se entre os documentos entregues ao comprador figurar apólice
de seguro que cubra os riscos do transporte, correm estes à conta do comprador,
salvo se, ao ser concluído o contrato, tivesse o vendedor ciência
da perda ou avaria da coisa.
Art. 532. Estipulado o pagamento por intermédio de estabelecimento bancário,
caberá a este efetuá-lo contra a entrega dos documentos, sem obrigação
de verificar a coisa vendida, pela qual não responde.
Parágrafo único. Nesse caso, somente após a recusa do estabelecimento
bancário a efetuar o pagamento, poderá o vendedor pretendê-lo,
diretamente do comprador.
CAPÍTULO II
Da Troca ou Permuta
Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à
compra e venda, com as seguintes modificações:
I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes
pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e
descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do
alienante.
CAPÍTULO III
Do Contrato Estimatório
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis
ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele
o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe
a coisa consignada.
Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação
de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade,
se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro
pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente
o preço.
Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída
ou de lhe ser comunicada a restituição.
CAPÍTULO IV
Da Doação
Seção I
Disposições Gerais
Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por
liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita
ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não
faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que
aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento
do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não
o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente
ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.
Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública
ou instrumento particular.
Parágrafo único. A doação verbal será válida,
se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti
a tradição.
Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita
pelo seu representante legal.
Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação,
desde que se trate de doação pura.
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge
a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica
ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser,
mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.
Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento
futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por
terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro,
não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só
ficará sem efeito se o casamento não se realizar.
Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio,
se sobreviver ao donatário.
Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão
em favor de terceiro.
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de
parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte
que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor
em testamento.
Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice
pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários,
até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação
em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.
Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido
e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge
sobrevivo.
Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios,
nem é sujeito às conseqüências da evicção
ou do vício redibitório. Nas doações para casamento
com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção,
salvo convenção em contrário.
Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação,
caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.
Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo,
o Ministério Público poderá exigir sua execução,
depois da morte do doador, se este não tiver feito.
Art. 554. A doação a entidade futura caducará se, em dois
anos, esta não estiver constituída regularmente.
Seção II
Da Revogação da Doação
Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário,
ou por inexecução do encargo.
Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a
liberalidade por ingratidão do donatário.
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de
homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este
necessitava.
Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido,
nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda
que adotivo, ou irmão do doador.
Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá
ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador
o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.
Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite
aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem
prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os
herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.
Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá
aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.
Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução
do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para
o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário,
assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação
assumida.
Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica
os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir
os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o
a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie
as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV - as feitas para determinado casamento.
CAPÍTULO V
Da Locação de Coisas
Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder
à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não
fungível, mediante certa retribuição.
Art. 566. O locador é obrigado:
I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças,
em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado,
pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;
II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.
Art. 567. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada,
sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução
proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva
a coisa para o fim a que se destinava.
Art. 568. O locador resguardará o locatário dos embaraços
e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre
a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores
à locação.
Art. 569. O locatário é obrigado:
I - a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme
a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo
cuidado como se sua fosse;
II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste,
segundo o costume do lugar;
III - a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros,
que se pretendam fundadas em direito;
IV - a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu,
salvas as deteriorações naturais ao uso regular.
Art. 570. Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou
do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá
o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.
Art. 571. Havendo prazo estipulado à duração do contrato,
antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada,
senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem
o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente,
a multa prevista no contrato.
Parágrafo único. O locatário gozará do direito de
retenção, enquanto não for ressarcido.
Art. 572. Se a obrigação de pagar o aluguel pelo tempo que faltar
constituir indenização excessiva, será facultado ao juiz
fixá-la em bases razoáveis.
Art. 573. A locação por tempo determinado cessa de pleno direito
findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Art. 574. Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada,
sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação
pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado.
Art. 575. Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará,
enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá
pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.
Parágrafo único. Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo,
poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu caráter
de penalidade.
Art. 576. Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente
não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for
consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação,
e não constar de registro.
§ 1o O registro a que se refere este artigo será o de Títulos
e Documentos do domicílio do locador, quando a coisa for móvel;
e será o Registro de Imóveis da respectiva circunscrição,
quando imóvel.
§ 2o Em se tratando de imóvel, e ainda no caso em que o locador não
esteja obrigado a respeitar o contrato, não poderá ele despedir
o locatário, senão observado o prazo de noventa dias após
a notificação.
Art. 577. Morrendo o locador ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros
a locação por tempo determinado.
Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário
goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias,
ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso
consentimento do locador.
CAPÍTULO VI
Do Empréstimo
Seção I
Do Comodato
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não
fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios
não poderão dar em comodato, sem autorização especial,
os bens confiados à sua guarda.
Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á
o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo
necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo
da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine
pelo uso outorgado.
Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria
fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo
com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O
comodatário constituído em mora, além de por ela responder,
pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado
pelo comodante.
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário,
antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá
pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força
maior.
Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante
as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de
uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
Seção II
Do Mútuo
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu
em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada
ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização
daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário,
nem de seus fiadores.
Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:
I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário
para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo
para os seus alimentos habituais;
III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução
do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.
Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes
do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação
econômica.
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos
juros, os quais, sob pena de redução, não poderão
exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização
anual.
Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo
será:
I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas,
assim para o consumo, como para semeadura;
II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra
coisa fungível.
CAPÍTULO VII
Da Prestação de Serviço
Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver
sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas
disposições deste Capítulo.
Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material
ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer
das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser
assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á
por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo
de serviço e sua qualidade.
Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço,
se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada,
ou paga em prestações.
Art. 598. A prestação de serviço não se poderá
convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento
de dívida de quem o presta, ou se destine à execução
de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á
por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza
do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio,
mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.
Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:
I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado
por tempo de um mês, ou mais;
II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver
ajustado por semana, ou quinzena;
III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.
Art. 600. Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador
de serviço, por culpa sua, deixou de servir.
Art. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado para certo
e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer
serviço compatível com as suas forças e condições.
Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra
determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes
de preenchido o tempo, ou concluída a obra.
Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito
à retribuição vencida, mas responderá por perdas e
danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa.
Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra
parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição
vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.
Art. 604. Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir
da outra parte a declaração de que o contrato está findo.
Igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo
justo para deixar o serviço.
Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá
transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de
serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.
Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título
de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros
estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição
normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício
para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação
razoável, desde que tenha agido com boa-fé.
Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo,
quando a proibição da prestação de serviço
resultar de lei de ordem pública.
Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a
morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão
da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento
de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do
contrato, motivada por força maior.
Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço
a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço,
pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.
Art. 609. A alienação do prédio agrícola, onde a prestação
dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato,
salvo ao prestador opção entre continuá-lo com o adquirente
da propriedade ou com o primitivo contratante.
CAPÍTULO VIII
Da Empreitada
Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu
trabalho ou com ele e os materiais.
§ 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume;
resulta da lei ou da vontade das partes.
§ 2o O contrato para elaboração de um projeto não implica
a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.
Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos
até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este
não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão
os riscos.
Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos
em que não tiver culpa correrão por conta do dono.
Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer
antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá
a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito
dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.
Art. 614. Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se
determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se
verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o
pagamento na proporção da obra executada.
§ 1o Tudo o que se pagou presume-se verificado.
§ 2o O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da
medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos
pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.
Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar,
o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la,
se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos
dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.
Art. 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem encomendou
a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.
Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se
por imperícia ou negligência os inutilizar.
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções
consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá,
durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança
do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo
o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro,
nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que
se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou,
não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda
que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser
que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.
Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização
escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e
acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra,
por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e
nunca protestou.
Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da
mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado,
poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure
a diferença apurada.
Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário
da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda
que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que,
por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada
a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do
projeto em sua forma originária.
Parágrafo único. A proibição deste artigo não
abrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética
da obra projetada.
Art. 622. Se a execução da obra for confiada a terceiros, a responsabilidade
do autor do projeto respectivo, desde que não assuma a direção
ou fiscalização daquela, ficará limitada aos danos resultantes
de defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafo único.
Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da
obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos
aos serviços já feitos, mais indenização razoável,
calculada em função do que ele teria ganho, se concluída
a obra.
Art. 624. Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde
o empreiteiro por perdas e danos.
Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:
I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;
II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis
de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas,
ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa,
e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por
ele elaborado, observados os preços;
III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto
e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha
a arcar com o acréscimo de preço.
Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer
das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades
pessoais do empreiteiro.
CAPÍTULO IX
Do Depósito
Seção I
Do Depósito Voluntário
Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto
móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção
em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário
o praticar por profissão.
Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição
do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será
determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.
Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação
da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence,
bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija
o depositante.
Art. 630. Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado,
nesse mesmo estado se manterá.
Art. 631. Salvo disposição em contrário, a restituição
da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas de restituição
correm por conta do depositante.
Art. 632. Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o depositário
tiver sido cientificado deste fato pelo depositante, não poderá
ele exonerar-se restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele.
Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo à restituição,
o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija,
salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644,
se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução,
notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar
que a coisa foi dolosamente obtida.
Art. 634. No caso do artigo antecedente, última parte, o depositário,
expondo o fundamento da suspeita, requererá que se recolha o objeto ao
Depósito Público.
Art. 635. Ao depositário será facultado, outrossim, requerer depósito
judicial da coisa, quando, por motivo plausível, não a possa guardar,
e o depositante não queira recebê-la.
Art. 636. O depositário, que por força maior houver perdido a coisa
depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda
ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o
terceiro responsável pela restituição da primeira.
Art. 637. O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa
depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação,
e a restituir ao comprador o preço recebido.
Art. 638. Salvo os casos previstos nos arts. 633 e 634, não poderá
o depositário furtar-se à restituição do depósito,
alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação,
exceto se noutro depósito se fundar.
Art. 639. Sendo dois ou mais depositantes, e divisível a coisa, a cada
um só entregará o depositário a respectiva parte, salvo se
houver entre eles solidariedade.
Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o
depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa
depositada, nem a dar em depósito a outrem.
Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado,
confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável
se agiu com culpa na escolha deste.
Art. 641. Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir
a administração dos bens diligenciará imediatamente restituir
a coisa depositada e, não querendo ou não podendo o depositante
recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou
promoverá nomeação de outro depositário.
Art. 642. O depositário não responde pelos casos de força
maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.
Art. 643. O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas
feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.
Art. 644. O depositário poderá reter o depósito até
que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das
despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando
imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.
Parágrafo único. Se essas dívidas, despesas ou prejuízos
não forem provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário
poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta
desta, a remoção da coisa para o Depósito Público,
até que se liquidem.
Art. 645. O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário
se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade,
regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.
Art. 646. O depósito voluntário provar-se-á por escrito.
Seção II
Do Depósito Necessário
Art. 647. É depósito necessário:
I - o que se faz em desempenho de obrigação legal;
II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio,
a inundação, o naufrágio ou o saque.
Art. 648. O depósito a que se refere o inciso I do artigo antecedente,
reger-se-á pela disposição da respectiva lei, e, no silêncio
ou deficiência dela, pelas concernentes ao depósito voluntário.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se
aos depósitos previstos no inciso II do artigo antecedente, podendo estes
certificarem-se por qualquer meio de prova.
Art. 649. Aos depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado
o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem.
Parágrafo único. Os hospedeiros responderão como depositários,
assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas
nos seus estabelecimentos.
Art. 650. Cessa, nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade dos hospedeiros,
se provarem que os fatos prejudiciais aos viajantes ou hóspedes não
podiam ter sido evitados.
Art. 651. O depósito necessário não se presume gratuito.
Na hipótese do art. 649, a remuneração pelo depósito
está incluída no preço da hospedagem.
Art. 652. Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário
que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo
mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos.
CAPÍTULO X
Do Mandato
Seção I
Disposições Gerais
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para,
em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração
é o instrumento do mandato.
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração
mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura
do outorgante.
§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar
onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a
data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão
dos poderes conferidos.
§ 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir
que a procuração traga a firma reconhecida.
Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode
substabelecer-se mediante instrumento particular.
Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por
lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato
deva ser celebrado por escrito.
Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada
retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que
o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário
a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos,
será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.
Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta
do começo de execução.
Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente,
ou geral a todos os do mandante.
Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos
que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração
de poderes especiais e expressos.
§ 2o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.
Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem
poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele
em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa,
ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.
Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente
em nome do mandante, será este o único responsável; ficará,
porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio
nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.
Art. 664. O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação
que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em
conseqüência do mandato.
Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra
eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante
lhe não ratificar os atos.
Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode
ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra
ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às
obrigações contraídas por menores.
Seção II
Das Obrigações do Mandatário
Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência
habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo
causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização,
poderes que devia exercer pessoalmente.
§ 1o Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário
se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao
seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto,
embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo,
ainda que não tivesse havido substabelecimento.
§ 2o Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis
ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com
culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.
§ 3o Se a proibição de substabelecer constar da procuração,
os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação
expressa, que retroagirá à data do ato.
§ 4o Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento,
o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.
Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência
ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer
título que seja.
Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a
que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
Art. 670. Pelas somas que devia entregar ao mandante ou recebeu para despesa,
mas empregou em proveito seu, pagará o mandatário juros, desde o
momento em que abusou.
Art. 671. Se o mandatário, tendo fundos ou crédito do mandante,
comprar, em nome próprio, algo que devera comprar para o mandante, por
ter sido expressamente designado no mandato, terá este ação
para obrigá-lo à entrega da coisa comprada.
Art. 672. Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento,
qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não forem
expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes,
ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos,
não terá eficácia o ato praticado sem interferência
de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à
data do ato.
Art. 673. O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário,
com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não
tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu
ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente.
Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de
estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já
começado, se houver perigo na demora.
Seção III
Das Obrigações do Mandante
Art. 675. O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações
contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido,
e adiantar a importância das despesas necessárias à execução
dele, quando o mandatário lho pedir.
Art. 676. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração
ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio
não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.
Art. 677. As somas adiantadas pelo mandatário, para a execução
do mandato, vencem juros desde a data do desembolso.
Art. 678. É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário
as perdas que este sofrer com a execução do mandato, sempre que
não resultem de culpa sua ou de excesso de poderes.
Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções
do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante
obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá
contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância
das instruções.
Art. 680. Se o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e para negócio
comum, cada uma ficará solidariamente responsável ao mandatário
por todos os compromissos e efeitos do mandato, salvo direito regressivo, pelas
quantias que pagar, contra os outros mandantes.
Art. 681. O mandatário tem sobre a coisa de que tenha a posse em virtude
do mandato, direito de retenção, até se reembolsar do que
no desempenho do encargo despendeu.
Seção IV
Da Extinção do Mandato
Art. 682. Cessa o mandato:
I - pela revogação ou pela renúncia;
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes,
ou o mandatário para os exercer;
IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o
mandante o revogar, pagará perdas e danos.
Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição
de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse
do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.
Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria",
a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá
pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar
contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto
do mandato, obedecidas as formalidades legais.
Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário,
não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele
trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso
lhe possam caber contra o procurador.
Parágrafo único. É irrevogável o mandato que contenha
poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados,
aos quais se ache vinculado.
Art. 687. Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação
de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato
anterior.
Art. 688. A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que,
se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover
à substituição do procurador, será indenizado pelo
mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato
sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer.
Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé,
os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto
este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer
outra causa.
Art. 690. Se falecer o mandatário, pendente o negócio a ele cometido,
os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante, e providenciarão
a bem dele, como as circunstâncias exigirem.
Art. 691. Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devem limitar-se às
medidas conservatórias, ou continuar os negócios pendentes que se
não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus serviços dentro
desse limite, pelas mesmas normas a que os do mandatário estão sujeitos.
Seção V
Do Mandato Judicial
Art. 692. O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito,
constantes da legislação processual, e, supletivamente, às
estabelecidas neste Código.
CAPÍTULO XI
Da Comissão
Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição
ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à
conta do comitente.
Art. 694. O comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com
quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem
este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer
das partes.
Art. 695. O comissário é obrigado a agir de conformidade com as
ordens e instruções do comitente, devendo, na falta destas, não
podendo pedi-las a tempo, proceder segundo os usos em casos semelhantes.
Parágrafo único. Ter-se-ão por justificados os atos do comissário,
se deles houver resultado vantagem para o comitente, e ainda no caso em que, não
admitindo demora a realização do negócio, o comissário
agiu de acordo com os usos.
Art. 696. No desempenho das suas incumbências o comissário é
obrigado a agir com cuidado e diligência, não só para evitar
qualquer prejuízo ao comitente, mas ainda para lhe proporcionar o lucro
que razoavelmente se podia esperar do negócio.
Parágrafo único. Responderá o comissário, salvo motivo
de força maior, por qualquer prejuízo que, por ação
ou omissão, ocasionar ao comitente.
Art. 697. O comissário não responde pela insolvência das pessoas
com quem tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte.
Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere,
responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver
tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em
contrário, o comissário tem direito a remuneração
mais elevada, para compensar o ônus assumido.
Art. 699. Presume-se o comissário autorizado a conceder dilação
do prazo para pagamento, na conformidade dos usos do lugar onde se realizar o
negócio, se não houver instruções diversas do comitente.
Art. 700. Se houver instruções do comitente proibindo prorrogação
de prazos para pagamento, ou se esta não for conforme os usos locais, poderá
o comitente exigir que o comissário pague incontinenti ou responda pelas
conseqüências da dilação concedida, procedendo-se de
igual modo se o comissário não der ciência ao comitente dos
prazos concedidos e de quem é seu beneficiário.
Art. 701. Não estipulada a remuneração devida ao comissário,
será ela arbitrada segundo os usos correntes no lugar.
Art. 702. No caso de morte do comissário, ou, quando, por motivo de força
maior, não puder concluir o negócio, será devida pelo comitente
uma remuneração proporcional aos trabalhos realizados.
Art. 703. Ainda que tenha dado motivo à dispensa, terá o comissário
direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao comitente,
ressalvado a este o direito de exigir daquele os prejuízos sofridos.
Art. 704. Salvo disposição em contrário, pode o comitente,
a qualquer tempo, alterar as instruções dadas ao comissário,
entendendo-se por elas regidos também os negócios pendentes.
Art. 705. Se o comissário for despedido sem justa causa, terá direito
a ser remunerado pelos trabalhos prestados, bem como a ser ressarcido pelas perdas
e danos resultantes de sua dispensa.
Art. 706. O comitente e o comissário são obrigados a pagar juros
um ao outro; o primeiro pelo que o comissário houver adiantado para cumprimento
de suas ordens; e o segundo pela mora na entrega dos fundos que pertencerem ao
comitente.
Art. 707. O crédito do comissário, relativo a comissões e
despesas feitas, goza de privilégio geral, no caso de falência ou
insolvência do comitente.
Art. 708. Para reembolso das despesas feitas, bem como para recebimento das comissões
devidas, tem o comissário direito de retenção sobre os bens
e valores em seu poder em virtude da comissão.
Art. 709. São aplicáveis à comissão, no que couber,
as regras sobre mandato.
CAPÍTULO XII
Da Agência e Distribuição
Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter
não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação
de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização
de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição
quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.
Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para
que este o represente na conclusão dos contratos.
Art. 711. Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo,
mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode
o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero,
à conta de outros proponentes.
Art. 712. O agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda diligência,
atendo-se às instruções recebidas do proponente.
Art. 713. Salvo estipulação diversa, todas as despesas com a agência
ou distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor.
Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à
remuneração correspondente aos negócios concluídos
dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.
Art. 715. O agente ou distribuidor tem direito à indenização
se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo
tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato.
Art. 716. A remuneração será devida ao agente também
quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente.
Art. 717. Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a
ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem
embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos.
Art. 718. Se a dispensa se der sem culpa do agente, terá ele direito à
remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios
pendentes, além das indenizações previstas em lei especial.
Art. 719. Se o agente não puder continuar o trabalho por motivo de força
maior, terá direito à remuneração correspondente aos
serviços realizados, cabendo esse direito aos herdeiros no caso de morte.
Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá
resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido
prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.
Parágrafo único. No caso de divergência entre as partes, o
juiz decidirá da razoabilidade do prazo e do valor devido.
Art. 721. Aplicam-se ao contrato de agência e distribuição,
no que couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão e
as constantes de lei especial.
CAPÍTULO XIII
Da Corretagem
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em
virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer
relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um
ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com
a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao
cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento
dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar
ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança
ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais
que possa influir nos resultados da incumbência.
Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada
em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza
do negócio e os usos locais.
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que
tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou
ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes,
nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por
escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito
à remuneração integral, ainda que realizado o negócio
sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio
dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto
da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução
se adotará se o negócio se realizar após a decorrência
do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.
Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de
mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes
iguais, salvo ajuste em contrário.
Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não
excluem a aplicação de outras normas da legislação
especial.
CAPÍTULO XIV
Do Transporte
Seção I
Disposições Gerais
Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição,
a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.
Art. 731. O transporte exercido em virtude de autorização, permissão
ou concessão, rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido
naqueles atos, sem prejuízo do disposto neste Código.
Art. 732. Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis,
quando couber, desde que não contrariem as disposições deste
Código, os preceitos constantes da legislação especial e
de tratados e convenções internacionais.
Art. 733. Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga
a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos
nele causados a pessoas e coisas.
§ 1o O dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem,
será determinado em razão da totalidade do percurso.
§ 2o Se houver substituição de algum dos transportadores no
decorrer do percurso, a responsabilidade solidária estender-se-á
ao substituto.
Seção II
Do Transporte de Pessoas
Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas
e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula
excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir
a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro
não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação
regressiva.
Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o
feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.
Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando,
embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens
indiretas.
Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários
previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força
maior.
Art. 738. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas
pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários,
abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos
passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução
normal do serviço.
Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada
for atribuível à transgressão de normas e instruções
regulamentares, o juiz reduzirá eqüitativamente a indenização,
na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do
dano.
Art. 739. O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos
previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de
saúde do interessado o justificarem.
Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes
de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da
passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo
de ser renegociada.
§ 1o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois
de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente
ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada
em seu lugar.
§ 2o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário
que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em
seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não
utilizado.
§ 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá
direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída
ao passageiro, a título de multa compensatória.
Art. 741. Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade
do transportador, ainda que em conseqüência de evento imprevisível,
fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da
mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente,
à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada
e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.
Art. 742. O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção
sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se
do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início
ou durante o percurso.
Seção III
Do Transporte de Coisas
Art. 743. A coisa, entregue ao transportador, deve estar caracterizada pela sua
natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for necessário para que
não se confunda com outras, devendo o destinatário ser indicado
ao menos pelo nome e endereço.
Art. 744. Ao receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento com
a menção dos dados que a identifiquem, obedecido o disposto em lei
especial.
Parágrafo único. O transportador poderá exigir que o remetente
lhe entregue, devidamente assinada, a relação discriminada das coisas
a serem transportadas, em duas vias, uma das quais, por ele devidamente autenticada,
ficará fazendo parte integrante do conhecimento.
Art. 745. Em caso de informação inexata ou falsa descrição
no documento a que se refere o artigo antecedente, será o transportador
indenizado pelo prejuízo que sofrer, devendo a ação respectiva
ser ajuizada no prazo de cento e vinte dias, a contar daquele ato, sob pena de
decadência.
Art. 746. Poderá o transportador recusar a coisa cuja embalagem seja inadequada,
bem como a que possa pôr em risco a saúde das pessoas, ou danificar
o veículo e outros bens.
Art. 747. O transportador deverá obrigatoriamente recusar a coisa cujo
transporte ou comercialização não sejam permitidos, ou que
venha desacompanhada dos documentos exigidos por lei ou regulamento.
Art. 748. Até a entrega da coisa, pode o remetente desistir do transporte
e pedi-la de volta, ou ordenar seja entregue a outro destinatário, pagando,
em ambos os casos, os acréscimos de despesa decorrentes da contra-ordem,
mais as perdas e danos que houver.
Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas
as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la
no prazo ajustado ou previsto.
Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do
conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem
a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada
em juízo, se aquele não for encontrado.
Art. 751. A coisa, depositada ou guardada nos armazéns do transportador,
em virtude de contrato de transporte, rege-se, no que couber, pelas disposições
relativas a depósito.
Art. 752. Desembarcadas as mercadorias, o transportador não é obrigado
a dar aviso ao destinatário, se assim não foi convencionado, dependendo
também de ajuste a entrega a domicílio, e devem constar do conhecimento
de embarque as cláusulas de aviso ou de entrega a domicílio.
Art. 753. Se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa interrupção,
o transportador solicitará, incontinenti, instruções ao remetente,
e zelará pela coisa, por cujo perecimento ou deterioração
responderá, salvo força maior.
§ 1o Perdurando o impedimento, sem motivo imputável ao transportador
e sem manifestação do remetente, poderá aquele depositar
a coisa em juízo, ou vendê-la, obedecidos os preceitos legais e regulamentares,
ou os usos locais, depositando o valor.
§ 2o Se o impedimento for responsabilidade do transportador, este poderá
depositar a coisa, por sua conta e risco, mas só poderá vendê-la
se perecível.
§ 3o Em ambos os casos, o transportador deve informar o remetente da efetivação
do depósito ou da venda.
§ 4o Se o transportador mantiver a coisa depositada em seus próprios
armazéns, continuará a responder pela sua guarda e conservação,
sendo-lhe devida, porém, uma remuneração pela custódia,
a qual poderá ser contratualmente ajustada ou se conformará aos
usos adotados em cada sistema de transporte.
Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem
apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las
e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência
dos direitos.
Parágrafo único. No caso de perda parcial ou de avaria não
perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua
ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias
a contar da entrega.
Art. 755. Havendo dúvida acerca de quem seja o destinatário, o transportador
deve depositar a mercadoria em juízo, se não lhe for possível
obter instruções do remetente; se a demora puder ocasionar a deterioração
da coisa, o transportador deverá vendê-la, depositando o saldo em
juízo.
Art. 756. No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores respondem
solidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a apuração
final da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento recaia, por
inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido
o dano.
CAPÍTULO XV
DO SEGURO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento
do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a
pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro,
como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice
ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório
do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta
escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a
ser garantido e do risco.
Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à
ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início
e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando
for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.
Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete
não podem ser ao portador.
Art. 761. Quando o risco for assumido em co-seguro, a apólice indicará
o segurador que administrará o contrato e representará os demais,
para todos os seus efeitos.
Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato
doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.
Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado
que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes
de sua purgação.
Art. 764. Salvo disposição especial, o fato de se não ter
verificado o risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime
o segurado de pagar o prêmio.
Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão
e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade,
tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações
a ele concernentes.
Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações
inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação
da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia,
além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações
não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá
direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença
do prêmio.
Art. 767. No seguro à conta de outrem, o segurador pode opor ao segurado
quaisquer defesas que tenha contra o estipulante, por descumprimento das normas
de conclusão do contrato, ou de pagamento do prêmio.
Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente
o risco objeto do contrato.
Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba,
todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto,
sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.
§ 1o O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento
do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá
dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.
§ 2o A resolução só será eficaz trinta dias após
a notificação, devendo ser restituída pelo segurador a diferença
do prêmio.
Art. 770. Salvo disposição em contrário, a diminuição
do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio
estipulado; mas, se a redução do risco for considerável,
o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução
do contrato.
Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado
participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará
as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências.
Parágrafo único. Correm à conta do segurador, até
o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento conseqüente ao sinistro.
Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização
monetária da indenização devida segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios.
Art. 773. O segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco de
que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice,
pagará em dobro o prêmio estipulado.
Art. 774. A recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo,
mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar
mais de uma vez.
Art. 775. Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes
para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem.
Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo
resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição
da coisa.
Art. 777. O disposto no presente Capítulo aplica-se, no que couber, aos
seguros regidos por leis próprias.
Seção II
Do Seguro de Dano
Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar
o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob
pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal
que no caso couber.
Art. 779. O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes
ou conseqüentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro,
minorar o dano, ou salvar a coisa.
Art. 780. A vigência da garantia, no seguro de coisas transportadas, começa
no momento em que são pelo transportador recebidas, e cessa com a sua entrega
ao destinatário.
Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse
segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo
da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.
Art. 782. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo
seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a outro segurador,
deve previamente comunicar sua intenção por escrito ao primeiro,
indicando a soma por que pretende segurar-se, a fim de se comprovar a obediência
ao disposto no art. 778.
Art. 783. Salvo disposição em contrário, o seguro de um interesse
por menos do que valha acarreta a redução proporcional da indenização,
no caso de sinistro parcial.
Art. 784. Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício
intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado.
Parágrafo único. Entende-se por vício intrínseco o
defeito próprio da coisa, que se não encontra normalmente em outras
da mesma espécie.
Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência
do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse
segurado.
§ 1o Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência
só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso
escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário.
§ 2o A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere
por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário.
Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites
do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado
contra o autor do dano.
§ 1o Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano
foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes,
consangüíneos ou afins.
§ 2o É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em
prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento
de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.
§ 1o Tão logo saiba o segurado das conseqüências de ato
seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na
garantia, comunicará o fato ao segurador.
§ 2o É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar
a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo
diretamente, sem anuência expressa do segurador.
§ 3o Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência
da lide ao segurador.
§ 4o Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro,
se o segurador for insolvente.
Art. 788. Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização
por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado.
Parágrafo único. Demandado em ação direta pela vítima
do dano, o segurador não poderá opor a exceção de
contrato não cumprido pelo segurado, sem promover a citação
deste para integrar o contraditório.
Seção III
Do Seguro de Pessoa
Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado
pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse,
com o mesmo ou diversos seguradores.
Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar,
sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida
do segurado.
Parágrafo único. Até prova em contrário, presume-se
o interesse, quando o segurado é cônjuge, ascendente ou descendente
do proponente.
Art. 791. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro
não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação,
é lícita a substituição do beneficiário, por
ato entre vivos ou de última vontade.
Parágrafo único. O segurador, que não for cientificado oportunamente
da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado
ao antigo beneficiário.
Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário,
ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado
será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente,
e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação
hereditária.
Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão
beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios
necessários à subsistência.
Art. 793. É válida a instituição do companheiro como
beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente,
ou já se encontrava separado de fato.
Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital
estipulado não está sujeito às dívidas do segurado,
nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
Art. 795. É nula, no seguro de pessoa, qualquer transação
para pagamento reduzido do capital segurado.
Art. 796. O prêmio, no seguro de vida, será conveniado por prazo
limitado, ou por toda a vida do segurado.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, no seguro individual,
o segurador não terá ação para cobrar o prêmio
vencido, cuja falta de pagamento, nos prazos previstos, acarretará, conforme
se estipular, a resolução do contrato, com a restituição
da reserva já formada, ou a redução do capital garantido
proporcionalmente ao prêmio pago.
Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se
um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela
ocorrência do sinistro.
Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado
a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já
formada.
Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando
o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato,
ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no
parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo,
é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por
suicídio do segurado.
Art. 799. O segurador não pode eximir-se ao pagamento do seguro, ainda
que da apólice conste a restrição, se a morte ou a incapacidade
do segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado,
da prestação de serviço militar, da prática de esporte,
ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos
direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra
o causador do sinistro.
Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica
em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule.
§ 1o O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado,
e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento
de todas as obrigações contratuais.
§ 2o A modificação da apólice em vigor dependerá
da anuência expressa de segurados que representem três quartos do
grupo.
Art. 802. Não se compreende nas disposições desta Seção
a garantia do reembolso de despesas hospitalares ou de tratamento médico,
nem o custeio das despesas de luto e de funeral do segurado.
CAPÍTULO XVI
Da Constituição de Renda
Art. 803. Pode uma pessoa, pelo contrato de constituição de renda,
obrigar-se para com outra a uma prestação periódica, a título
gratuito.
Art. 804. O contrato pode ser também a título oneroso, entregando-se
bens móveis ou imóveis à pessoa que se obriga a satisfazer
as prestações a favor do credor ou de terceiros.
Art. 805. Sendo o contrato a título oneroso, pode o credor, ao contratar,
exigir que o rendeiro lhe preste garantia real, ou fidejussória.
Art. 806. O contrato de constituição de renda será feito
a prazo certo, ou por vida, podendo ultrapassar a vida do devedor mas não
a do credor, seja ele o contratante, seja terceiro.
Art. 807. O contrato de constituição de renda requer escritura pública.
Art. 808. É nula a constituição de renda em favor de pessoa
já falecida, ou que, nos trinta dias seguintes, vier a falecer de moléstia
que já sofria, quando foi celebrado o contrato.
Art. 809. Os bens dados em compensação da renda caem, desde a tradição,
no domínio da pessoa que por aquela se obrigou.
Art. 810. Se o rendeiro, ou censuário, deixar de cumprir a obrigação
estipulada, poderá o credor da renda acioná-lo, tanto para que lhe
pague as prestações atrasadas como para que lhe dê garantias
das futuras, sob pena de rescisão do contrato.
Art. 811. O credor adquire o direito à renda dia a dia, se a prestação
não houver de ser paga adiantada, no começo de cada um dos períodos
prefixos.
Art. 812. Quando a renda for constituída em benefício de duas ou
mais pessoas, sem determinação da parte de cada uma, entende-se
que os seus direitos são iguais; e, salvo estipulação diversa,
não adquirirão os sobrevivos direito à parte dos que morrerem.
Art. 813. A renda constituída por título gratuito pode, por ato
do instituidor, ficar isenta de todas as execuções pendentes e futuras.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo prevalece
de pleno direito em favor dos montepios e pensões alimentícias.
CAPÍTULO XVII
Do Jogo e da Aposta
Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento;
mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo
se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
§ 1o Estende-se esta disposição a qualquer contrato que encubra
ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívida
de jogo; mas a nulidade resultante não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé.
§ 2o O preceito contido neste artigo tem aplicação, ainda que
se trate de jogo não proibido, só se excetuando os jogos e apostas
legalmente permitidos.
§ 3o Excetuam-se, igualmente, os prêmios oferecidos ou prometidos para
o vencedor em competição de natureza esportiva, intelectual ou artística,
desde que os interessados se submetam às prescrições legais
e regulamentares.
Art. 815. Não se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo ou
aposta, no ato de apostar ou jogar.
Art. 816. As disposições dos arts. 814 e 815 não se aplicam
aos contratos sobre títulos de bolsa, mercadorias ou valores, em que se
estipulem a liquidação exclusivamente pela diferença entre
o preço ajustado e a cotação que eles tiverem no vencimento
do ajuste.
Art. 817. O sorteio para dirimir questões ou dividir coisas comuns considera-se
sistema de partilha ou processo de transação, conforme o caso.
CAPÍTULO XVIII
DA FIANÇA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor
uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação
extensiva.
Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor
ou contra a sua vontade.
Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador,
neste caso, não será demandado senão depois que se fizer
certa e líquida a obrigação do principal devedor.
Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos
os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais,
desde a citação do fiador.
Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação
principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando
exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá
senão até ao limite da obrigação afiançada.
Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis
de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal
do devedor.
Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo
não abrange o caso de mútuo feito a menor.
Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não
pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada
no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua
bens suficientes para cumprir a obrigação.
Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor
exigir que seja substituído.
Seção II
Dos Efeitos da Fiança
Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir,
até a contestação da lide, que sejam primeiro executados
os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem,
a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município,
livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;
II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
III - se o devedor for insolvente, ou falido.
Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito
por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente
não se reservarem o benefício de divisão.
Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde
unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.
Art. 830. Cada fiador pode fixar no contrato a parte da dívida que toma
sob sua responsabilidade, caso em que não será por mais obrigado.
Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos
direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros
fiadores pela respectiva quota.
Parágrafo único. A parte do fiador insolvente distribuir-se-á
pelos outros.
Art. 832. O devedor responde também perante o fiador por todas as perdas
e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança.
Art. 833. O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada na
obrigação principal, e, não havendo taxa convencionada, aos
juros legais da mora.
Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada
contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.
Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado
sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado
por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação
do credor.
Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade
da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e
não pode ultrapassar as forças da herança.
Seção III
Da Extinção da Fiança
Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem
pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal,
se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do
mútuo feito a pessoa menor.
Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação
nos seus direitos e preferências;
III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor
objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo
por evicção.
Art. 839. Se for invocado o benefício da excussão e o devedor, retardando-se
a execução, cair em insolvência, ficará exonerado o
fiador que o invocou, se provar que os bens por ele indicados eram, ao tempo da
penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada.
CAPÍTULO XIX
Da Transação
Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio
mediante concessões mútuas.
Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se
permite a transação.
Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública,
nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular,
nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo,
será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado
pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não
se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão
aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
§ 1o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará
o fiador.
§ 2o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação
deste para com os outros credores.
§ 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a
dívida em relação aos co-devedores.
Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes,
ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação
extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar
perdas e danos.
Parágrafo único. Se um dos transigentes adquirir, depois da transação,
novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação
feita não o inibirá de exercê-lo.
Art. 846. A transação concernente a obrigações resultantes
de delito não extingue a ação penal pública.
Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.
Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação,
nula será esta.
Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos
direitos contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer
em relação a um não prejudicará os demais.
Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação,
ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
Parágrafo único. A transação não se anula por
erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia
entre as partes.
Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio
decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência
algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto,
se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.
CAPÍTULO XX
Do Compromisso
Art. 851. É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver
litígios entre pessoas que podem contratar.
Art. 852. É vedado compromisso para solução de questões
de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham
caráter estritamente patrimonial.
Art. 853. Admite-se nos contratos a cláusula compromissória, para
resolver divergências mediante juízo arbitral, na forma estabelecida
em lei especial.
TÍTULO VII
Dos Atos Unilaterais
CAPÍTULO I
Da Promessa de Recompensa
Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar,
ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo
serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.
Art. 855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço,
ou satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da
promessa, poderá exigir a recompensa estipulada.
Art. 856. Antes de prestado o serviço ou preenchida a condição,
pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade;
se houver assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á
que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a oferta.
Parágrafo único. O candidato de boa-fé, que houver feito
despesas, terá direito a reembolso.
Art. 857. Se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um indivíduo,
terá direito à recompensa o que primeiro o executou.
Art. 858. Sendo simultânea a execução, a cada um tocará
quinhão igual na recompensa; se esta não for divisível, conferir-se-á
por sorteio, e o que obtiver a coisa dará ao outro o valor de seu quinhão.
Art. 859. Nos concursos que se abrirem com promessa pública de recompensa,
é condição essencial, para valerem, a fixação
de um prazo, observadas também as disposições dos parágrafos
seguintes.
§ 1o A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz,
obriga os interessados.
§ 2o Em falta de pessoa designada para julgar o mérito dos trabalhos
que se apresentarem, entender-se-á que o promitente se reservou essa função.
§ 3o Se os trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á de
acordo com os arts. 857 e 858.
Art. 860. As obras premiadas, nos concursos de que trata o artigo antecedente,
só ficarão pertencendo ao promitente, se assim for estipulado na
publicação da promessa.
CAPÍTULO II
Da Gestão de Negócios
Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém
na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse
e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e
às pessoas com que tratar.
Art. 862. Se a gestão foi iniciada contra a vontade manifesta ou presumível
do interessado, responderá o gestor até pelos casos fortuitos, não
provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abatido.
Art. 863. No caso do artigo antecedente, se os prejuízos da gestão
excederem o seu proveito, poderá o dono do negócio exigir que o
gestor restitua as coisas ao estado anterior, ou o indenize da diferença.
Art. 864. Tanto que se possa, comunicará o gestor ao dono do negócio
a gestão que assumiu, aguardando-lhe a resposta, se da espera não
resultar perigo.
Art. 865. Enquanto o dono não providenciar, velará o gestor pelo
negócio, até o levar a cabo, esperando, se aquele falecer durante
a gestão, as instruções dos herdeiros, sem se descuidar,
entretanto, das medidas que o caso reclame.
Art. 866. O gestor envidará toda sua diligência habitual na administração
do negócio, ressarcindo ao dono o prejuízo resultante de qualquer
culpa na gestão.
Art. 867. Se o gestor se fizer substituir por outrem, responderá pelas
faltas do substituto, ainda que seja pessoa idônea, sem prejuízo
da ação que a ele, ou ao dono do negócio, contra ela possa
caber.
Parágrafo único. Havendo mais de um gestor, solidária será
a sua responsabilidade.
Art. 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações
arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse
deste em proveito de interesses seus.
Parágrafo único. Querendo o dono aproveitar-se da gestão,
será obrigado a indenizar o gestor das despesas necessárias, que
tiver feito, e dos prejuízos, que por motivo da gestão, houver sofrido.
Art. 869. Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono
as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor
as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros
legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este
houver sofrido por causa da gestão.
§ 1o A utilidade, ou necessidade, da despesa, apreciar-se-á não
pelo resultado obtido, mas segundo as circunstâncias da ocasião em
que se fizerem.
§ 2o Vigora o disposto neste artigo, ainda quando o gestor, em erro quanto
ao dono do negócio, der a outra pessoa as contas da gestão.
Art. 870. Aplica-se a disposição do artigo antecedente, quando a
gestão se proponha a acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em
proveito do dono do negócio ou da coisa; mas a indenização
ao gestor não excederá, em importância, as vantagens obtidas
com a gestão.
Art. 871. Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado
a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do
devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato.
Art. 872. Nas despesas do enterro, proporcionadas aos usos locais e à condição
do falecido, feitas por terceiro, podem ser cobradas da pessoa que teria a obrigação
de alimentar a que veio a falecer, ainda mesmo que esta não tenha deixado
bens.
Parágrafo único. Cessa o disposto neste artigo e no antecedente,
em se provando que o gestor fez essas despesas com o simples intento de bem-fazer.
Art. 873. A ratificação pura e simples do dono do negócio
retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos os efeitos do
mandato.
Art. 874. Se o dono do negócio, ou da coisa, desaprovar a gestão,
considerando-a contrária aos seus interesses, vigorará o disposto
nos arts. 862 e 863, salvo o estabelecido nos arts. 869 e 870.
Art. 875. Se os negócios alheios forem conexos ao do gestor, de tal arte
que se não possam gerir separadamente, haver-se-á o gestor por sócio
daquele cujos interesses agenciar de envolta com os seus.
Parágrafo único. No caso deste artigo, aquele em cujo benefício
interveio o gestor só é obrigado na razão das vantagens que
lograr.
CAPÍTULO III
Do Pagamento Indevido
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado
a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida
condicional antes de cumprida a condição.
Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de
tê-lo feito por erro.
Art. 878. Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações
sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto neste
Código sobre o possuidor de boa-fé ou de má-fé, conforme
o caso.
Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado
em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida;
mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde
por perdas e danos.
Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título
gratuito, ou se, alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu
de má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.
Art. 880. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o
como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever
a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito;
mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro
devedor e seu fiador.
Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação
de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele
que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar
o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.
Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida
prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Art. 883. Não terá direito à repetição aquele
que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.
Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá
em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do
juiz.
CAPÍTULO IV
Do Enriquecimento Sem Causa
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem,
será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização
dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada,
quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não
mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na
época em que foi exigido.
Art. 885. A restituição é devida, não só quando
não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também
se esta deixou de existir.
Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento,
se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo
sofrido.
TÍTULO VIII
Dos Títulos de Crédito
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício
do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando
preencha os requisitos da lei.
Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a
sua validade como título de crédito, não implica a invalidade
do negócio jurídico que lhe deu origem.
Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão,
a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do
emitente.
§ 1o É à vista o título de crédito que não
contenha indicação de vencimento.
§ 2o Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não
indicado no título, o domicílio do emitente.
§ 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados
em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração
do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.
Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula
de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento
ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas,
e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos
e obrigações.
Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão,
deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.
Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo
pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição
ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido
de má-fé.
Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a
sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante
de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os
mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.
Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de
todos os direitos que lhe são inerentes.
Art. 894. O portador de título representativo de mercadoria tem o direito
de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação,
ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além
da entrega do título devidamente quitado.
Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação,
só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais,
e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.
Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do
portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam
a sua circulação.
Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação
de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
§ 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título, é
suficiente a simples assinatura do avalista.
§ 2o Considera-se não escrito o aval cancelado.
Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de
indicação, ao emitente ou devedor final.
§ 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso
contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.
§ 2o Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação
daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de
forma.
Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente
dado.
Art. 901. Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito
ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo
se agiu de má-fé.
Parágrafo único. Pagando, pode o devedor exigir do credor, além
da entrega do título, quitação regular.
Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do
vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável
pela validade do pagamento.
§ 1o No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que
parcial.
§ 2o No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição
do título, além da quitação em separado, outra deverá
ser firmada no próprio título.
Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os
títulos de crédito pelo disposto neste Código.
CAPÍTULO II
Do Título ao Portador
Art. 904. A transferência de título ao portador se faz por simples
tradição.
Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação
nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.
Parágrafo único. A prestação é devida ainda
que o título tenha entrado em circulação contra a vontade
do emitente.
Art. 906. O devedor só poderá opor ao portador exceção
fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.
Art. 907. É nulo o título ao portador emitido sem autorização
de lei especial.
Art. 908. O possuidor de título dilacerado, porém identificável,
tem direito a obter do emitente a substituição do anterior, mediante
a restituição do primeiro e o pagamento das despesas.
Art. 909. O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for
injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo,
bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos.
Parágrafo único. O pagamento, feito antes de ter ciência da
ação referida neste artigo, exonera o devedor, salvo se se provar
que ele tinha conhecimento do fato.
CAPÍTULO III
Do Título À Ordem
Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso
do próprio título.
§ 1o Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do
endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura
do endossante.
§ 2o A transferência por endosso completa-se com a tradição
do título.
§ 3o Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.
Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à
ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último
seja em branco.
Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado
a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade
das assinaturas.
Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição
a que o subordine o endossante.
Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.
Art. 913. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para
endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente
o título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.
Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do
endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação
constante do título.
§ 1o Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor
solidário.
§ 2o Pagando o título, tem o endossante ação de regresso
contra os coobrigados anteriores.
Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações
pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções
relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à
falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação
no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário
ao exercício da ação.
Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor
com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador,
se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso,
confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título,
salvo restrição expressamente estatuída.
§ 1o O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente
o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.
§ 2o Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não
perde eficácia o endosso-mandato.
§ 3o Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente
as exceções que tiver contra o endossante.
Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso,
confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.
§ 1o O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente
o título na qualidade de procurador.
§ 2o Não pode o devedor opor ao endossatário de endosso-penhor
as exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver
agido de má-fé.
Art. 919. A aquisição de título à ordem, por meio
diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.
Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.
CAPÍTULO IV
Do Título Nominativo
Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo
nome conste no registro do emitente.
Art. 922. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro
do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.
Art. 923. O título nominativo também pode ser transferido por endosso
que contenha o nome do endossatário.
§ 1o A transferência mediante endosso só tem eficácia
perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu
registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade
da assinatura do endossante.
§ 2o O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta
de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente,
comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.
§ 3o Caso o título original contenha o nome do primitivo proprietário,
tem direito o adquirente a obter do emitente novo título, em seu nome,
devendo a emissão do novo título constar no registro do emitente.
Art. 924. Ressalvada proibição legal, pode o título nominativo
ser transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário
e à sua custa.
Art. 925. Fica desonerado de responsabilidade o emitente que de boa-fé
fizer a transferência pelos modos indicados nos artigos antecedentes.
Art. 926. Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por objeto o título,
só produz efeito perante o emitente ou terceiros, uma vez feita a competente
averbação no registro do emitente.
TÍTULO IX
Da Responsabilidade Civil
CAPÍTULO I
Da Obrigação de Indenizar
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar
o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando
a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza,
risco para os direitos de outrem.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas
por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo
ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo,
que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar
do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art.
188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à
indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro,
contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver
a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra
aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários
individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados
pelos produtos postos em circulação.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação
civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas
condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos,
no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se
albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes,
moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até
a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda
que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados
pelos terceiros ali referidos.
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver
pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu,
absoluta ou relativamente incapaz.
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não
se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja
o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo
criminal.
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado,
se não provar culpa da vítima ou força maior.
Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos
danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos,
cuja necessidade fosse manifesta.
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano
proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar
indevido.
Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora
dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que
faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados,
e a pagar as custas em dobro.
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em
parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará
obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e,
no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão
quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo
ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo
que prove ter sofrido.
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação
do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado;
e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente
pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com
os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação
de prestá-la transmitem-se com a herança.
CAPÍTULO II
Da Indenização
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção
entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente,
a indenização.
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso,
a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade
de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver
na lei ou no contrato disposição fixando a indenização
devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma
que a lei processual determinar.
Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie
ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem
excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e
o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto
os devia, levando-se em conta a duração provável da vida
da vítima.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor
indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes
até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo
que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa
exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade
de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento
e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá
pensão correspondente à importância do trabalho para que se
inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir
que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização
devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência,
imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe
o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da
restituição da coisa, a indenização consistirá
em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título
de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente
ao prejudicado.
Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não
exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário
e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.
Art. 953. A indenização por injúria, difamação
ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas
resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo
material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização,
na conformidade das circunstâncias do caso.
Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá
no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não
puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo
único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
I - o cárcere privado;
II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
III - a prisão ilegal.
TÍTULO X
Das Preferências e Privilégios Creditórios
Art. 955. Procede-se à declaração de insolvência toda
vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor.
Art. 956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência
entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude,
ou falsidade das dívidas e contratos.
Art. 957. Não havendo título legal à preferência, terão
os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.
Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios
e os direitos reais.
Art. 959. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários
ou privilegiados:
I - sobre o preço do seguro da coisa gravada com hipoteca ou privilégio,
ou sobre a indenização devida, havendo responsável pela perda
ou danificação da coisa;
II - sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca
ou privilégio for desapropriada.
Art. 960. Nos casos a que se refere o artigo antecedente, o devedor do seguro,
ou da indenização, exonera-se pagando sem oposição
dos credores hipotecários ou privilegiados.
Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie;
o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial,
ao geral.
Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois
ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre
eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto
não bastar para o pagamento integral de todos.
Art. 963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos,
por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que
ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real
nem a privilégio especial.
Art. 964. Têm privilégio especial:
I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais
feitas com a arrecadação e liquidação;
II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;
III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias
ou úteis;
IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas,
ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro,
ou serviços para a sua edificação, reconstrução,
ou melhoramento;
V - sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços
à cultura, ou à colheita;
VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios
rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações
do ano corrente e do anterior;
VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela,
ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele
no contrato da edição;
VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho,
e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador
agrícola, quanto à dívida dos seus salários.
Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do
devedor:
I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição
do morto e o costume do lugar;
II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação
e liquidação da massa;
III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos
filhos do devedor falecido, se foram moderadas;
IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor,
no semestre anterior à sua morte;
V - o crédito pelos gastos necessários à mantença
do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;
VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública,
no ano corrente e no anterior;
VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço
doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;
VIII - os demais créditos de privilégio geral.
LIVRO II
Do Direito de Empresa
TÍTULO I
Do Empresário
CAPÍTULO I
Da Caracterização e da Inscrição
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade
econômica organizada para a produção ou a circulação
de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem
exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária
ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo
se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário
no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do
início de sua atividade.
Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante
requerimento que contenha:
I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o
regime de bens;
II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
III - o capital;
IV - o objeto e a sede da empresa.
§ 1o Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição
será tomada por termo no livro próprio do Registro Público
de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo
para todos os empresários inscritos.
§ 2o À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades,
serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.
Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência,
em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público
de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com
a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição
do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público
de Empresas Mercantis da respectiva sede.
Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado
ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição
e aos efeitos daí decorrentes.
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão,
pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos,
requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis
da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado,
para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
CAPÍTULO II
Da Capacidade
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno
gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de
empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações
contraídas.
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido,
continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo
autor de herança.
§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial,
após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da
conveniência em continuá-la, podendo a autorização
ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor
ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
§ 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz
já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição,
desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará
que conceder a autorização.
Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição
de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará,
com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.
§ 1o Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o
juiz entender ser conveniente.
§ 2o A aprovação do juiz não exime o representante ou
assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes
nomeados.
Art. 976. A prova da emancipação e da autorização
do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revogação desta,
serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.
Parágrafo único. O uso da nova firma caberá, conforme o caso,
ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros,
desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens,
ou no da separação obrigatória.
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal,
qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio
da empresa ou gravá-los de ônus real.
Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados,
no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações
antenupciais do empresário, o título de doação, herança,
ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.
Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação
judicial do empresário e o ato de reconciliação não
podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público
de Empresas Mercantis.
TÍTULO II
Da Sociedade
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam
a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade
econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização
de um ou mais negócios determinados.
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária
a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria
de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária
a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos
regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade
com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que
lhe são próprias.
Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes
à sociedade em conta de participação e à cooperativa,
bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas
atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado
tipo.
Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria
de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo
com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do
art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas
Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada,
para todos os efeitos, à sociedade empresária.
Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade
segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará,
no que for aplicável, às normas que regem a transformação.
Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição,
no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts.
45 e 1.150).
SUBTÍTULO I
Da Sociedade Não Personificada
CAPÍTULO I
Da Sociedade em Comum
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á
a sociedade, exceto por ações em organização, pelo
disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele
forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros,
somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros
podem prová-la de qualquer modo.
Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial,
do qual os sócios são titulares em comum.
Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por
qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente
terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas
obrigações sociais, excluído do benefício de ordem,
previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
CAPÍTULO II
Da Sociedade em Conta de Participação
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva
do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em
seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando
os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o
sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante,
nos termos do contrato social.
Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação
independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a
eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não
confere personalidade jurídica à sociedade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a
gestão dos negócios sociais, o sócio participante não
pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros,
sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em
que intervier.
Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui,
com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de
participação relativa aos negócios sociais.
§ 1o A especialização patrimonial somente produz efeitos em
relação aos sócios.
§ 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução
da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá
crédito quirografário.
§ 3o Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito
às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais
do falido.
Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio
ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso
dos demais.
Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação,
subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade
simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à
prestação de contas, na forma da lei processual.
Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas
contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.
SUBTÍTULO II
Da Sociedade Personificada
CAPÍTULO I
Da Sociedade Simples
Seção I
Do Contrato Social
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público,
que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos
sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação,
nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer
espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição
consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade,
e seus poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações
sociais.
Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros
qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.
Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição,
a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social
no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.
§ 1o O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento
autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado
por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso,
da prova de autorização da autoridade competente.
§ 2o Com todas as indicações enumeradas no artigo antecedente,
será a inscrição tomada por termo no livro de registro próprio,
e obedecerá a número de ordem contínua para todas as sociedades
inscritas.
Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto
matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios;
as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não
determinar a necessidade de deliberação unânime.
Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato
social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo
antecedente.
Art. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência
na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição
originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição
da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil
da respectiva sede.
Seção II
Dos Direitos e Obrigações dos Sócios
Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente
com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada
a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.
Art. 1.002. O sócio não pode ser substituído no exercício
das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios,
expresso em modificação do contrato social.
Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação
do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá
eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação
do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante
a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos,
às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele
que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação
pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.
Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos
demais sócios preferir, à indenização, a exclusão
do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado,
aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031.
Art. 1.005. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio,
posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor,
aquele que transferir crédito.
Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços,
não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se
em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros
e dela excluído.
Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio
participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas
quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços,
somente participa dos lucros na proporção da média do valor
das quotas.
Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer
sócio de participar dos lucros e das perdas.
Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios
acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem
e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.
Seção III
Da Administração
Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios
decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão
tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.
§ 1o Para formação da maioria absoluta são necessários
votos correspondentes a mais de metade do capital.
§ 2o Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios
no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz.
§ 3o Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação
interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação
que a aprove graças a seu voto.
Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício
de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo
e probo costuma empregar na administração de seus próprios
negócios.
§ 1o Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas
por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o
acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação,
peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra
o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência,
contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade,
enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
§ 2o Aplicam-se à atividade dos administradores, no que couber, as
disposições concernentes ao mandato.
Art. 1.012. O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo
à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar,
antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente
com a sociedade.
Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato
social, compete separadamente a cada um dos sócios.
§ 1o Se a administração competir separadamente a vários
administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro,
cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos.
§ 2o Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que
realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em
desacordo com a maioria.
Art. 1.014. Nos atos de competência conjunta de vários administradores,
torna-se necessário o concurso de todos, salvo nos casos urgentes, em que
a omissão ou retardo das providências possa ocasionar dano irreparável
ou grave.
Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos
os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo
objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende
do que a maioria dos sócios decidir.
Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente
pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro
próprio da sociedade;
II - provando-se que era conhecida do terceiro;
III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios
da sociedade.
Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e
os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
Art. 1.017. O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios,
aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros,
terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente,
com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também
responderá.
Parágrafo único. Fica sujeito às sanções o
administrador que, tendo em qualquer operação interesse contrário
ao da sociedade, tome parte na correspondente deliberação.
Art. 1.018. Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício
de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes,
constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos
e operações que poderão praticar.
Art. 1.019. São irrevogáveis os poderes do sócio investido
na administração por cláusula expressa do contrato social,
salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.
Parágrafo único. São revogáveis, a qualquer tempo,
os poderes conferidos a sócio por ato separado, ou a quem não seja
sócio.
Art. 1.020. Os administradores são obrigados a prestar aos sócios
contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário
anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Art. 1.021. Salvo estipulação que determine época própria,
o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado
da caixa e da carteira da sociedade.
Seção IV
Das Relações com Terceiros
Art. 1.022. A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede
judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não
os havendo, por intermédio de qualquer administrador.
Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas,
respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem
das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.
Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados
por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída,
não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.
Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de
outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este
couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode
o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor,
apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo
da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Art. 1.027. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge
do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que
lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica
dos lucros, até que se liquide a sociedade.
Seção V
Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio
Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota,
salvo:
I - se o contrato dispuser diferentemente;
II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da
sociedade;
III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição
do sócio falecido.
Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio
pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação
aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias;
se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação,
podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.
Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único,
pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da
maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações,
ou, ainda, por incapacidade superveniente.
Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da
sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada
nos termos do parágrafo único do art. 1.026.
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação
a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente
realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em
contrário, com base na situação patrimonial da sociedade,
à data da resolução, verificada em balanço especialmente
levantado.
§ 1o O capital social sofrerá a correspondente redução,
salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa
dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação
contratual em contrário.
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o
exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações
sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução
da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo,
enquanto não se requerer a averbação.
Seção VI
Da Dissolução
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem
oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação,
caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na
sociedade de prazo indeterminado;
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída
no prazo de cento e oitenta dias;
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para
funcionar.
Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer
dos sócios, quando:
I - anulada a sua constituição;
II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.
Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução,
a serem verificadas judicialmente quando contestadas.
Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar
imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria
aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações,
pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.
Parágrafo único. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o
sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.
Art. 1.037. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art. 1.033, o
Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente,
promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores
não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização,
ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo
único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Caso o Ministério Público não
promova a liquidação judicial da sociedade nos quinze dias subseqüentes
ao recebimento da comunicação, a autoridade competente para conceder
a autorização nomeará interventor com poderes para requerer
a medida e administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante.
Art. 1.038. Se não estiver designado no contrato social, o liquidante será
eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha recair
em pessoa estranha à sociedade.
§ 1o O liquidante pode ser destituído, a todo tempo:
I - se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante deliberação
dos sócios;
II - em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios,
ocorrendo justa causa.
§ 2o A liquidação da sociedade se processa de conformidade
com o disposto no Capítulo IX, deste Subtítulo.
CAPÍTULO II
Da Sociedade em Nome Coletivo
Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome
coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente,
pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante
terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção
posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.
Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo
e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente.
Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações
referidas no art. 997, a firma social.
Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente
a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos
que tenham os necessários poderes.
Art. 1.043. O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se
a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor.
Parágrafo único. Poderá fazê-lo quando:
I - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;
II - tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente
oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado
da publicação do ato dilatório.
Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas
no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração
da falência.
CAPÍTULO III
Da Sociedade em Comandita Simples
Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas
categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária
e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários,
obrigados somente pelo valor de sua quota.
Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os
comanditários.
Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade
em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo.
Parágrafo único. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações
dos sócios da sociedade em nome coletivo.
Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações
da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o
comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na
firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio
comanditado.
Parágrafo único. Pode o comanditário ser constituído
procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais.
Art. 1.048. Somente após averbada a modificação do contrato,
produz efeito, quanto a terceiros, a diminuição da quota do comanditário,
em conseqüência de ter sido reduzido o capital social, sempre sem prejuízo
dos credores preexistentes.
Art. 1.049. O sócio comanditário não é obrigado à
reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o
balanço.
Parágrafo único. Diminuído o capital social por perdas supervenientes,
não pode o comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado
aquele.
Art. 1.050. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade,
salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores,
que designarão quem os represente.
Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:
I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044;
II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias
de sócio.
Parágrafo único. Na falta de sócio comanditado, os comanditários
nomearão administrador provisório para praticar, durante o período
referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio,
os atos de administração.
CAPÍTULO IV
Da Sociedade Limitada
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é
restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização
do capital social.
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo,
pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência
supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações
do art. 997, e, se for o caso, a firma social.
Seção II
Das Quotas
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo
uma ou diversas a cada sócio.
§ 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social
respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos
da data do registro da sociedade.
§ 2o É vedada contribuição que consista em prestação
de serviços.
Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à
sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará
o disposto no artigo seguinte.
§ 1o No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente
podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante
do espólio de sócio falecido.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de
quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias
à sua integralização.
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota,
total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência
dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares
de mais de um quarto do capital social.
Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto
à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único
do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento,
subscrito pelos sócios anuentes.
Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros
sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo
único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o
primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora,
as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.
Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição
dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados
pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo
do capital.
Seção III
Da Administração
Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas
designadas no contrato social ou em ato separado.
Parágrafo único. A administração atribuída
no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos
que posteriormente adquiram essa qualidade.
Art. 1.061. Se o contrato permitir administradores não sócios, a
designação deles dependerá de aprovação da
unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado,
e de dois terços, no mínimo, após a integralização.
Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no
cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.
§ 1o Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à
designação, esta se tornará sem efeito.
§ 2o Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer
seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o
seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição
de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo
de gestão.
Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição,
em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato
ou em ato separado, não houver recondução.
§ 1o Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição
somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes,
no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição
contratual diversa.
§ 2o A cessação do exercício do cargo de administrador
deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos
dez dias seguintes ao da ocorrência.
§ 3o A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação
à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação
escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a
averbação e publicação.
Art. 1.064. O uso da firma ou denominação social é privativo
dos administradores que tenham os necessários poderes.
Art. 1.065. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á
à elaboração do inventário, do balanço patrimonial
e do balanço de resultado econômico.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios,
pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros
e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País,
eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078.
§ 1o Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis
enumerados no § 1o do art. 1.011, os membros dos demais órgãos
da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas
ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até
o terceiro grau.
§ 2o É assegurado aos sócios minoritários, que representarem
pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um
dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.
Art. 1.067. O membro ou suplente eleito, assinando termo de posse lavrado no livro
de atas e pareceres do conselho fiscal, em que se mencione o seu nome, nacionalidade,
estado civil, residência e a data da escolha, ficará investido nas
suas funções, que exercerá, salvo cessação
anterior, até a subseqüente assembléia anual.
Parágrafo único. Se o termo não for assinado nos trinta dias
seguintes ao da eleição, esta se tornará sem efeito.
Art. 1.068. A remuneração dos membros do conselho fiscal será
fixada, anualmente, pela assembléia dos sócios que os eleger.
Art. 1.069. Além de outras atribuições determinadas na lei
ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou
conjuntamente, os deveres seguintes:
I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade
e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes
as informações solicitadas;
II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames
referidos no inciso I deste artigo;
III - exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos
sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais
do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial
e o de resultado econômico;
IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências
úteis à sociedade;
V - convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por
mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram
motivos graves e urgentes;
VI - praticar, durante o período da liquidação da sociedade,
os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições
especiais reguladoras da liquidação.
Art. 1.070. As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho
fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade,
e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que define a dos administradores
(art. 1.016).
Parágrafo único. O conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo
no exame dos livros, dos balanços e das contas, contabilista legalmente
habilitado, mediante remuneração aprovada pela assembléia
dos sócios.
Seção V
Das Deliberações dos Sócios
Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além
de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
I - a aprovação das contas da administração;
II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III - a destituição dos administradores;
IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no
contrato;
V - a modificação do contrato social;
VI - a incorporação, a fusão e a dissolução
da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o
julgamento das suas contas;
VIII - o pedido de concordata.
Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto
no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia,
conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores
nos casos previstos em lei ou no contrato.
§ 1o A deliberação em assembléia será obrigatória
se o número dos sócios for superior a dez.
§ 2o Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no
§ 3o do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem,
por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
§ 3o A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis
quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que
seria objeto delas.
§ 4o No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se
houver urgência e com autorização de titulares de mais da
metade do capital social, podem requerer concordata preventiva.
§ 5o As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o
contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.
§ 6o Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos
no contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembléia.
Art. 1.073. A reunião ou a assembléia podem também ser convocadas:
I - por sócio, quando os administradores retardarem a convocação,
por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares
de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito
dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação
das matérias a serem tratadas;
II - pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do
art. 1.069.
Art. 1.074. A assembléia dos sócios instala-se com a presença,
em primeira convocação, de titulares de no mínimo três
quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer número.
§ 1o O sócio pode ser representado na assembléia por outro
sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação
dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente
com a ata.
§ 2o Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário,
pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.
Art. 1.075. A assembléia será presidida e secretariada por sócios
escolhidos entre os presentes.
§ 1o Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro
de atas da assembléia, ata assinada pelos membros da mesa e por sócios
participantes da reunião, quantos bastem à validade das deliberações,
mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la.
§ 2o Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa,
será, nos vinte dias subseqüentes à reunião, apresentada
ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação.
§ 3o Ao sócio, que a solicitar, será entregue cópia
autenticada da ata.
Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063,
as deliberações dos sócios serão tomadas:
I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital
social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;
II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos
previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;
III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou
no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão
da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá
o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta
dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio
do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.
Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma
vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício
social, com o objetivo de:
I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial
e o de resultado econômico;
II - designar administradores, quando for o caso;
III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.
§ 1o Até trinta dias antes da data marcada para a assembléia,
os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito,
e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos
sócios que não exerçam a administração.
§ 2o Instalada a assembléia, proceder-se-á à leitura
dos documentos referidos no parágrafo antecedente, os quais serão
submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta
não podendo tomar parte os membros da administração e, se
houver, os do conselho fiscal.
§ 3o A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial
e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação,
exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver,
os do conselho fiscal.
§ 4o Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação
a que se refere o parágrafo antecedente.
Art. 1.079. Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos
no contrato, o estabelecido nesta Seção sobre a assembléia,
obedecido o disposto no § 1o do art. 1.072.
Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam
ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.
Seção VI
Do Aumento e da Redução do Capital
Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode
ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.
§ 1o Até trinta dias após a deliberação, terão
os sócios preferência para participar do aumento, na proporção
das quotas de que sejam titulares.
§ 2o À cessão do direito de preferência, aplica-se o
disposto no caput do art. 1.057.
§ 3o Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios,
ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembléia
dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato.
Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação
do contrato:
I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;
II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.
Art. 1.083. No caso do inciso I do artigo antecedente, a redução
do capital será realizada com a diminuição proporcional do
valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação,
no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembléia
que a tenha aprovado.
Art. 1.084. No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital
será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios,
ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição
proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.
§ 1o No prazo de noventa dias, contado da data da publicação
da ata da assembléia que aprovar a redução, o credor quirografário,
por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao
deliberado.
§ 2o A redução somente se tornará eficaz se, no prazo
estabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se
provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo
valor.
§ 3o Satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo
antecedente, proceder-se-á à averbação, no Registro
Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução.
Seção VII
Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios
Minoritários
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios,
representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios
estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável
gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração
do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada
em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim,
ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício
do direito de defesa.
Art. 1.086. Efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á
o disposto nos arts. 1.031 e 1.032.
Seção VIII
Da Dissolução
Art. 1.087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas
previstas no art. 1.044.
CAPÍTULO V
Da Sociedade Anônima
Seção Única
Da Caracterização
Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações,
obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão
das ações que subscrever ou adquirir.
Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe,
nos casos omissos, as disposições deste Código.
CAPÍTULO VI
Da Sociedade em Comandita por Ações
Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido
em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima,
sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo,
e opera sob firma ou denominação.
Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e,
como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações
da sociedade.
§ 1o Se houver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis,
depois de esgotados os bens sociais.
§ 2o Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade,
sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos
por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois
terços do capital social.
§ 3o O diretor destituído ou exonerado continua, durante dois anos,
responsável pelas obrigações sociais contraídas sob
sua administração.
Art. 1.092. A assembléia geral não pode, sem o consentimento dos
diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração,
aumentar ou diminuir o capital social, criar debêntures, ou partes beneficiárias.
CAPÍTULO VII
Da Sociedade Cooperativa
Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente
Capítulo, ressalvada a legislação especial.
Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
I - variabilidade, ou dispensa do capital social;
II - concurso de sócios em número mínimo necessário
a compor a administração da sociedade, sem limitação
de número máximo;
III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que
cada sócio poderá tomar;
IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à
sociedade, ainda que por herança;
V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número
de sócios presentes à reunião, e não no capital social
representado;
VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações,
tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
II - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das
operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser
atribuído juro fixo ao capital realizado;
VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que
em caso de dissolução da sociedade.
Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode
ser limitada ou ilimitada.
§ 1o É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio
responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas
operações sociais, guardada a proporção de sua participação
nas mesmas operações.
§ 2o É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio
responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes
à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas
no art. 1.094.
CAPÍTULO VIII
Das Sociedades COLigadas
Art. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações
de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação,
na forma dos artigos seguintes.
Art. 1.098. É controlada:
I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas
deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder
de eleger a maioria dos administradores;
II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder
de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades
ou sociedades por esta já controladas.
Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade
participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
Art. 1.100. É de simples participação a sociedade de cujo
capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de
voto.
Art. 1.101. Salvo disposição especial de lei, a sociedade não
pode participar de outra, que seja sua sócia, por montante superior, segundo
o balanço, ao das próprias reservas, excluída a reserva legal.
Parágrafo único. Aprovado o balanço em que se verifique ter
sido excedido esse limite, a sociedade não poderá exercer o direito
de voto correspondente às ações ou quotas em excesso, as
quais devem ser alienadas nos cento e oitenta dias seguintes àquela aprovação.
CAPÍTULO IX
Da Liquidação da Sociedade
Art. 1.102. Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto
neste Livro, procede-se à sua liquidação, de conformidade
com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo
ou no instrumento da dissolução.
Parágrafo único. O liquidante, que não seja administrador
da sociedade, investir-se-á nas funções, averbada a sua nomeação
no registro próprio.
Art. 1.103. Constituem deveres do liquidante:
I - averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução
da sociedade;
II - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;
III - proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência,
sempre que possível, dos administradores, à elaboração
do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo;
IV - ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo
e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas;
V - exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução
do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as
quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente
à respectiva participação nas perdas, repartindo-se, entre
os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente;
VI - convocar assembléia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar
relatório e balanço do estado da liquidação, prestando
conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que necessário;
VII - confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com
as formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;
VIII - finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório
da liquidação e as suas contas finais;
IX - averbar a ata da reunião ou da assembléia, ou o instrumento
firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação.
Parágrafo único. Em todos os atos, documentos ou publicações,
o liquidante empregará a firma ou denominação social sempre
seguida da cláusula "em liquidação" e de sua assinatura
individual, com a declaração de sua qualidade.
Art. 1.104. As obrigações e a responsabilidade do liquidante regem-se
pelos preceitos peculiares às dos administradores da sociedade liquidanda.
Art. 1.105. Compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os
atos necessários à sua liquidação, inclusive alienar
bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação.
Parágrafo único. Sem estar expressamente autorizado pelo contrato
social, ou pelo voto da maioria dos sócios, não pode o liquidante
gravar de ônus reais os móveis e imóveis, contrair empréstimos,
salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis,
nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade
social.
Art. 1.106. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará
o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção
entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto.
Parágrafo único. Se o ativo for superior ao passivo, pode o liquidante,
sob sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas.
Art. 1.107. Os sócios podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada
a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante
faça rateios por antecipação da partilha, à medida
em que se apurem os haveres sociais.
Art. 1.108. Pago o passivo e partilhado o remanescente, convocará o liquidante
assembléia dos sócios para a prestação final de contas.
Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade
se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembléia.
Parágrafo único. O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar
da publicação da ata, devidamente averbada, para promover a ação
que couber.
Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito
só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento
do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha,
e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.
Art. 1.111. No caso de liquidação judicial, será observado
o disposto na lei processual.
Art. 1.112. No curso de liquidação judicial, o juiz convocará,
se necessário, reunião ou assembléia para deliberar sobre
os interesses da liquidação, e as presidirá, resolvendo sumariamente
as questões suscitadas.
Parágrafo único. As atas das assembléias serão, em
cópia autêntica, apensadas ao processo judicial.
CAPÍTULO X
Da Transformação, da Incorporação, da Fusão
e da Cisão das Sociedades
Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução
ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores
da constituição e inscrição próprios do tipo
em que vai converter-se.
Art. 1.114. A transformação depende do consentimento de todos os
sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente
poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto
ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.
Art. 1.115. A transformação não modificará nem prejudicará,
em qualquer caso, os direitos dos credores.
Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente
produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo
anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos
anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.
Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são
absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações,
devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
Art. 1.117. A deliberação dos sócios da sociedade incorporada
deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma
do ato constitutivo.
§ 1o A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento
desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o
necessário à incorporação, inclusive a subscrição
em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.
§ 2o A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora
compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação
do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada.
Art. 1.118. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará
extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação
no registro próprio.
Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que
se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e
obrigações.
Art. 1.120. A fusão será decidida, na forma estabelecida para os
respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se.
§ 1o Em reunião ou assembléia dos sócios de cada sociedade,
deliberada a fusão e aprovado o projeto do ato constitutivo da nova sociedade,
bem como o plano de distribuição do capital social, serão
nomeados os peritos para a avaliação do patrimônio da sociedade.
§ 2o Apresentados os laudos, os administradores convocarão reunião
ou assembléia dos sócios para tomar conhecimento deles, decidindo
sobre a constituição definitiva da nova sociedade.
§ 3o É vedado aos sócios votar o laudo de avaliação
do patrimônio da sociedade de que façam parte.
Art. 1.121. Constituída a nova sociedade, aos administradores incumbe fazer
inscrever, no registro próprio da sede, os atos relativos à fusão.
Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à
incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por
ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação
deles.
§ 1o A consignação em pagamento prejudicará a anulação
pleiteada.
§ 2o Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe
a execução, suspendendo-se o processo de anulação.
§ 3o Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da sociedade incorporadora,
da sociedade nova ou da cindida, qualquer credor anterior terá direito
a pedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem os
créditos pagos pelos bens das respectivas massas.
CAPÍTULO XI
Da Sociedade Dependente de Autorização
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.123. A sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo
para funcionar reger-se-á por este título, sem prejuízo do
disposto em lei especial.
Parágrafo único. A competência para a autorização
será sempre do Poder Executivo federal.
Art. 1.124. Na falta de prazo estipulado em lei ou em ato do poder público,
será considerada caduca a autorização se a sociedade não
entrar em funcionamento nos doze meses seguintes à respectiva publicação.
Art. 1.125. Ao Poder Executivo é facultado, a qualquer tempo, cassar a
autorização concedida a sociedade nacional ou estrangeira que infringir
disposição de ordem pública ou praticar atos contrários
aos fins declarados no seu estatuto.
Seção II
Da Sociedade Nacional
Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei
brasileira e que tenha no País a sede de sua administração.
Parágrafo único. Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios
sejam brasileiros, as ações da sociedade anônima revestirão,
no silêncio da lei, a forma nominativa. Qualquer que seja o tipo da sociedade,
na sua sede ficará arquivada cópia autêntica do documento
comprobatório da nacionalidade dos sócios.
Art. 1.127. Não haverá mudança de nacionalidade de sociedade
brasileira sem o consentimento unânime dos sócios ou acionistas.
Art. 1.128. O requerimento de autorização de sociedade nacional
deve ser acompanhado de cópia do contrato, assinada por todos os sócios,
ou, tratando-se de sociedade anônima, de cópia, autenticada pelos
fundadores, dos documentos exigidos pela lei especial.
Parágrafo único. Se a sociedade tiver sido constituída por
escritura pública, bastará juntar-se ao requerimento a respectiva
certidão.
Art. 1.129. Ao Poder Executivo é facultado exigir que se procedam a alterações
ou aditamento no contrato ou no estatuto, devendo os sócios, ou, tratando-se
de sociedade anônima, os fundadores, cumprir as formalidades legais para
revisão dos atos constitutivos, e juntar ao processo prova regular.
Art. 1.130. Ao Poder Executivo é facultado recusar a autorização,
se a sociedade não atender às condições econômicas,
financeiras ou jurídicas especificadas em lei.
Art. 1.131. Expedido o decreto de autorização, cumprirá à
sociedade publicar os atos referidos nos arts. 1.128 e 1.129, em trinta dias,
no órgão oficial da União, cujo exemplar representará
prova para inscrição, no registro próprio, dos atos constitutivos
da sociedade.
Parágrafo único. A sociedade promoverá, também no
órgão oficial da União e no prazo de trinta dias, a publicação
do termo de inscrição.
Art. 1.132. As sociedades anônimas nacionais, que dependam de autorização
do Poder Executivo para funcionar, não se constituirão sem obtê-la,
quando seus fundadores pretenderem recorrer a subscrição pública
para a formação do capital.
§ 1o Os fundadores deverão juntar ao requerimento cópias autênticas
do projeto do estatuto e do prospecto.
§ 2o Obtida a autorização e constituída a sociedade,
proceder-se-á à inscrição dos seus atos constitutivos.
Art. 1.133. Dependem de aprovação as modificações
do contrato ou do estatuto de sociedade sujeita a autorização do
Poder Executivo, salvo se decorrerem de aumento do capital social, em virtude
de utilização de reservas ou reavaliação do ativo.
Seção III
Da Sociedade Estrangeira
Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não
pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País,
ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os
casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.
§ 1o Ao requerimento de autorização devem juntar-se:
I - prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país;
II - inteiro teor do contrato ou do estatuto;
III - relação dos membros de todos os órgãos da administração
da sociedade, com nome, nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo
quanto a ações ao portador, o valor da participação
de cada um no capital da sociedade;
IV - cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital
destinado às operações no território nacional;
V - prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos
para aceitar as condições exigidas para a autorização;
VI - último balanço.
§ 2o Os documentos serão autenticados, de conformidade com a lei nacional
da sociedade requerente, legalizados no consulado brasileiro da respectiva sede
e acompanhados de tradução em vernáculo.
Art. 1.135. É facultado ao Poder Executivo, para conceder a autorização,
estabelecer condições convenientes à defesa dos interesses
nacionais.
Parágrafo único. Aceitas as condições, expedirá
o Poder Executivo decreto de autorização, do qual constará
o montante de capital destinado às operações no País,
cabendo à sociedade promover a publicação dos atos referidos
no art. 1.131 e no § 1o do art. 1.134.
Art. 1.136. A sociedade autorizada não pode iniciar sua atividade antes
de inscrita no registro próprio do lugar em que se deva estabelecer.
§ 1o O requerimento de inscrição será instruído
com exemplar da publicação exigida no parágrafo único
do artigo antecedente, acompanhado de documento do depósito em dinheiro,
em estabelecimento bancário oficial, do capital ali mencionado.
§ 2o Arquivados esses documentos, a inscrição será feita
por termo em livro especial para as sociedades estrangeiras, com número
de ordem contínuo para todas as sociedades inscritas; no termo constarão:
I - nome, objeto, duração e sede da sociedade no estrangeiro;
II - lugar da sucursal, filial ou agência, no País;
III - data e número do decreto de autorização;
IV - capital destinado às operações no País;
V - individuação do seu representante permanente.
§ 3o Inscrita a sociedade, promover-se-á a publicação
determinada no parágrafo único do art. 1.131.
Art. 1.137. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita
às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações
praticados no Brasil.
Parágrafo único. A sociedade estrangeira funcionará no território
nacional com o nome que tiver em seu país de origem, podendo acrescentar
as palavras "do Brasil" ou "para o Brasil".
Art. 1.138. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a
ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer
questões e receber citação judicial pela sociedade.
Parágrafo único. O representante somente pode agir perante terceiros
depois de arquivado e averbado o instrumento de sua nomeação.
Art. 1.139. Qualquer modificação no contrato ou no estatuto dependerá
da aprovação do Poder Executivo, para produzir efeitos no território
nacional.
Art. 1.140. A sociedade estrangeira deve, sob pena de lhe ser cassada a autorização,
reproduzir no órgão oficial da União, e do Estado, se for
o caso, as publicações que, segundo a sua lei nacional, seja obrigada
a fazer relativamente ao balanço patrimonial e ao de resultado econômico,
bem como aos atos de sua administração.
Parágrafo único. Sob pena, também, de lhe ser cassada a autorização,
a sociedade estrangeira deverá publicar o balanço patrimonial e
o de resultado econômico das sucursais, filiais ou agências existentes
no País.
Art. 1.141. Mediante autorização do Poder Executivo, a sociedade
estrangeira admitida a funcionar no País pode nacionalizar-se, transferindo
sua sede para o Brasil.
§ 1o Para o fim previsto neste artigo, deverá a sociedade, por seus
representantes, oferecer, com o requerimento, os documentos exigidos no art. 1.134,
e ainda a prova da realização do capital, pela forma declarada no
contrato, ou no estatuto, e do ato em que foi deliberada a nacionalização.
§ 2o O Poder Executivo poderá impor as condições que
julgar convenientes à defesa dos interesses nacionais.
§ 3o Aceitas as condições pelo representante, proceder-se-á,
após a expedição do decreto de autorização,
à inscrição da sociedade e publicação do respectivo
termo.
TÍTULO III
Do Estabelecimento
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para
exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de
negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis
com a sua natureza.
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto
ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto
a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário,
ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis,
e de publicado na imprensa oficial.
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o
seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende
do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso
ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos
anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados,
continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano,
a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e,
quanto aos outros, da data do vencimento.
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante
do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos
cinco anos subseqüentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento,
a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo
do contrato.
Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência
importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para
exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter
pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da
publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada,
neste caso, a responsabilidade do alienante.
Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento
transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores,
desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor
ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.
TÍTULO IV
Dos Institutos Complementares
CAPÍTULO I
Do Registro
Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao
Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e
a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá
obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples
adotar um dos tipos de sociedade empresária.
Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo
antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão
ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
§ 1o Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados
no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.
§ 2o Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente
produzirá efeito a partir da data de sua concessão.
§ 3o As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas
e danos, em caso de omissão ou demora.
Art. 1.152. Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade
das publicações determinadas em lei, de acordo com o disposto nos
parágrafos deste artigo.
§ 1o Salvo exceção expressa, as publicações ordenadas
neste Livro serão feitas no órgão oficial da União
ou do Estado, conforme o local da sede do empresário ou da sociedade, e
em jornal de grande circulação.
§ 2o As publicações das sociedades estrangeiras serão
feitas nos órgãos oficiais da União e do Estado onde tiverem
sucursais, filiais ou agências.
§ 3o O anúncio de convocação da assembléia de
sócios será publicado por três vezes, ao menos, devendo mediar,
entre a data da primeira inserção e a da realização
da assembléia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação,
e de cinco dias, para as posteriores.
Art. 1.153. Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro,
verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento,
bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes
ao ato ou aos documentos apresentados.
Parágrafo único. Das irregularidades encontradas deve ser notificado
o requerente, que, se for o caso, poderá saná-las, obedecendo às
formalidades da lei.
Art. 1.154. O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais
da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser
oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.
Parágrafo único. O terceiro não pode alegar ignorância,
desde que cumpridas as referidas formalidades.
CAPÍTULO II
DO NOME EMPRESARIAL
Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação
adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de
empresa.
Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos
da proteção da lei, a denominação das sociedades simples,
associações e fundações.
Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome,
completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais
precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada
operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar,
bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e
companhia" ou sua abreviatura.
Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis
pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que,
por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.
Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação,
integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
§ 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios,
desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação
social.
§ 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo
permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
§ 3o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade
solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma
ou a denominação da sociedade.
Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada
pelo vocábulo "cooperativa".
Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa
do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima"
ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.
Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome
do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da
formação da empresa.
Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de
firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada
da expressão "comandita por ações".
Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode
ter firma ou denominação.
Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já
inscrito no mesmo registro.
Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico
ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação
que o distinga.
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre
vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do
seu próprio, com a qualificação de sucessor.
Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou
se retirar, não pode ser conservado na firma social.
Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos
das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro
próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á
a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.
Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular
a inscrição do nome empresarial feita com violação
da lei ou do contrato.
Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada,
a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade
para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade
que o inscreveu.
CAPÍTULO III
Dos Prepostos
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita,
fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder
pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele
contraídas.
Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode
negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente,
de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena
de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da
operação.
Art. 1.171. Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores
ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos
casos em que haja prazo para reclamação.
Seção II
Do Gerente
Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da
empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.
Art. 1.173. Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente
autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos
poderes que lhe foram outorgados.
Parágrafo único. Na falta de estipulação diversa,
consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.
Art. 1.174. As limitações contidas na outorga de poderes, para serem
opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento
no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas
da pessoa que tratou com o gerente.
Parágrafo único. Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva,
deve a modificação ou revogação do mandato ser arquivada
e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis.
Art. 1.175. O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em
seu próprio nome, mas à conta daquele.
Art. 1.176. O gerente pode estar em juízo em nome do preponente, pelas
obrigações resultantes do exercício da sua função.
Seção III
Do Contabilista e outros Auxiliares
Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por
qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem,
salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o
fossem por aquele.
Parágrafo único. No exercício de suas funções,
os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes,
pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos
atos dolosos.
Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer
prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade
da empresa, ainda que não autorizados por escrito.
Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento,
somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito,
cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica
do seu teor.
CAPÍTULO IV
Da Escrituração
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados
a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração
uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação
respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado
econômico.
§ 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de
livros ficam a critério dos interessados.
§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário
a que se refere o art. 970.
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável
o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração
mecanizada ou eletrônica.
Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa
o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial
e do de resultado econômico.
Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios
e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no
Registro Público de Empresas Mercantis.
Parágrafo único. A autenticação não se fará
sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária,
que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.
Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração
ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo
se nenhum houver na localidade.
Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente
nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês
e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas
ou transportes para as margens.
Parágrafo único. É permitido o uso de código de números
ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado.
Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação,
clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por
escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas
ao exercício da empresa.
§ 1o Admite-se a escrituração resumida do Diário, com
totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a
contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede
do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados,
para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua
perfeita verificação.
§ 2o Serão lançados no Diário o balanço patrimonial
e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico
em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário
ou sociedade empresária.
Art. 1.185. O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema
de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário
pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades
extrínsecas exigidas para aquele.
Art. 1.186. O livro Balancetes Diários e Balanços será escriturado
de modo que registre:
I - a posição diária de cada uma das contas ou títulos
contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes diários;
II - o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento
do exercício.
Art. 1.187. Na coleta dos elementos para o inventário serão observados
os critérios de avaliação a seguir determinados:
I - os bens destinados à exploração da atividade serão
avaliados pelo custo de aquisição, devendo, na avaliação
dos que se desgastam ou depreciam com o uso, pela ação do tempo
ou outros fatores, atender-se à desvalorização respectiva,
criando-se fundos de amortização para assegurar-lhes a substituição
ou a conservação do valor;
II - os valores mobiliários, matéria-prima, bens destinados à
alienação, ou que constituem produtos ou artigos da indústria
ou comércio da empresa, podem ser estimados pelo custo de aquisição
ou de fabricação, ou pelo preço corrente, sempre que este
for inferior ao preço de custo, e quando o preço corrente ou venal
estiver acima do valor do custo de aquisição, ou fabricação,
e os bens forem avaliados pelo preço corrente, a diferença entre
este e o preço de custo não será levada em conta para a distribuição
de lucros, nem para as percentagens referentes a fundos de reserva;
III - o valor das ações e dos títulos de renda fixa pode
ser determinado com base na respectiva cotação da Bolsa de Valores;
os não cotados e as participações não acionárias
serão considerados pelo seu valor de aquisição;
IV - os créditos serão considerados de conformidade com o presumível
valor de realização, não se levando em conta os prescritos
ou de difícil liqüidação, salvo se houver, quanto aos
últimos, previsão equivalente.
Parágrafo único. Entre os valores do ativo podem figurar, desde
que se preceda, anualmente, à sua amortização:
I - as despesas de instalação da sociedade, até o limite
correspondente a dez por cento do capital social;
II - os juros pagos aos acionistas da sociedade anônima, no período
antecedente ao início das operações sociais, à taxa
não superior a doze por cento ao ano, fixada no estatuto;
III - a quantia efetivamente paga a título de aviamento de estabelecimento
adquirido pelo empresário ou sociedade.
Art. 1.188. O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade
e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades
desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará,
distintamente, o ativo e o passivo.
Parágrafo único. Lei especial disporá sobre as informações
que acompanharão o balanço patrimonial, em caso de sociedades coligadas.
Art. 1.189. O balanço de resultado econômico, ou demonstração
da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e
dele constarão crédito e débito, na forma da lei especial.
Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou
tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência
para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam,
ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição
integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária
para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou
sociedade, administração ou gestão à conta de outrem,
ou em caso de falência.
§ 1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação
pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das
partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário
ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas,
para deles se extrair o que interessar à questão.
§ 2o Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará
o exame, perante o respectivo juiz.
Art. 1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo
antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1o, ter-se-á
como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.
Parágrafo único. A confissão resultante da recusa pode ser
elidida por prova documental em contrário.
Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao
exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam
às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização
do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.
Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados
a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência
e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não
ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles
consignados.
Art. 1.195. As disposições deste Capítulo aplicam-se às
sucursais, filiais ou agências, no Brasil, do empresário ou sociedade
com sede em país estrangeiro.
LIVRO III
Do Direito das Coisas
TÍTULO I
Da posse
CAPÍTULO I
Da Posse e sua Classificação
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício,
pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente,
em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela
foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação
de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento
de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo
como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa,
presume-se detentor, até que prove o contrário.
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá
cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam
os dos outros compossuidores.
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou
precária.
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício,
ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si
a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou
quando a lei expressamente não admite esta presunção.
Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso
e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor
não ignora que possui indevidamente.
Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo
caráter com que foi adquirida.
CAPÍTULO II
Da Aquisição da Posse
Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível
o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes
à propriedade.
Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor
com os mesmos caracteres.
Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor;
e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor,
para os efeitos legais.
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância
assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos,
ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária,
a das coisas móveis que nele estiverem.
CAPÍTULO III
Dos Efeitos da Posse
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação,
restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver
justo receio de ser molestado.
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se
por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos
de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável
à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração
na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a
coisa.
Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á
provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve
de alguma das outras por modo vicioso.
Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de
indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo
que o era.
Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às
servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos
provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o
houve.
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos
frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé
devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção
e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos,
logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos
e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento
em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da
produção e custeio.
Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração
da coisa, a que não der causa.
Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração
da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado,
estando ela na posse do reivindicante.
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização
das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às
voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando
o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção
pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente
as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção
pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao
ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.
Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor
de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu
custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.
CAPÍTULO IV
Da Perda da Posse
Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor,
o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.
Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou
o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa,
ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
TÍTULO II
Dos Direitos Reais
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos,
ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos
por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório
de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247),
salvo os casos expressos neste Código.
TÍTULO III
Da Propriedade
CAPÍTULO I
Da Propriedade em Geral
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa,
e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua
ou detenha.
§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com
as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados,
de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas
naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico
e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
§ 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário
qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção
de prejudicar outrem.
§ 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação,
por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de
requisição, em caso de perigo público iminente.
§ 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel
reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé,
por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas
nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços
considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa
indenização devida ao proprietário; pago o preço,
valerá a sentença como título para o registro do imóvel
em nome dos possuidores.
Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo
correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício,
não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas,
por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse
legítimo em impedi-las.
Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais
recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos
e outros bens referidos por leis especiais.
Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de
explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção
civil, desde que não submetidos a transformação industrial,
obedecido o disposto em lei especial.
Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.
Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados,
ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem
a outrem.
Seção II
Da Descoberta
Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la
ao dono ou legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará
por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa
achada à autoridade competente.
Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente,
terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do
seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito
com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir
abandoná-la.
Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa,
considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar
o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar
a coisa e a situação econômica de ambos.
Art. 1.235. O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário
ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.
Art. 1.236. A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através
da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais
se o seu valor os comportar.
Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia
pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade
sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do
preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá
o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou
o objeto perdido.
Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município
abandonar a coisa em favor de quem a achou.
CAPÍTULO II
Da Aquisição da Propriedade Imóvel
Seção I
Da Usucapião
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição,
possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente
de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare
por sentença, a qual servirá de título para o registro no
Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á
a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual,
ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel
rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição,
área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares,
tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua
moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos
e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á
o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel
urbano ou rural.
§ 1o O título de domínio e a concessão de uso serão
conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado
civil.
§ 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será
reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida,
mediante usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste
artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório
de Registro de Imóveis.
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua
e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez
anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste
artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro
constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os
possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos
de interesse social e econômico.
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos
antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207),
contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art.
1.242, com justo título e de boa-fé.
Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas
que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também
se aplicam à usucapião.
Seção II
Da Aquisição pelo Registro do Título
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título
translativo no Registro de Imóveis.
§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante
continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria,
a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento,
o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o
título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá
o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário
reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título
do terceiro adquirente.
Seção III
Da Aquisição por Acessão
Art. 1.248. A acessão pode dar-se:
I - por formação de ilhas;
II - por aluvião;
III - por avulsão;
IV - por abandono de álveo;
V - por plantações ou construções.
Subseção I
Das Ilhas
Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem
aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:
I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos
aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção
de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes
iguais;
II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se
acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;
III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam
a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se
constituíram.
Subseção II
Da Aluvião
Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por
depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo
desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem
indenização.
Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios
de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção
da testada de cada um sobre a antiga margem.
Subseção III
Da Avulsão
Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção
de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá
a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização,
se, em um ano, ninguém houver reclamado.
Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização,
o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá
aquiescer a que se remova a parte acrescida.
Subseção IV
Do Álveo Abandonado
Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários
ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos
dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os
prédios marginais se estendem até o meio do álveo.
Subseção V
Das Construções e Plantações
Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente
em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa,
até que se prove o contrário.
Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com
sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica
obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se
agiu de má-fé.
Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito
do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu
de boa-fé, terá direito a indenização.
Parágrafo único. Se a construção ou a plantação
exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou
ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização
fixada judicialmente, se não houver acordo.
Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá
o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo
ressarcir o valor das acessões.
Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário,
quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença
e sem impugnação sua.
Art. 1.257. O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não pertencerem
as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo
alheio.
Parágrafo único. O proprietário das sementes, plantas ou
materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização
devida, quando não puder havê-la do plantador ou construtor.
Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio,
invade solo alheio em proporção não superior à vigésima
parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo
invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde
por indenização que represente, também, o valor da área
perdida e a desvalorização da área remanescente.
Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos
neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte
do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte
deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa
parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave
prejuízo para a construção.
Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo
alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do
solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão
acrescer à construção, mais o da área perdida e o
da desvalorização da área remanescente; se de má-fé,
é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados,
que serão devidos em dobro.
CAPÍTULO III
Da Aquisição da Propriedade Móvel
Seção I
Da Usucapião
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e
incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé,
adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá
usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto
nos arts. 1.243 e 1.244.
Seção II
Da Ocupação
Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade,
não sendo essa ocupação defesa por lei.
Seção III
Do Achado do Tesouro
Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono
não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário
do prédio e o que achar o tesouro casualmente.
Art. 1.265. O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do
prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro
não autorizado.
Art. 1.266. Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido por
igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro quando
ele mesmo seja o descobridor.
Seção IV
Da Tradição
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios
jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o
transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede
ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra
em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da
coisa, por ocasião do negócio jurídico.
Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição
não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público,
em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias
tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante
se afigurar dono.
§ 1o Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois
a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em
que ocorreu a tradição.
§ 2o Não transfere a propriedade a tradição, quando
tiver por título um negócio jurídico nulo.
Seção V
Da Especificação
Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver
espécie nova, desta será proprietário, se não se puder
restituir à forma anterior.
Art. 1.270. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir
à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie
nova.
§ 1o Sendo praticável a redução, ou quando impraticável,
se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao
dono da matéria-prima.
§ 2o Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à
tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação
à matéria-prima, a espécie nova será do especificador,
se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima.
Art. 1.271. Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se
ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé,
no caso do § 1o do artigo antecedente, quando irredutível a especificação.
Seção VI
Da Confusão, da Comissão e da Adjunção
Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou
adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível
separá-las sem deterioração.
§ 1o Não sendo possível a separação das coisas,
ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada
um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para
a mistura ou agregado.
§ 2o Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á
do todo, indenizando os outros.
Art. 1.273. Se a confusão, comissão ou adjunção se
operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre
adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização
que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será
indenizado.
Art. 1.274. Se da união de matérias de natureza diversa se formar
espécie nova, à confusão, comissão ou adjunção
aplicam-se as normas dos arts. 1.272 e 1.273.
CAPÍTULO IV
Da Perda da Propriedade
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se
a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda
da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título
transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a
intenção de não mais o conservar em seu patrimônio,
e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado,
como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município
ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
§ 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias,
poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois,
à propriedade da União, onde quer que ele se localize.
§ 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que
se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário
de satisfazer os ônus fiscais.
CAPÍTULO V
Dos Direitos de Vizinhança
Seção I
Do Uso Anormal da Propriedade
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito
de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança,
ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização
de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se
a natureza da utilização, a localização do prédio,
atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os
limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece
quando as interferências forem justificadas por interesse público,
caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará
ao vizinho indenização cabal.
Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências,
poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação,
quando estas se tornarem possíveis.
Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono
do prédio vizinho a demolição, ou a reparação
deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução
pelo dano iminente.
Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém
tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor
delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.
Seção II
Das Árvores Limítrofes
Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se
pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.
Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a
estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical
divisório, pelo proprietário do terreno invadido.
Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem
ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.
Seção III
Da Passagem Forçada
Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública,
nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal,
constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente
fixado, se necessário.
§ 1o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural
e facilmente se prestar à passagem.
§ 2o Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo
que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário
da outra deve tolerar a passagem.
§ 3o Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes
da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho,
não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma
outra.
Seção IV
Da Passagem de Cabos e Tubulações
Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também,
à desvalorização da área remanescente, o proprietário
é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de
cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços
de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando
de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.
Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que
a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado,
bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel.
Art. 1.287. Se as instalações oferecerem grave risco, será
facultado ao proprietário do prédio onerado exigir a realização
de obras de segurança.
Seção V
Das Águas
Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado
a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo
realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição
natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por
obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.
Art. 1.289. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior,
ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste
reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.
Parágrafo único. Da indenização será deduzido
o valor do benefício obtido.
Art. 1.290. O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas
pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir,
ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios
inferiores.
Art. 1.291. O possuidor do imóvel superior não poderá poluir
as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida
dos possuidores dos imóveis inferiores; as demais, que poluir, deverá
recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for possível
a recuperação ou o desvio do curso artificial das águas.
Art. 1.292. O proprietário tem direito de construir barragens, açudes,
ou outras obras para represamento de água em seu prédio; se as águas
represadas invadirem prédio alheio, será o seu proprietário
indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido.
Art. 1.293. É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização
aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios
alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis
às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo
considerável à agricultura e à indústria, bem como
para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem
de terrenos.
§ 1o Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste
direito a ressarcimento pelos danos que de futuro lhe advenham da infiltração
ou irrupção das águas, bem como da deterioração
das obras destinadas a canalizá-las.
§ 2o O proprietário prejudicado poderá exigir que seja subterrânea
a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios,
hortas, jardins ou quintais.
§ 3o O aqueduto será construído de maneira que cause o menor
prejuízo aos proprietários dos imóveis vizinhos, e a expensas
do seu dono, a quem incumbem também as despesas de conservação.
Art. 1.294. Aplica-se ao direito de aqueduto o disposto nos arts. 1.286 e 1.287.
Art. 1.295. O aqueduto não impedirá que os proprietários
cerquem os imóveis e construam sobre ele, sem prejuízo para a sua
segurança e conservação; os proprietários dos imóveis
poderão usar das águas do aqueduto para as primeiras necessidades
da vida.
Art. 1.296. Havendo no aqueduto águas supérfluas, outros poderão
canalizá-las, para os fins previstos no art. 1.293, mediante pagamento
de indenização aos proprietários prejudicados e ao dono do
aqueduto, de importância equivalente às despesas que então
seriam necessárias para a condução das águas até
o ponto de derivação.
Parágrafo único. Têm preferência os proprietários
dos imóveis atravessados pelo aqueduto.
Seção VI
Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem
Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar
de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu
confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois
prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos
ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas
despesas.
§ 1o Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como
sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até
prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes,
sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer,
em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.
§ 2o As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem
de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum
acordo entre proprietários.
§ 3o A construção de tapumes especiais para impedir a passagem
de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou
a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado
a concorrer para as despesas.
Art. 1.298. Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se determinarão
de conformidade com a posse justa; e, não se achando ela provada, o terreno
contestado se dividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não
sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um
deles, mediante indenização ao outro.
Seção VII
Do Direito de Construir
Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções
que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio
não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho.
Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou
varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.
§ 1o As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória,
bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de
setenta e cinco centímetros.
§ 2o As disposições deste artigo não abrangem as aberturas
para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros
de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros
de altura de cada piso.
Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão
da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira
sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua
vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar,
o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio
vizinho.
Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para
luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho
poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro,
ainda que lhes vede a claridade.
Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações
a menos de três metros do terreno vizinho.
Art. 1.304. Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver
adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na
parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova
construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor
da parede e do chão correspondentes.
Art. 1.305. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória
até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito
a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará
a largura e a profundidade do alicerce.
Parágrafo único. Se a parede divisória pertencer a um dos
vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não
poderá este fazer-lhe alicerce ao pé sem prestar caução
àquele, pelo risco a que expõe a construção anterior.
Art. 1.306. O condômino da parede-meia pode utilizá-la até
ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação
dos dois prédios, e avisando previamente o outro condômino das obras
que ali tenciona fazer; não pode sem consentimento do outro, fazer, na
parede-meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da
mesma natureza, já feitas do lado oposto.
Art. 1.307. Qualquer dos confinantes pode altear a parede divisória, se
necessário reconstruindo-a, para suportar o alteamento; arcará com
todas as despesas, inclusive de conservação, ou com metade, se o
vizinho adquirir meação também na parte aumentada.
Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória
chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos
suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências
prejudiciais ao vizinho.
Parágrafo único. A disposição anterior não
abrange as chaminés ordinárias e os fogões de cozinha.
Art. 1.309. São proibidas construções capazes de poluir,
ou inutilizar, para uso ordinário, a água do poço, ou nascente
alheia, a elas preexistentes.
Art. 1.310. Não é permitido fazer escavações ou quaisquer
obras que tirem ao poço ou à nascente de outrem a água indispensável
às suas necessidades normais.
Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer
obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação
de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão
após haverem sido feitas as obras acautelatórias.
Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho
tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante
haverem sido realizadas as obras acautelatórias.
Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta
Seção é obrigado a demolir as construções feitas,
respondendo por perdas e danos.
Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado
a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso,
para:
I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação,
construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou
do muro divisório;
II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem
casualmente.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou reparação
de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao
aparo de cerca viva.
§ 2o Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas
pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.
§ 3o Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano,
terá o prejudicado direito a ressarcimento.
CAPÍTULO VI
Do Condomínio Geral
Seção I
Do Condomínio Voluntário
Subseção I
Dos Direitos e Deveres dos Condôminos
Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação,
sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão,
reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte
ideal, ou gravá-la.
Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação
da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos
outros.
Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de
sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão
da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.
Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas,
renunciando à parte ideal.
§ 1o Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas,
a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou,
na proporção dos pagamentos que fizerem.
§ 2o Se não há condômino que faça os pagamentos,
a coisa comum será dividida.
Art. 1.317. Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos,
sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular
solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão
na coisa comum.
Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em
proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá
este ação regressiva contra os demais.
Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu
da coisa e pelo dano que lhe causou.
Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a
divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua
parte nas despesas da divisão.
§ 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por
prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação
ulterior.
§ 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida
pelo doador ou pelo testador.
§ 3o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem,
pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.
Art. 1.321. Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber,
as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022).
Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem
adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida
e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais
de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que
tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão
maior.
Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias
na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á
licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele
que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação
entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal
oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o
condômino ao estranho.
Subseção II
Da Administração do Condomínio
Art. 1.323. Deliberando a maioria sobre a administração da coisa
comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio;
resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais,
o condômino ao que não o é.
Art. 1.324. O condômino que administrar sem oposição dos outros
presume-se representante comum.
Art. 1.325. A maioria será calculada pelo valor dos quinhões.
§ 1o As deliberações serão obrigatórias, sendo
tomadas por maioria absoluta.
§ 2o Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá
o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.
§ 3o Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será
este avaliado judicialmente.
Art. 1.326. Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação
ou disposição de última vontade, serão partilhados
na proporção dos quinhões.
Seção II
Do Condomínio Necessário
Art. 1.327. O condomínio por meação de paredes, cercas, muros
e valas regula-se pelo disposto neste Código (arts. 1.297 e 1.298; 1.304
a 1.307).
Art. 1.328. O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel
com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente
a adquirir meação na parede, muro, valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe
metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado (art. 1.297).
Art. 1.329. Não convindo os dois no preço da obra, será este
arbitrado por peritos, a expensas de ambos os confinantes.
Art. 1.330. Qualquer que seja o valor da meação, enquanto aquele
que pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá
fazer na parede, muro, vala, cerca ou qualquer outra obra divisória.
CAPÍTULO VII
Do Condomínio Edilício
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade
exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente,
tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos
para veículos, com as respectivas frações ideais no solo
e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas
e gravadas livremente por seus proprietários.
§ 2o O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição
de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e
refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso
ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos,
não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.
§ 3o A fração ideal no solo e nas outras partes comuns é
proporcional ao valor da unidade imobiliária, o qual se calcula em relação
ao conjunto da edificação.
§ 4o Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro
público.
§ 5o O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição
contrária da escritura de constituição do condomínio.
Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos
ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo
constar daquele ato, além do disposto em lei especial:
I - a discriminação e individualização das unidades
de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;
II - a determinação da fração ideal atribuída
a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;
III - o fim a que as unidades se destinam.
Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício
deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das
frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os
titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse
ou detenção.
Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção
do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro
de Imóveis.
Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que
os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições
dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias
do condomínio;
II - sua forma de administração;
III - a competência das assembléias, forma de sua convocação
e quorum exigido para as deliberações;
IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos,
ou possuidores;
V - o regimento interno.
§ 1o A convenção poderá ser feita por escritura pública
ou por instrumento particular.
§ 2o São equiparados aos proprietários, para os fins deste
artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores
e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.
Art. 1.335. São direitos do condômino:
I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto
que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar,
estando quite.
Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção
de suas frações ideais;
II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação,
e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança
dos possuidores, ou aos bons costumes.
§ 1o O condômino que não pagar a sua contribuição
ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não
sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por
cento sobre o débito.
§ 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos
nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na
convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor
de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos
que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá
à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos
condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente
com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação
de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar
multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído
à contribuição para as despesas condominiais, conforme a
gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas
e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado
comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os
demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar
multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição
para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da
assembléia.
Art. 1.338. Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos,
preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos
a estranhos, e, entre todos, os possuidores.
Art. 1.339. Os direitos de cada condômino às partes comuns são
inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis
das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias,
com as suas partes acessórias.
§ 1o Nos casos deste artigo é proibido alienar ou gravar os bens em
separado.
§ 2o É permitido ao condômino alienar parte acessória
de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo
a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio,
e se a ela não se opuser a respectiva assembléia geral.
Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino,
ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.
Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:
I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;
II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.
§ 1o As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas,
independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso
de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.
§ 2o Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem
em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico
ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à
assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.
§ 3o Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que
importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após
autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico,
ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.
§ 4o O condômino que realizar obras ou reparos necessários será
reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição
das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.
Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo
às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização,
depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos,
não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis
de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das
partes próprias, ou comuns.
Art. 1.343. A construção de outro pavimento, ou, no solo comum,
de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias,
depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.
Art. 1.344. Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as
despesas da sua conservação, de modo que não haja danos às
unidades imobiliárias inferiores.
Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante,
em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
Art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação
contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.
Seção II
Da Administração do Condomínio
Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá
não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo
não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
Art. 1.348. Compete ao síndico:
I - convocar a assembléia dos condôminos;
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo
ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência
de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e
as determinações da assembléia;
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar
pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como
impor e cobrar as multas devidas;
VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
IX - realizar o seguro da edificação.
§ 1o Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do
síndico, em poderes de representação.
§ 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os
poderes de representação ou as funções administrativas,
mediante aprovação da assembléia, salvo disposição
em contrário da convenção.
Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido
no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta
de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não
prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia
dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar
o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos
e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto
e alterar o regimento interno.
§ 1o Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto
dos condôminos poderá fazê-lo.
§ 2o Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá,
a requerimento de qualquer condômino.
Art. 1.351. Depende da aprovação de dois terços dos votos
dos condôminos a alteração da convenção e do
regimento interno; a mudança da destinação do edifício,
ou da unidade imobiliária, depende de aprovação pela unanimidade
dos condôminos.
Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações
da assembléia serão tomadas, em primeira convocação,
por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos
metade das frações ideais.
Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações
ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino,
salvo disposição diversa da convenção de constituição
do condomínio.
Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembléia poderá
deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.
Art. 1.354. A assembléia não poderá deliberar se todos os
condôminos não forem convocados para a reunião.
Art. 1.355. Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas
pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.
Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto
de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior
a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.
Seção III
Da Extinção do Condomínio
Art. 1.357. Se a edificação for total ou consideravelmente destruída,
ou ameace ruína, os condôminos deliberarão em assembléia
sobre a reconstrução, ou venda, por votos que representem metade
mais uma das frações ideais.
§ 1o Deliberada a reconstrução, poderá o condômino
eximir-se do pagamento das despesas respectivas, alienando os seus direitos a
outros condôminos, mediante avaliação judicial.
§ 2o Realizada a venda, em que se preferirá, em condições
iguais de oferta, o condômino ao estranho, será repartido o apurado
entre os condôminos, proporcionalmente ao valor das suas unidades imobiliárias.
Art. 1.358. Se ocorrer desapropriação, a indenização
será repartida na proporção a que se refere o § 2o do
artigo antecedente.
CAPÍTULO VIII
Da Propriedade Resolúvel
Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição
ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais
concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera
a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua
ou detenha.
Art. 1.360. Se a propriedade se resolver por outra causa superveniente, o possuidor,
que a tiver adquirido por título anterior à sua resolução,
será considerado proprietário perfeito, restando à pessoa,
em cujo benefício houve a resolução, ação contra
aquele cuja propriedade se resolveu para haver a própria coisa ou o seu
valor.
CAPÍTULO IX
Da Propriedade Fiduciária
Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa
móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere
ao credor.
§ 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato,
celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título,
no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou,
em se tratando de veículos, na repartição competente para
o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
§ 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se
o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.
§ 3o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde
o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.
Art. 1.362. O contrato, que serve de título à propriedade fiduciária,
conterá:
I - o total da dívida, ou sua estimativa;
II - o prazo, ou a época do pagamento;
III - a taxa de juros, se houver;
IV - a descrição da coisa objeto da transferência, com os
elementos indispensáveis à sua identificação.
Art. 1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco,
pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:
I - a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza;
II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no
vencimento.
Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado
a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço
no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar
o saldo, se houver, ao devedor.
Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário
fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida
não for paga no vencimento.
Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor,
dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após
o vencimento desta.
Art. 1.366. Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento
da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor
obrigado pelo restante.
Art. 1.367. Aplica-se à propriedade fiduciária, no que couber, o
disposto nos arts. 1.421, 1.425, 1.426, 1.427 e 1.436.
Art. 1.368. O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida,
se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.
TÍTULO IV
Da Superfície
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir
ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública
devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza
obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa;
se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma
só vez, ou parceladamente.
Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos
que incidirem sobre o imóvel.
Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por
morte do superficiário, aos seus herdeiros.
Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente,
a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.
Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito
de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito
de preferência, em igualdade de condições.
Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o
superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para
que foi concedida.
Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a
ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação,
independentemente de indenização, se as partes não houverem
estipulado o contrário.
Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície
em conseqüência de desapropriação, a indenização
cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente
ao direito real de cada um.
Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica
de direito público interno, rege-se por este Código, no que não
for diversamente disciplinado em lei especial.
TÍTULO V
Das Servidões
CAPÍTULO I
Da Constituição das Servidões
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante,
e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se
mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento,
e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão
aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la
em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença
que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título,
o prazo da usucapião será de vinte anos.
CAPÍTULO II
Do Exercício das Servidões
Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias
à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer
a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos
donos.
Art. 1.381. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo
dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente
o título.
Art. 1.382. Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio
serviente, este poderá exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente,
a propriedade ao dono do dominante.
Parágrafo único. Se o proprietário do prédio dominante
se recusar a receber a propriedade do serviente, ou parte dela, caber-lhe-á
custear as obras.
Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar
de modo algum o exercício legítimo da servidão.
Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo
dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens
do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver
considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio
serviente.
Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às
necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível,
agravar o encargo ao prédio serviente.
§ 1o Constituída para certo fim, a servidão não se pode
ampliar a outro.
§ 2o Nas servidões de trânsito, a de maior inclui a de menor
ônus, e a menor exclui a mais onerosa.
§ 3o Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio
dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente
é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.
Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem,
no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma
das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada
uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só
se aplicarem a certa parte de um ou de outro.
CAPÍTULO III
Da Extinção das Servidões
Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez
registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado,
e a servidão se mencionar no título hipotecário, será
também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.
Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais,
ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:
I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;
II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade,
que determinou a constituição da servidão;
III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.
Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio
serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de
outro título expresso;
III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.
TÍTULO VI
Do Usufruto
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis,
em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em
parte, os frutos e utilidades.
Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião,
constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se
aos acessórios da coisa e seus acrescidos.
§ 1o Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis,
terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que
ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade,
ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.
§ 2o Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os
recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário
prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.
§ 3o Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário
tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago
pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação
em parede, cerca, muro, vala ou valado.
Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação;
mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
CAPÍTULO II
Dos Direitos do Usufrutuário
Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração
e percepção dos frutos.
Art. 1.395. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário
tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.
Parágrafo único. Cobradas as dívidas, o usufrutuário
aplicará, de imediato, a importância em títulos da mesma natureza,
ou em títulos da dívida pública federal, com cláusula
de atualização monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos.
Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus
os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar
as despesas de produção.
Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa
o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das
despesas.
Art. 1.397. As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas
bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o
usufruto.
Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao
proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa
o usufruto.
Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento,
o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica,
sem expressa autorização do proprietário.
CAPÍTULO III
Dos Deveres do Usufrutuário
Art. 1.400. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará,
à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham,
e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir
o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo
o usufruto.
Parágrafo único. Não é obrigado à caução
o doador que se reservar o usufruto da coisa doada.
Art. 1.401. O usufrutuário que não quiser ou não puder dar
caução suficiente perderá o direito de administrar o usufruto;
e, neste caso, os bens serão administrados pelo proprietário, que
ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário
o rendimento deles, deduzidas as despesas de administração, entre
as quais se incluirá a quantia fixada pelo juiz como remuneração
do administrador.
Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações
resultantes do exercício regular do usufruto.
Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:
I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado
em que os recebeu;
II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento
da coisa usufruída.
Art. 1.404. Incumbem ao dono as reparações extraordinárias
e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe
pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias
à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.
§ 1o Não se consideram módicas as despesas superiores a dois
terços do líquido rendimento em um ano.
§ 2o Se o dono não fizer as reparações a que está
obrigado, e que são indispensáveis à conservação
da coisa, o usufrutuário pode realizá-las, cobrando daquele a importância
despendida.
Art. 1.405. Se o usufruto recair num patrimônio, ou parte deste, será
o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio
ou a parte dele.
Art. 1.406. O usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono
de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste.
Art. 1.407. Se a coisa estiver segurada, incumbe ao usufrutuário pagar,
durante o usufruto, as contribuições do seguro.
§ 1o Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá
o direito dele resultante contra o segurador.
§ 2o Em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário fica sub-rogado
no valor da indenização do seguro.
Art. 1.408. Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem
culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo,
nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à
sua custa o prédio; mas se a indenização do seguro for aplicada
à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á
o usufruto.
Art. 1.409. Também fica sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar
do prédio, a indenização paga, se ele for desapropriado,
ou a importância do dano, ressarcido pelo terceiro responsável no
caso de danificação ou perda.
CAPÍTULO IV
Da Extinção do Usufruto
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório
de Registro de Imóveis:
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II - pelo termo de sua duração;
III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem
o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta
anos da data em que se começou a exercer;
IV - pela cessação do motivo de que se origina;
V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições
dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;
VI - pela consolidação;
VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar
os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação,
ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá
às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo
único do art. 1.395;
VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que
o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).
Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á
a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação
expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.
TÍTULO VII
Do Uso
Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus
frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.
§ 1o Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário conforme
a sua condição social e o lugar onde viver.
§ 2o As necessidades da família do usuário compreendem as de
seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico.
Art. 1.413. São aplicáveis ao uso, no que não for contrário
à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
TÍTULO VIII
Da Habitação
Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia,
o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente
ocupá-la com sua família.
Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais
de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá
de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir
de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.
Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no
que não for contrário à sua natureza, as disposições
relativas ao usufruto.
TÍTULO IX
Do Direito do Promitente Comprador
Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou
arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada
no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador
direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente
vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da
escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar;
e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
TÍTULO X
Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o
bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da
obrigação.
Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar
ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser
dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
§ 1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias
reais estabelecidas por quem não era dono.
§ 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser
dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada
um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.
Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida
não importa exoneração correspondente da garantia, ainda
que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa
no título ou na quitação.
Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito
de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros
credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo
as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente
a quaisquer outros créditos.
Art. 1.423. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem,
enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos
quinze anos da data de sua constituição.
Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob
pena de não terem eficácia:
I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
II - o prazo fixado para pagamento;
III - a taxa dos juros, se houver;
IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.
Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:
I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar
a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;
II - se o devedor cair em insolvência ou falir;
III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda
vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento
posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor
ao seu direito de execução imediata;
IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;
V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará
a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do
credor.
§ 1o Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará
na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício
do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu
completo reembolso.
§ 2o Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca
antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação
recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo,
no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia
sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos.
Art. 1.426. Nas hipóteses do artigo anterior, de vencimento antecipado
da dívida, não se compreendem os juros correspondentes ao tempo
ainda não decorrido.
Art. 1.427. Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real
por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la,
quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize.
Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício,
anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se
a dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor
dar a coisa em pagamento da dívida.
Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor
ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles,
porém, pode fazê-lo no todo.
Parágrafo único. O herdeiro ou sucessor que fizer a remição
fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.
Art. 1.430. Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não
bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará
o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.
CAPÍTULO II
Do Penhor
Seção I
Da Constituição do Penhor
Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que,
em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor,
ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos,
as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.
Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer
dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório
de Títulos e Documentos.
Seção II
Dos Direitos do Credor Pignoratício
Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:
I - à posse da coisa empenhada;
II - à retenção dela, até que o indenizem das despesas
devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa
sua;
III - ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício
da coisa empenhada;
IV - a promover a execução judicial, ou a venda amigável,
se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante
procuração;
V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;
VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização
judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou
deteriore, devendo o
preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada,
substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.
Art. 1.434. O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada,
ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento
do proprietário, determinar que seja vendida apenas uma das coisas, ou
parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento do credor.
Seção III
Das Obrigações do Credor Pignoratício
Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:
I - à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir
ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser
compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância
da responsabilidade;
II - à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono
dela, das circunstâncias que tornarem necessário o exercício
de ação possessória;
III - a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1.433, inciso V)
nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da
obrigação garantida, sucessivamente;
IV - a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez
paga a dívida;
V - a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga,
no caso do inciso IV do art. 1.433.
Seção IV
Da Extinção do Penhor
Art. 1.436. Extingue-se o penhor:
I – extinguindo-se a obrigação;
II - perecendo a coisa;
III - renunciando o credor;
IV – confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da
coisa;
V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda
da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.
§ 1o Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular
do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor,
ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.
§ 2o Operando-se a confusão tão-somente quanto a parte da dívida
pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.
Art. 1.437. Produz efeitos a extinção do penhor depois de averbado
o cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.
Seção V
Do Penhor Rural
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou
particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição
em que estiverem situadas as coisas empenhadas.
Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que
garante com penhor rural, o devedor poderá emitir, em favor do credor,
cédula rural pignoratícia, na forma determinada em lei especial.
Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário somente podem
ser convencionados, respectivamente, pelos prazos máximos de três
e quatro anos, prorrogáveis, uma só vez, até o limite de
igual tempo.
§ 1o Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem
os bens que a constituem.
§ 2o A prorrogação deve ser averbada à margem do registro
respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.
Art. 1.440. Se o prédio estiver hipotecado, o penhor rural poderá
constituir-se independentemente da anuência do credor hipotecário,
mas não lhe prejudica o direito de preferência, nem restringe a extensão
da hipoteca, ao ser executada.
Art. 1.441. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as
onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.
Subseção II
Do Penhor Agrícola
Art. 1.442. Podem ser objeto de penhor:
I - máquinas e instrumentos de agricultura;
II - colheitas pendentes, ou em via de formação;
III - frutos acondicionados ou armazenados;
IV - lenha cortada e carvão vegetal;
V - animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.
Art. 1.443. O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em
via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se
ou ser insuficiente a que se deu em garantia.
Parágrafo único. Se o credor não financiar a nova safra,
poderá o devedor constituir com outrem novo penhor, em quantia máxima
equivalente à do primeiro; o segundo penhor terá preferência
sobre o primeiro, abrangendo este apenas o excesso apurado na colheita seguinte.
Subseção III
Do Penhor Pecuário
Art. 1.444. Podem ser objeto de penhor os animais que integram a atividade pastoril,
agrícola ou de lacticínios.
Art. 1.445. O devedor não poderá alienar os animais empenhados sem
prévio consentimento, por escrito, do credor.
Parágrafo único. Quando o devedor pretende alienar o gado empenhado
ou, por negligência, ameace prejudicar o credor, poderá este requerer
se depositem os animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a
dívida de imediato.
Art. 1.446. Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos,
ficam sub-rogados no penhor.
Parágrafo único. Presume-se a substituição prevista
neste artigo, mas não terá eficácia contra terceiros, se
não constar de menção adicional ao respectivo contrato, a
qual deverá ser averbada.
Seção VI
Do Penhor Industrial e Mercantil
Art. 1.447. Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais,
instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles;
animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração
das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização
de carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados.
Parágrafo único. Regula-se pelas disposições relativas
aos armazéns gerais o penhor das mercadorias neles depositadas.
Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento
público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis
da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.
Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que
garante com penhor industrial ou mercantil, o devedor poderá emitir, em
favor do credor, cédula do respectivo crédito, na forma e para os
fins que a lei especial determinar.
Art. 1.449. O devedor não pode, sem o consentimento por escrito do credor,
alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes a situação, nem delas
dispor. O devedor que, anuindo o credor, alienar as coisas empenhadas, deverá
repor outros bens da mesma natureza, que ficarão sub-rogados no penhor.
Art. 1.450. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as
onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.
Seção VII
Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito
Art. 1.451. Podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão,
sobre coisas móveis.
Art. 1.452. Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público
ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.
Parágrafo único. O titular de direito empenhado deverá entregar
ao credor pignoratício os documentos comprobatórios desse direito,
salvo se tiver interesse legítimo em conservá-los.
Art. 1.453. O penhor de crédito não tem eficácia senão
quando notificado ao devedor; por notificado tem-se o devedor que, em instrumento
público ou particular, declarar-se ciente da existência do penhor.
Art. 1.454. O credor pignoratício deve praticar os atos necessários
à conservação e defesa do direito empenhado e cobrar os juros
e mais prestações acessórias compreendidas na garantia.
Art. 1.455. Deverá o credor pignoratício cobrar o crédito
empenhado, assim que se torne exigível. Se este consistir numa prestação
pecuniária, depositará a importância recebida, de acordo com
o devedor pignoratício, ou onde o juiz determinar; se consistir na entrega
da coisa, nesta se sub-rogará o penhor.
Parágrafo único. Estando vencido o crédito pignoratício,
tem o credor direito a reter, da quantia recebida, o que lhe é devido,
restituindo o restante ao devedor; ou a excutir a coisa a ele entregue.
Art. 1.456. Se o mesmo crédito for objeto de vários penhores, só
ao credor pignoratício, cujo direito prefira aos demais, o devedor deve
pagar; responde por perdas e danos aos demais credores o credor preferente que,
notificado por qualquer um deles, não promover oportunamente a cobrança.
Art. 1.457. O titular do crédito empenhado só pode receber o pagamento
com a anuência, por escrito, do credor pignoratício, caso em que
o penhor se extinguirá.
Art. 1.458. O penhor, que recai sobre título de crédito, constitui-se
mediante instrumento público ou particular ou endosso pignoratício,
com a tradição do título ao credor, regendo-se pelas Disposições
Gerais deste Título e, no que couber, pela presente Seção.
Art. 1.459. Ao credor, em penhor de título de crédito, compete o
direito de:
I - conservar a posse do título e recuperá-la de quem quer que o
detenha;
II - usar dos meios judiciais convenientes para assegurar os seus direitos, e
os do credor do título empenhado;
III - fazer intimar ao devedor do título que não pague ao seu credor,
enquanto durar o penhor;
IV - receber a importância consubstanciada no título e os respectivos
juros, se exigíveis, restituindo o título ao devedor, quando este
solver a obrigação.
Art. 1.460. O devedor do título empenhado que receber a intimação
prevista no inciso III do artigo antecedente, ou se der por ciente do penhor,
não poderá pagar ao seu credor. Se o fizer, responderá solidariamente
por este, por perdas e danos, perante o credor pignoratício.
Parágrafo único. Se o credor der quitação ao devedor
do título empenhado, deverá saldar imediatamente a dívida,
em cuja garantia se constituiu o penhor.
Seção VIII
Do Penhor de Veículos
Art. 1.461. Podem ser objeto de penhor os veículos empregados em qualquer
espécie de transporte ou condução.
Art. 1.462. Constitui-se o penhor, a que se refere o artigo antecedente, mediante
instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Títulos
e Documentos do domicílio do devedor, e anotado no certificado de propriedade.
Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida garantida
com o penhor, poderá o devedor emitir cédula de crédito,
na forma e para os fins que a lei especial determinar.
Art. 1.463. Não se fará o penhor de veículos sem que estejam
previamente segurados contra furto, avaria, perecimento e danos causados a terceiros.
Art. 1.464. Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado,
inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Art. 1.465. A alienação, ou a mudança, do veículo
empenhado sem prévia comunicação ao credor importa no vencimento
antecipado do crédito pignoratício.
Art. 1.466. O penhor de veículos só se pode convencionar pelo prazo
máximo de dois anos, prorrogável até o limite de igual tempo,
averbada a prorrogação à margem do registro respectivo.
Seção IX
Do Penhor Legal
Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção:
I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens,
móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses
tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo
que aí tiverem feito;
II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis
que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis
ou rendas.
Art. 1.468. A conta das dívidas enumeradas no inciso I do artigo antecedente
será extraída conforme a tabela impressa, prévia e ostensivamente
exposta na casa, dos preços de hospedagem, da pensão ou dos gêneros
fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.
Art. 1.469. Em cada um dos casos do art. 1.467, o credor poderá tomar em
garantia um ou mais objetos até o valor da dívida.
Art. 1.470. Os credores, compreendidos no art. 1.467, podem fazer efetivo o penhor,
antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo
na demora, dando aos devedores comprovante dos bens de que se apossarem.
Art. 1.471. Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a
sua homologação judicial.
Art. 1.472. Pode o locatário impedir a constituição do penhor
mediante caução idônea.
CAPÍTULO III
Da Hipoteca
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente
com eles;
II - o domínio direto;
III - o domínio útil;
IV - as estradas de ferro;
V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo
onde se acham;
VI - os navios;
VII - as aeronaves.
Parágrafo único. A hipoteca dos navios e das aeronaves reger-se-á
pelo disposto em lei especial.
Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções
do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados,
anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário
alienar imóvel hipotecado.
Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito
hipotecário, se o imóvel for alienado.
Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca
sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.
Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda
hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes
de vencida a primeira.
Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por
faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores
à primeira.
Art. 1.478. Se o devedor da obrigação garantida pela primeira hipoteca
não se oferecer, no vencimento, para pagá-la, o credor da segunda
pode promover-lhe a extinção, consignando a importância e
citando o primeiro credor para recebê-la e o devedor para pagá-la;
se este não pagar, o segundo credor, efetuando o pagamento, se sub-rogará
nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo dos que lhe competirem
contra o devedor comum.
Parágrafo único. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução
da hipoteca, o credor da segunda depositará a importância do débito
e as despesas judiciais.
Art. 1.479. O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se
tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários,
poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o imóvel.
Art. 1.480. O adquirente notificará o vendedor e os credores hipotecários,
deferindo-lhes, conjuntamente, a posse do imóvel, ou o depositará
em juízo.
Parágrafo único. Poderá o adquirente exercer a faculdade
de abandonar o imóvel hipotecado, até as vinte e quatro horas subseqüentes
à citação, com que se inicia o procedimento executivo.
Art. 1.481. Dentro em trinta dias, contados do registro do título aquisitivo,
tem o adquirente do imóvel hipotecado o direito de remi-lo, citando os
credores hipotecários e propondo importância não inferior
ao preço por que o adquiriu.
§ 1o Se o credor impugnar o preço da aquisição ou a
importância oferecida, realizar-se-á licitação, efetuando-se
a venda judicial a quem oferecer maior preço, assegurada preferência
ao adquirente do imóvel.
§ 2o Não impugnado pelo credor, o preço da aquisição
ou o preço proposto pelo adquirente, haver-se-á por definitivamente
fixado para a remissão do imóvel, que ficará livre de hipoteca,
uma vez pago ou depositado o preço.
§ 3o Se o adquirente deixar de remir o imóvel, sujeitando-o a execução,
ficará obrigado a ressarcir os credores hipotecários da desvalorização
que, por sua culpa, o mesmo vier a sofrer, além das despesas judiciais
da execução.
§ 4o Disporá de ação regressiva contra o vendedor o
adquirente que ficar privado do imóvel em conseqüência de licitação
ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que, por causa de adjudicação
ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca importância
excedente à da compra e o que suportar custas e despesas judiciais.
Art. 1.482. Realizada a praça, o executado poderá, até a
assinatura do auto de arrematação ou até que seja publicada
a sentença de adjudicação, remir o imóvel hipotecado,
oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver
havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido. Igual direito caberá
ao cônjuge, aos descendentes ou ascendentes do executado.
Art. 1.483. No caso de falência, ou insolvência, do devedor hipotecário,
o direito de remição defere-se à massa, ou aos credores em
concurso, não podendo o credor recusar o preço da avaliação
do imóvel.
Parágrafo único. Pode o credor hipotecário, para pagamento
de seu crédito, requerer a adjudicação do imóvel avaliado
em quantia inferior àquele, desde que dê quitação pela
sua totalidade.
Art. 1.484. É lícito aos interessados fazer constar das escrituras
o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente
atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações
e remições, dispensada a avaliação.
Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes,
poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer vinte anos, da data
do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir
o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por novo título e novo registro;
e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe
competir.
Art. 1.486. Podem o credor e o devedor, no ato constitutivo da hipoteca, autorizar
a emissão da correspondente cédula hipotecária, na forma
e para os fins previstos em lei especial.
Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida
futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito
a ser garantido.
§ 1o Nos casos deste artigo, a execução da hipoteca dependerá
de prévia e expressa concordância do devedor quanto à verificação
da condição, ou ao montante da dívida.
§ 2o Havendo divergência entre o credor e o devedor, caberá
àquele fazer prova de seu crédito. Reconhecido este, o devedor responderá,
inclusive, por perdas e danos, em razão da superveniente desvalorização
do imóvel.
Art. 1.488. Se o imóvel, dado em garantia hipotecária, vier a ser
loteado, ou se nele se constituir condomínio edilício, poderá
o ônus ser dividido, gravando cada lote ou unidade autônoma, se o
requererem ao juiz o credor, o devedor ou os donos, obedecida a proporção
entre o valor de cada um deles e o crédito.
§ 1o O credor só poderá se opor ao pedido de desmembramento
do ônus, provando que o mesmo importa em diminuição de sua
garantia.
§ 2o Salvo convenção em contrário, todas as despesas
judiciais ou extrajudiciais necessárias ao desmembramento do ônus
correm por conta de quem o requerer.
§ 3o O desmembramento do ônus não exonera o devedor originário
da responsabilidade a que se refere o art. 1.430, salvo anuência do credor.
Seção II
Da Hipoteca Legal
Art. 1.489. A lei confere hipoteca:
I - às pessoas de direito público interno (art. 41) sobre os imóveis
pertencentes aos encarregados da cobrança, guarda ou administração
dos respectivos fundos e rendas;
II - aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a
outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior;
III - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente,
para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas
judiciais;
IV - ao co-herdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha,
sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente;
V - ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do
restante do preço da arrematação.
Art. 1.490. O credor da hipoteca legal, ou quem o represente, poderá, provando
a insuficiência dos imóveis especializados, exigir do devedor que
seja reforçado com outros.
Art. 1.491. A hipoteca legal pode ser substituída por caução
de títulos da dívida pública federal ou estadual, recebidos
pelo valor de sua cotação mínima no ano corrente; ou por
outra garantia, a critério do juiz, a requerimento do devedor.
Seção III
Do Registro da Hipoteca
Art. 1.492. As hipotecas serão registradas no cartório do lugar
do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais
de um.
Parágrafo único. Compete aos interessados, exibido o título,
requerer o registro da hipoteca.
Art. 1.493. Os registros e averbações seguirão a ordem em
que forem requeridas, verificando-se ela pela da sua numeração sucessiva
no protocolo.
Parágrafo único. O número de ordem determina a prioridade,
e esta a preferência entre as hipotecas.
Art. 1.494. Não se registrarão no mesmo dia duas hipotecas, ou uma
hipoteca e outro direito real, sobre o mesmo imóvel, em favor de pessoas
diversas, salvo se as escrituras, do mesmo dia, indicarem a hora em que foram
lavradas.
Art. 1.495. Quando se apresentar ao oficial do registro título de hipoteca
que mencione a constituição de anterior, não registrada,
sobrestará ele na inscrição da nova, depois de a prenotar,
até trinta dias, aguardando que o interessado inscreva a precedente; esgotado
o prazo, sem que se requeira a inscrição desta, a hipoteca ulterior
será registrada e obterá preferência.
Art. 1.496. Se tiver dúvida sobre a legalidade do registro requerido, o
oficial fará, ainda assim, a prenotação do pedido. Se a dúvida,
dentro em noventa dias, for julgada improcedente, o registro efetuar-se-á
com o mesmo número que teria na data da prenotação; no caso
contrário, cancelada esta, receberá o registro o número correspondente
à data em que se tornar a requerer.
Art. 1.497. As hipotecas legais, de qualquer natureza, deverão ser registradas
e especializadas.
§ 1o O registro e a especialização das hipotecas legais incumbem
a quem está obrigado a prestar a garantia, mas os interessados podem promover
a inscrição delas, ou solicitar ao Ministério Público
que o faça.
§ 2o As pessoas, às quais incumbir o registro e a especialização
das hipotecas legais, estão sujeitas a perdas e danos pela omissão.
Art. 1.498. Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar;
mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada.
Seção IV
Da Extinção da Hipoteca
Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:
I - pela extinção da obrigação principal;
II - pelo perecimento da coisa;
III - pela resolução da propriedade;
IV - pela renúncia do credor;
V - pela remição;
VI - pela arrematação ou adjudicação.
Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro
de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.
Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a
arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados
judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem
de qualquer modo partes na execução.
Seção V
Da Hipoteca de Vias Férreas
Art. 1.502. As hipotecas sobre as estradas de ferro serão registradas no
Município da estação inicial da respectiva linha.
Art. 1.503. Os credores hipotecários não podem embaraçar
a exploração da linha, nem contrariar as modificações,
que a administração deliberar, no leito da estrada, em suas dependências,
ou no seu material.
Art. 1.504. A hipoteca será circunscrita à linha ou às linhas
especificadas na escritura e ao respectivo material de exploração,
no estado em que ao tempo da execução estiverem; mas os credores
hipotecários poderão opor-se à venda da estrada, à
de suas linhas, de seus ramais ou de parte considerável do material de
exploração; bem como à fusão com outra empresa, sempre
que com isso a garantia do débito enfraquecer.
Art. 1.505. Na execução das hipotecas será intimado o representante
da União ou do Estado, para, dentro em quinze dias, remir a estrada de
ferro hipotecada, pagando o preço da arrematação ou da adjudicação.
CAPÍTULO IV
Da Anticrese
Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao
credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida,
os frutos e rendimentos.
§ 1o É permitido estipular que os frutos e rendimentos do imóvel
sejam percebidos pelo credor à conta de juros, mas se o seu valor ultrapassar
a taxa máxima permitida em lei para as operações financeiras,
o remanescente será imputado ao capital.
§ 2o Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá
ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim
como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese.
Art. 1.507. O credor anticrético pode administrar os bens dados em anticrese
e fruir seus frutos e utilidades, mas deverá apresentar anualmente balanço,
exato e fiel, de sua administração.
§ 1o Se o devedor anticrético não concordar com o que se contém
no balanço, por ser inexato, ou ruinosa a administração,
poderá impugná-lo, e, se o quiser, requerer a transformação
em arrendamento, fixando o juiz o valor mensal do aluguel, o qual poderá
ser corrigido anualmente.
§ 2o O credor anticrético pode, salvo pacto em sentido contrário,
arrendar os bens dados em anticrese a terceiro, mantendo, até ser pago,
direito de retenção do imóvel, embora o aluguel desse arrendamento
não seja vinculativo para o devedor.
Art. 1.508. O credor anticrético responde pelas deteriorações
que, por culpa sua, o imóvel vier a sofrer, e pelos frutos e rendimentos
que, por sua negligência, deixar de perceber.
Art. 1.509. O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra
o adquirente dos bens, os credores quirografários e os hipotecários
posteriores ao registro da anticrese.
§ 1o Se executar os bens por falta de pagamento da dívida, ou permitir
que outro credor o execute, sem opor o seu direito de retenção ao
exeqüente, não terá preferência sobre o preço.
§ 2o O credor anticrético não terá preferência
sobre a indenização do seguro, quando o prédio seja destruído,
nem, se forem desapropriados os bens, com relação à desapropriação.
Art. 1.510. O adquirente dos bens dados em anticrese poderá remi-los, antes
do vencimento da dívida, pagando a sua totalidade à data do pedido
de remição e imitir-se-á, se for o caso, na sua posse.
LIVRO IV
Do Direito de Família
TÍTULO I
Do Direito Pessoal
SUBTÍTULO I
Do Casamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na
igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o
registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos
e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.
Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado,
interferir na comunhão de vida instituída pela família.
Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam,
perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz
os declara casados.
Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei
para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no
registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos
exigidos para o casamento civil.
§ 1o O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido
dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação
do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado,
desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada
neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá
de nova habilitação.
§ 2o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste
Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado,
a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação
perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.
§ 3o Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele,
qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.
CAPÍTULO II
Da Capacidade PARA O CASAMENTO
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização
de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida
a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se
o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os
pais, tutores ou curadores revogar a autorização.
Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser
suprida pelo juiz.
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda
não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição
ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
CAPÍTULO III
Dos Impedimentos
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o
foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até
o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa
de homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração
do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento
da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
CAPÍTULO IV
Das causas suspensivas
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido,
enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos
herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter
sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução
da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha
dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos,
cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não
cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz
que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos
I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo,
respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada
ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento
de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem
ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos
ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos
ou afins.
CAPÍTULO V
Do Processo de Habilitação PARA O CASAMENTO
Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será
firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por
procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento ou documento equivalente;
II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência
legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não,
que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os
iniba de casar;
IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência
atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença
declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada
em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
Art. 1.526. A habilitação será feita perante o oficial do
Registro Civil e, após a audiência do Ministério Público,
será homologada pelo juiz.
Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá
o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições
do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará
na imprensa local, se houver.
Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência,
poderá dispensar a publicação.
Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito
dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos
regimes de bens.
Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos
em declaração escrita e assinada, instruída com as provas
do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.
Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes
nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de
quem a ofereceu.
Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável
para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações
civis e criminais contra o oponente de má-fé.
Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência
de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.
Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa
dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.
CAPÍTULO VI
Da Celebração do Casamento
Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente
designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição
dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.
Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com
toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes
ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade
celebrante, noutro edifício público ou particular.
§ 1o Quando o casamento for em edifício particular, ficará
este de portas abertas durante o ato.
§ 2o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo
anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.
Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente
com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes
a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea
vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:"De acordo
com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por
marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."
Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento
no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges,
as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:
I – os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio
e residência atual dos cônjuges;
II – os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio
e residência atual dos pais;
III – o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução
do casamento anterior;
IV – a data da publicação dos proclamas e da celebração
do casamento;
V – a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
VI – o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência
atual das testemunhas;
VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório
em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não
for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.
Art. 1.537. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á
integralmente na escritura antenupcial.
Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente
suspensa se algum dos contraentes:
I - recusar a solene afirmação da sua vontade;
II - declarar que esta não é livre e espontânea;
III - manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados
neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será
admitido a retratar-se no mesmo dia.
Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente
do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente,
ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.
§ 1o A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento
suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do
Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.
§ 2o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado
no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando
arquivado.
Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não
obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato,
nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença
de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha
reta, ou, na colateral, até segundo grau.
Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade
judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo
a declaração de:
I - que foram convocadas por parte do enfermo;
II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente,
receber-se por marido e mulher.
§ 1o Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá
às diligências necessárias para verificar se os contraentes
podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que
o requererem, dentro em quinze dias.
§ 2o Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o
decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às
partes.
§ 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar
em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la
no livro do Registro dos Casamentos.
§ 4o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento,
quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.
§ 5o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente,
se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade
competente e do oficial do registro.
Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por
instrumento público, com poderes especiais.
§ 1o A revogação do mandato não necessita chegar ao
conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário
ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá
o mandante por perdas e danos.
§ 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá
fazer-se representar no casamento nuncupativo.
§ 3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa
dias.
§ 4o Só por instrumento público se poderá revogar o
mandato.
CAPÍTULO VII
Das Provas do Casamento
Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.
Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil,
é admissível qualquer outra espécie de prova.
Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas
autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em
cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao
Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no
1o Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.
Art. 1.545. O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não
possam manifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em
prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do Registro Civil
que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado.
Art. 1.546. Quando a prova da celebração legal do casamento resultar
de processo judicial, o registro da sentença no livro do Registro Civil
produzirá, tanto no que toca aos cônjuges como no que respeita aos
filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.
Art. 1.547. Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias,
julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna,
viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados.
CAPÍTULO VIII
Da Invalidade do Casamento
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da
vida civil;
II - por infringência de impedimento.
Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos
previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação
direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante
legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse
da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação
entre os cônjuges;
VI - por incompetência da autoridade celebrante.
Parágrafo único. Equipara-se à revogação a
invalidade do mandato judicialmente decretada.
Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de
que resultou gravidez.
Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos
será requerida:
I - pelo próprio cônjuge menor;
II - por seus representantes legais;
III - por seus ascendentes.
Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá,
depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização
de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.
Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência
exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos
e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.
Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado
por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação
for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de
sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.
§ 1o O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que
cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e,
no terceiro, da morte do incapaz.
§ 2o Não se anulará o casamento quando à sua celebração
houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer
modo, manifestado sua aprovação.
Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve
por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa
do outro.
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse
erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum
ao cônjuge enganado;
II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza,
torne insuportável a vida conjugal;
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável,
ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança,
capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave
que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge
enganado.
Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação,
quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado
mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde
e a honra, sua ou de seus familiares.
Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação,
pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação,
havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses
dos incisos III e IV do art. 1.557.
Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação
do casamento, a contar da data da celebração, é de:
I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;
II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;
III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;
IV - quatro anos, se houver coação.
§ 1o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento
dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez
essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.
§ 2o Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação
do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante
tiver conhecimento da celebração.
Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé
por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como
aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
§ 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento,
os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar
o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.
Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de
anulação, a de separação judicial, a de divórcio
direto ou a de dissolução de união estável, poderá
requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos,
que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.
Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá
à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição
de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante
de sentença transitada em julgado.
Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges,
este incorrerá:
I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;
II - na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato
antenupcial.
CAPÍTULO IX
Da Eficácia do Casamento
Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição
de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
§ 1o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome
do outro.
§ 2o O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo
ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício
desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições
privadas ou públicas.
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.
Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida,
em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do
casal e dos filhos.
Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges
poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração
aqueles interesses.
Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção
de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família
e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.
Art. 1.569. O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges,
mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos
públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses
particulares relevantes.
Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não
sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente
ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou
de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção
da família, cabendo-lhe a administração dos bens.
CAPÍTULO X
Da Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II – pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
§ 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos
cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção
estabelecida neste Código quanto ao ausente.
§ 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão,
o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso,
dispondo em contrário a sentença de separação judicial.
Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação
de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe
grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável
a vida em comum.
§ 1o A separação judicial pode também ser pedida se
um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano
e a impossibilidade de sua reconstituição.
§ 2o O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial
quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após
o casamento, que torne impossível a continuação da vida em
comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade
tenha sido reconhecida de cura improvável.
§ 3o No caso do parágrafo 2o, reverterão ao cônjuge enfermo,
que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes
dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotado o permitir,
a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal.
Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a
ocorrência de algum dos seguintes motivos:
I – adultério;
II - tentativa de morte;
III - sevícia ou injúria grave;
IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
V - condenação por crime infamante;
VI - conduta desonrosa.
Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que
tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.
Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo
consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem
perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.
Parágrafo único. O juiz pode recusar a homologação
e não decretar a separação judicial se apurar que a convenção
não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.
Art. 1.575. A sentença de separação judicial importa a separação
de corpos e a partilha de bens.
Parágrafo único. A partilha de bens poderá ser feita mediante
proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.
Art. 1.576. A separação judicial põe termo aos deveres de
coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.
Parágrafo único. O procedimento judicial da separação
caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão
representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.
Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo
como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer,
a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.
Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará
o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual
for o regime de bens.
Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação
judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente
requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não
acarretar:
I - evidente prejuízo para a sua identificação;
II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o
dos filhos havidos da união dissolvida;
III - dano grave reconhecido na decisão judicial.
§ 1o O cônjuge inocente na ação de separação
judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome
do outro.
§ 2o Nos demais casos caberá a opção pela conservação
do nome de casado.
Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres
dos pais em relação aos filhos.
Parágrafo único. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos,
não poderá importar restrições aos direitos e deveres
previstos neste artigo.
Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que
houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva
da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá
requerer sua conversão em divórcio.
§ 1o A conversão em divórcio da separação judicial
dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não
constará referência à causa que a determinou.
§ 2o O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os
cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais
de dois anos.
Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha
de bens.
Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges.
Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação
ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.
CAPÍTULO XI
Da Proteção da Pessoa dos Filhos
Art. 1.583. No caso de dissolução da sociedade ou do vínculo
conjugal pela separação judicial por mútuo consentimento
ou pelo divórcio direto consensual, observar-se-á o que os cônjuges
acordarem sobre a guarda dos filhos.
Art. 1.584. Decretada a separação judicial ou o divórcio,
sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos, será
ela atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la.
Parágrafo único. Verificando que os filhos não devem permanecer
sob a guarda do pai ou da mãe, o juiz deferirá a sua guarda à
pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, de preferência
levando em conta o grau de parentesco e relação de afinidade e afetividade,
de acordo com o disposto na lei específica.
Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, aplica-se
quanto à guarda dos filhos as disposições do artigo antecedente.
Art. 1.586. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a
bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes
a situação deles para com os pais.
Art. 1.587. No caso de invalidade do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á
o disposto nos arts. 1.584 e 1.586.
Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não
perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser
retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos,
poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que
acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar
sua manutenção e educação.
Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e prestação
de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.
SUBTÍTULO II
Das Relações de Parentesco
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas
para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até
o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem
uma da outra.
Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade
ou outra origem.
Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número
de gerações, e, na colateral, também pelo número delas,
subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até
encontrar o outro parente.
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do
outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes
e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução
do casamento ou da união estável.
CAPÍTULO II
Da Filiação
Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento,
ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações,
proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas
à filiação.
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência
conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução
da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e
anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que
falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários,
decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde
que tenha prévia autorização do marido.
Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto
no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer
algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos
dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer
após esse período e já decorrido o prazo a que se refere
o inciso I do art. 1597.
Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à
época da concepção, ilide a presunção da paternidade.
Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado,
para ilidir a presunção legal da paternidade.
Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos
de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros
do impugnante têm direito de prosseguir na ação.
Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.
Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de
nascimento registrada no Registro Civil.
Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta
do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se
a filiação por qualquer modo admissível em direito:
I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta
ou separadamente;
II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos
já certos.
Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao
filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os
herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.
CAPÍTULO III
Do Reconhecimento dos Filhos
Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais,
conjunta ou separadamente.
Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe
só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou
das declarações nele contidas.
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável
e será feito:
I - no registro do nascimento;
II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que
o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato
que o contém.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do
filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito
em testamento.
Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges,
não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.
Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do
genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo,
sob a de quem melhor atender aos interesses do menor.
Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao
ato de reconhecimento do filho.
Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento,
e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à
maioridade, ou à emancipação.
Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação
de investigação de paternidade, ou maternidade.
Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação
produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar
que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou
essa qualidade.
Art. 1.617. A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento
declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.
CAPÍTULO IV
Da Adoção
Art. 1.618. Só a pessoa maior de dezoito anos pode adotar.
Parágrafo único. A adoção por ambos os cônjuges
ou companheiros poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado
dezoito anos de idade, comprovada a estabilidade da família.
Art. 1.619. O adotante há de ser pelo menos dezesseis anos mais velho que
o adotado.
Art. 1.620. Enquanto não der contas de sua administração
e não saldar o débito, não poderá o tutor ou o curador
adotar o pupilo ou o curatelado.
Art. 1.621. A adoção depende de consentimento dos pais ou dos representantes
legais, de quem se deseja adotar, e da concordância deste, se contar mais
de doze anos.
§ 1o O consentimento será dispensado em relação à
criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos
do poder familiar.
§ 2o O consentimento previsto no caput é revogável até
a publicação da sentença constitutiva da adoção.
Art. 1.622. Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido
e mulher, ou se viverem em união estável.
Parágrafo único. Os divorciados e os judicialmente separados poderão
adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas,
e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância
da sociedade conjugal.
Art. 1.623. A adoção obedecerá a processo judicial, observados
os requisitos estabelecidos neste Código.
Parágrafo único. A adoção de maiores de dezoito anos
dependerá, igualmente, da assistência efetiva do Poder Público
e de sentença constitutiva.
Art. 1.624. Não há necessidade do consentimento do representante
legal do menor, se provado que se trata de infante exposto, ou de menor cujos
pais sejam desconhecidos, estejam desaparecidos, ou tenham sido destituídos
do poder familiar, sem nomeação de tutor; ou de órfão
não reclamado por qualquer parente, por mais de um ano.
Art. 1.625. Somente será admitida a adoção que constituir
efetivo benefício para o adotando.
Art. 1.626. A adoção atribui a situação de filho ao
adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos,
salvo quanto aos impedimentos para o casamento.
Parágrafo único. Se um dos cônjuges ou companheiros adota
o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação
entre o adotado e o cônjuge ou companheiro do adotante e os respectivos
parentes.
Art. 1.627. A decisão confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo
determinar a modificação de seu prenome, se menor, a pedido do adotante
ou do adotado.
Art. 1.628. Os efeitos da adoção começam a partir do trânsito
em julgado da sentença, exceto se o adotante vier a falecer no curso do
procedimento, caso em que terá força retroativa à data do
óbito. As relações de parentesco se estabelecem não
só entre o adotante e o adotado, como também entre aquele e os descendentes
deste e entre o adotado e todos os parentes do adotante.
Art. 1.629. A adoção por estrangeiro obedecerá aos casos
e condições que forem estabelecidos em lei.
CAPÍTULO V
Do Poder FAMILIAR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder
familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá
com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do
poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução
do desacordo.
Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução
da união estável não alteram as relações entre
pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem
em sua companhia os segundos.
Art. 1.633. O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar
exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de
exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.
Seção II
Do Exercício do Poder Familiar
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro
dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o
poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil,
e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes
o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços
próprios de sua idade e condição.
Seção III
Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
Art 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece
união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento
anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência
do novo cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se
ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união
estável.
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos
deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo
algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe
pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até
suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder
familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível,
em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe
que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
TÍTULO II
Do Direito Patrimonial
SUBTÍTULO I
Do Regime de Bens entre os Cônjuges
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento,
estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde
a data do casamento.
§ 2o É admissível alteração do regime de bens,
mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges,
apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos
de terceiros.
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz,
vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão
parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação,
optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à
forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão
parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais
escolhas.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de
bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas
da celebração do casamento;
II - da pessoa maior de sessenta anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher
podem livremente:
I - praticar todos os atos de disposição e de administração
necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações
estabelecida no inciso I do art. 1.647;
II - administrar os bens próprios;
III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou
alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;
IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação,
ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com
infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;
V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos
pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não
foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado
de fato por mais de cinco anos;
VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.
Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização
um do outro:
I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia
doméstica;
II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas
coisas possa exigir.
Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente
obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
Art. 1.645. As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642
competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.
Art. 1.646. No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado
com a sentença favorável ao autor, terá direito regressivo
contra o cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou seus
herdeiros.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode,
sem autorização do outro, exceto no regime da separação
absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens
comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações
nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando
um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível
concedê-la.
Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz,
quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado,
podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até
dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo único. A aprovação torna válido o
ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.
Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga,
sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada
pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.
Art. 1.651. Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração
dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro:
I - gerir os bens comuns e os do consorte;
II - alienar os bens móveis comuns;
III - alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do
consorte, mediante autorização judicial.
Art. 1.652. O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro,
será para com este e seus herdeiros responsável:
I - como usufrutuário, se o rendimento for comum;
II - como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;
III - como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.
CAPÍTULO II
Do Pacto Antenupcial
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura
pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica
condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo
as hipóteses de regime obrigatório de separação de
bens.
Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que
contravenha disposição absoluta de lei.
Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação
final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição
dos bens imóveis, desde que particulares.
Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito
perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo
oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
CAPÍTULO III
Do Regime de Comunhão Parcial
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem
ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos
artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem,
na constância do casamento, por doação ou sucessão,
e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges
em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão
em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso,
ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou
despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em
favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos
na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição
tiver por título uma causa anterior ao casamento.
Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância
do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em
data anterior.
Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a
qualquer dos cônjuges.
§ 1o As dívidas contraídas no exercício da administração
obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os
do outro na razão do proveito que houver auferido.
§ 2o A anuência de ambos os cônjuges é necessária
para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou
gozo dos bens comuns.
§ 3o Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá
atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.
Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações
contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família,
às despesas de administração e às decorrentes de imposição
legal.
Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens
constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário,
salvo convenção diversa em pacto antenupcial.
Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges
na administração de seus bens particulares e em benefício
destes, não obrigam os bens comuns.
CAPÍTULO IV
Do Regime de Comunhão Universal
Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação
de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas
passivas, com as exceções do artigo seguinte.
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os
sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário,
antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas
com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao
outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não
se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.
Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo
antecedente, quanto à administração dos bens.
Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e
do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para
com os credores do outro.
CAPÍTULO V
Do Regime de Participação Final nos Aqüestos
Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada
cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo
seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade
conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título
oneroso, na constância do casamento.
Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge
possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na
constância do casamento.
Parágrafo único. A administração desses bens é
exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem
móveis.
Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á
o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:
I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;
II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
III - as dívidas relativas a esses bens.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos
durante o casamento os bens móveis.
Art. 1.675. Ao determinar-se o montante dos aqüestos, computar-se-á
o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária
autorização do outro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado
pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável,
por valor equivalente ao da época da dissolução.
Art. 1.676. Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da
meação, se não houver preferência do cônjuge
lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.
Art. 1.677. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por
um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido,
parcial ou totalmente, em benefício do outro.
Art. 1.678. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens
do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado,
na data da dissolução, à meação do outro cônjuge.
Art. 1.679. No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada
um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito
por aquele modo estabelecido.
Art. 1.680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio
do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.
Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge
cujo nome constar no registro.
Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge
proprietário provar a aquisição regular dos bens.
Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável,
cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.
Art. 1.683. Na dissolução do regime de bens por separação
judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aqüestos
à data em que cessou a convivência.
Art. 1.684. Se não for possível nem conveniente a divisão
de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos
para reposição em dinheiro ao cônjuge não-proprietário.
Parágrafo único. Não se podendo realizar a reposição
em dinheiro, serão avaliados e, mediante autorização judicial,
alienados tantos bens quantos bastarem.
Art. 1.685. Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á
a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos
antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida
neste Código.
Art. 1.686. As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à
sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.
CAPÍTULO VI
Do Regime de Separação de Bens
Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão
sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que
os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as
despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e
de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
SUBTÍTULO II
Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores
Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I - são usufrutuários dos bens dos filhos;
II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua
autoridade.
Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade,
representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até
completarem a maioridade ou serem emancipados.
Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões
relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer
deles recorrer ao juiz para a solução necessária.
Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os
imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações
que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade
ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização
do juiz.
Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade
dos atos previstos neste artigo:
I - os filhos;
II - os herdeiros;
III - o representante legal.
Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse
dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público
o juiz lhe dará curador especial.
Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:
I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício
de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não
serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos
da sucessão.
SUBTÍTULO III
Dos Alimentos
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos
outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com
a sua condição social, inclusive para atender às necessidades
de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades
do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência,
quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não
tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria
mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque
do necessário ao seu sustento.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco
entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação
nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes,
guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim
germanos como unilaterais.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver
em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados
a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar
alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos,
e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser
chamadas a integrar a lide.
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação
financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado
reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração,
redução ou majoração do encargo.
Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros
do devedor, na forma do art. 1.694.
Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando,
ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário
à sua educação, quando menor.
Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem,
fixar a forma do cumprimento da prestação.
Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges
inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão
alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos
no art. 1.694.
Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados
judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.
Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar
de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão
a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação
de separação judicial.
Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar
de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los,
nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado
a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
Art. 1.705. Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar
o genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes,
que a ação se processe em segredo de justiça.
Art. 1.706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos
da lei processual.
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado
renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível
de cessão, compensação ou penhora.
Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do
credor, cessa o dever de prestar alimentos.
Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também,
o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação
ao devedor.
Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação
constante da sentença de divórcio.
Art. 1.710. As prestações alimentícias, de qualquer natureza,
serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido.
SUBTÍTULO IV
Do Bem de Família
Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura
pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir
bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio
líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras
sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem
de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia
do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados
ou da entidade familiar beneficiada.
Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial
urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se
em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores
mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação
do imóvel e no sustento da família.
Art. 1.713. Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo
antecedente, não poderão exceder o valor do prédio instituído
em bem de família, à época de sua instituição.
§ 1o Deverão os valores mobiliários ser devidamente individualizados
no instrumento de instituição do bem de família.
§ 2o Se se tratar de títulos nominativos, a sua instituição
como bem de família deverá constar dos respectivos livros de registro.
§ 3o O instituidor poderá determinar que a administração
dos valores mobiliários seja confiada a instituição financeira,
bem como disciplinar a forma de pagamento da respectiva renda aos beneficiários,
caso em que a responsabilidade dos administradores obedecerá às
regras do contrato de depósito.
Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges
ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de
Imóveis.
Art. 1.715. O bem de família é isento de execução
por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as
que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas
referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio,
como bem de família, ou em títulos da dívida pública,
para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução,
a critério do juiz.
Art. 1.716. A isenção de que trata o artigo antecedente durará
enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos
completem a maioridade.
Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos
como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no
art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes
legais, ouvido o Ministério Público.
Art. 1.718. Qualquer forma de liquidação da entidade administradora,
a que se refere o § 3o do art. 1.713, não atingirá os valores
a ela confiados, ordenando o juiz a sua transferência para outra instituição
semelhante, obedecendo-se, no caso de falência, ao disposto sobre pedido
de restituição.
Art. 1.719. Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de
família nas condições em que foi instituído, poderá
o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação
dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério
Público.
Art. 1.720. Salvo disposição em contrário do ato de instituição,
a administração do bem de família compete a ambos os cônjuges,
resolvendo o juiz em caso de divergência.
Parágrafo único. Com o falecimento de ambos os cônjuges, a
administração passará ao filho mais velho, se for maior,
e, do contrário, a seu tutor.
Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue
o bem de família.
Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um
dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção
do bem de família, se for o único bem do casal.
Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos
os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.
TÍTULO III
DA UNIÃO ESTÁVEL
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável
entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua
e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem
os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso
VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização
da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão
aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e
educação dos filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros,
aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime
da comunhão parcial de bens.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento,
mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher,
impedidos de casar, constituem concubinato.
TÍTULO IV
Da Tutela e da Curatela
CAPÍTULO I
Da Tutela
Seção I
Dos Tutores
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento
ou de qualquer outro documento autêntico.
Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe
que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.
Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes
consangüíneos do menor, por esta ordem:
I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos
aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer
dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em
benefício do menor.
Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio
do menor:
I - na falta de tutor testamentário ou legítimo;
II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;
III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e
o testamentário.
Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só
tutor.
§ 1o No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição
testamentária sem indicação de precedência, entende-se
que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela
ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer
outro impedimento.
§ 2o Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá
nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário
se encontre sob o poder familiar, ou tutela.
Art. 1.734. Os menores abandonados terão tutores nomeados pelo juiz, ou
serão recolhidos a estabelecimento público para este fim destinado,
e, na falta desse estabelecimento, ficam sob a tutela das pessoas que, voluntária
e gratuitamente, se encarregarem da sua criação.
Seção II
Dos Incapazes de Exercer a Tutela
Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela,
caso a exerçam:
I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus
bens;
II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos
em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos
contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra
o menor;
III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente
excluídos da tutela;
IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a
família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;
V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso
em tutorias anteriores;
VI - aqueles que exercerem função pública incompatível
com a boa administração da tutela.
Seção III
Da Escusa dos Tutores
Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:
I - mulheres casadas;
II - maiores de sessenta anos;
III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
IV - os impossibilitados por enfermidade;
V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
VII - militares em serviço.
Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser
obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo
ou afim, em condições de exercê-la.
Art. 1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à
designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la;
se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias
contar-se-ão do em que ele sobrevier.
Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a
tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá
desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.
Seção IV
Do Exercício da Tutela
Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos,
conforme os seus haveres e condição;
II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja
mister correção;
III - adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião
do menor, se este já contar doze anos de idade.
Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar
os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.
Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear
um protutor.
Art. 1.743. Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos,
forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor,
poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras
pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.
Art. 1.744. A responsabilidade do juiz será:
I - direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o
houver feito oportunamente;
II - subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor,
nem o removido, tanto que se tornou suspeito.
Art. 1.745. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado
deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.
Parágrafo único. Se o patrimônio do menor for de valor considerável,
poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação
de caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de
reconhecida idoneidade.
Art. 1.746. Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas
deles, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias,
considerado o rendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a mãe não
as houver fixado.
Art. 1.747. Compete mais ao tutor:
I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil,
e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;
II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;
III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem
como as de administração, conservação e melhoramentos
de seus bens;
IV - alienar os bens do menor destinados a venda;
V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de
raiz.
Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
I - pagar as dívidas do menor;
II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda
que com encargos;
III - transigir;
IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não
convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor,
e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo
nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único. No caso de falta de autorização,
a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior
do juiz.
Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o
tutor, sob pena de nulidade:
I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens
móveis ou imóveis pertencentes ao menor;
II - dispor dos bens do menor a título gratuito;
III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra
o menor.
Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem
ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação
judicial e aprovação do juiz.
Art. 1.751. Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que o menor
lhe deva, sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto exerça a tutoria,
salvo provando que não conhecia o débito quando a assumiu.
Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar
ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício
da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração
proporcional à importância dos bens administrados.
§ 1o Ao protutor será arbitrada uma gratificação módica
pela fiscalização efetuada.
§ 2o São solidariamente responsáveis pelos prejuízos
as pessoas às quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que
concorreram para o dano.
Seção V
Dos Bens do Tutelado
Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados,
além do necessário para as despesas ordinárias com o seu
sustento, a sua educação e a administração de seus
bens.
§ 1o Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas
e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após
autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos,
obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União
ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos
ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição
de imóveis, conforme for determinado pelo juiz.
§ 2o O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá
o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência.
§ 3o Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores
acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse
destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará
efetiva, da referida aplicação.
Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial,
na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão
mediante ordem do juiz, e somente:
I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a
administração de seus bens;
II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações
ou letras, nas condições previstas no § 1o do artigo antecedente;
III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado,
ou deixado;
IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores,
ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
Seção VI
Da Prestação de Contas
Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos
tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.
Art. 1.756. No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão
ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará
aos autos do inventário.
Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também
quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez
que o juiz achar conveniente.
Parágrafo único. As contas serão prestadas em juízo,
e julgadas depois da audiência dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente
a estabelecimento bancário oficial os saldos, ou adquirindo bens imóveis,
ou títulos, obrigações ou letras, na forma do § 1o do
art. 1.753.
Art. 1.758. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação
do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo
juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.
Art. 1.759. Nos casos de morte, ausência, ou interdição do
tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes.
Art. 1.760. Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas
e reconhecidamente proveitosas ao menor.
Art. 1.761. As despesas com a prestação das contas serão
pagas pelo tutelado.
Art. 1.762. O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, são
dívidas de valor e vencem juros desde o julgamento definitivo das contas.
Seção VII
Da Cessação da Tutela
Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:
I - com a maioridade ou a emancipação do menor;
II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.
Art. 1.764. Cessam as funções do tutor:
I - ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;
II - ao sobrevir escusa legítima;
III - ao ser removido.
Art. 1.765. O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.
Parágrafo único. Pode o tutor continuar no exercício da tutela,
além do prazo previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente
ao menor.
Art. 1.766. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador
ou incurso em incapacidade.
CAPÍTULO II
Da Curatela
Seção I
Dos Interditos
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem
o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua
vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos.
Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público.
Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:
I - em caso de doença mental grave;
II - se não existir ou não promover a interdição alguma
das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;
III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.
Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério
Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais
casos o Ministério Público será o defensor.
Art. 1.771. Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz,
assistido por especialistas, examinará pessoalmente o argüido de incapacidade.
Art. 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem
os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou
o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão
circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782.
Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos
desde logo, embora sujeita a recurso.
Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes
à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente
ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo
o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha
do curador.
Art. 1.776. Havendo meio de recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á
o tratamento em estabelecimento apropriado.
Art. 1.777. Os interditos referidos nos incisos I, III e IV do art. 1.767 serão
recolhidos em estabelecimentos adequados, quando não se adaptarem ao convívio
doméstico.
Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos
filhos do curatelado, observado o art. 5o.
Seção II
Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física
Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida
a mulher, e não tendo o poder familiar.
Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será
o do nascituro.
Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física,
ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere
o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus
negócios ou bens.
Seção III
Do Exercício da Curatela
Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da
curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará
de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar,
demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam
de mera administração.
Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento
for de comunhão universal, não será obrigado à prestação
de contas, salvo determinação judicial.
LIVRO V
Do Direito das Sucessões
TÍTULO I
Da Sucessão em Geral
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo,
aos herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio
do falecido.
Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição
de última vontade.
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder
a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros
legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem
compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o
testamento caducar, ou for julgado nulo.
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá
dispor da metade da herança.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão
do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união
estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente
à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á
a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito
a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à
totalidade da herança.
CAPÍTULO II
Da Herança e de sua Administração
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que
vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros,
quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível,
e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças
da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver
inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão
de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura
pública.
§ 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição
ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão
feita anteriormente.
§ 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito
hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização
do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo
hereditário, pendente a indivisibilidade.
Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária
a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto
por tanto.
Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão,
poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho,
se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a
preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na
proporção das respectivas quotas hereditárias.
Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão,
instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário,
perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação
e, quando for o caso, de partilha da herança.
Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração
da herança caberá, sucessivamente:
I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura
da sucessão;
II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens,
e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
III - ao testamenteiro;
IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos
incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado
ao conhecimento do juiz.
CAPÍTULO III
Da Vocação Hereditária
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas
no momento da abertura da sucessão.
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a
suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador,
desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada
pelo testador sob a forma de fundação.
Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança
serão confiados, após a liquidação ou partilha, a
curador nomeado pelo juiz.
§ 1o Salvo disposição testamentária em contrário,
a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por
herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.775.
§ 2o Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim nomeado, regem-se
pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes,
no que couber.
§ 3o Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão,
com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.
§ 4o Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão,
não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição
em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.
Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro,
ou os seus ascendentes e irmãos;
II - as testemunhas do testamento;
III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado
de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão,
perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias
em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob
a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.
Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes,
os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não
legitimado a suceder.
Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também
o for do testador.
CAPÍTULO IV
Da Aceitação e Renúncia da Herança
Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão
ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada
quando o herdeiro renuncia à herança.
Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se
por declaração escrita; quando tácita, há de resultar
tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
§ 1o Não exprimem aceitação de herança os atos
oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os
de administração e guarda provisória.
§ 2o Não importa igualmente aceitação a cessão
gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de
instrumento público ou termo judicial.
Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não,
a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão,
requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para,
nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.
Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte,
sob condição ou a termo.
§ 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando
a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
§ 2o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão
hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente
deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.
Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança,
o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação
adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.
Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro
falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda
herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.
Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce
à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta,
devolve-se aos da subseqüente.
Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se,
porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos
os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos
vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação
ou de renúncia da herança.
Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à
herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la
em nome do renunciante.
§ 1o A habilitação dos credores se fará no prazo de
trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.
§ 2o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia
quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.
CAPÍTULO V
Dos Excluídos da Sucessão
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio
doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar,
seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança
ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor
da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses
casos de indignidade, será declarada por sentença.
Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro
ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes
do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura
da sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não
terá direito ao usufruto ou à administração dos bens
que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão
eventual desses bens.
Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de
bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração
legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão;
mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas
e danos.
Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado
a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido,
mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação
deles.
Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança
será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado
em testamento, ou em outro ato autêntico.
Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa,
o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar,
já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição
testamentária.
CAPÍTULO VI
Da Herança Jacente
Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo
notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão
sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega
ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua
vacância.
Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado
o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual,
e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro
habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada
vacante.
Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das
dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.
Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não
prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos
cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão
ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas
respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da
União quando situados em território federal.
Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração
de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.
Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança,
será esta desde logo declarada vacante.
CAPÍTULO VII
Da petição de herança
Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de
herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para
obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra
quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.
Art. 1.825. A ação de petição de herança, ainda
que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos os
bens hereditários.
Art. 1.826. O possuidor da herança está obrigado à restituição
dos bens do acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado
o disposto nos arts. 1.214 a 1.222.
Parágrafo único. A partir da citação, a responsabilidade
do possuidor se há de aferir pelas regras concernentes à posse de
má-fé e à mora.
Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder
de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário
pelo valor dos bens alienados.
Parágrafo único. São eficazes as alienações
feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.
Art. 1.828. O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não
está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado
a este o direito de proceder contra quem o recebeu.
TÍTULO II
Da Sucessão Legítima
CAPÍTULO I
Da Ordem da Vocação Hereditária
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente,
salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou
no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo
único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança
não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge
sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente,
nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de
que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens,
será assegurado, sem prejuízo da participação que
lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente
ao imóvel destinado à residência da família, desde
que seja o único daquela natureza a inventariar.
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá
ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça,
não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança,
se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais
remotos, salvo o direito de representação.
Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à
sucessão de seus ascendentes.
Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros
descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não
no mesmo grau.
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão
os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais
remoto, sem distinção de linhas.
§ 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da
linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará
um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver
um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão
por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições
estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até
o quarto grau.
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais
remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de
irmãos.
Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais
com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada
um daqueles herdar.
Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral,
herdarão, em partes iguais, os unilaterais.
Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não
os havendo, os tios.
§ 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos
falecidos, herdarão por cabeça.
§ 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos
unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.
§ 3o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos
unilaterais, herdarão por igual.
Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente
algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve
ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições,
ou à União, quando situada em território federal.
CAPÍTULO II
Dos Herdeiros Necessários
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes
e o cônjuge.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade
dos bens da herança, constituindo a legítima.
Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na
abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral,
adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode
o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade,
e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
§ 1o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão
dos bens da legítima em outros de espécie diversa.
§ 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem
ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão
sub-rogados nos ônus dos primeiros.
Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte
disponível, ou algum legado, não perderá o direito à
legítima.
Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que
o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.
CAPÍTULO III
Do Direito de Representação
Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei
chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia,
se vivo fosse.
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta
descendente, mas nunca na ascendente.
Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação
em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste
concorrerem.
Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria
o representado, se vivo fosse.
Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre
os representantes.
Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá
representá-la na sucessão de outra.
TITULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPITULO I
DO TESTAMENTO EM GERAL
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus
bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá
ser incluída no testamento.
§ 2o São válidas as disposições testamentárias
de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas
se tenha limitado.
Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado
a qualquer tempo.
Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento,
contado o prazo da data do seu registro.
CAPÍTULO II
Da Capacidade de Testar
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato
de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento,
nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
CAPÍTULO III
Das formas ordinárias do testamento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.862. São testamentos ordinários:
I - o público;
II - o cerrado;
III - o particular.
Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo,
recíproco ou correspectivo.
Seção II
Do Testamento Público
Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:
I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de
notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se
de minuta, notas ou apontamentos;
II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador
e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na
presença destas e do oficial;
III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador,
pelas testemunhas e pelo tabelião.
Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente
ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração
de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as
páginas pelo testador, se mais de uma.
Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião
ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo
testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o
seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu
lugar, presentes as testemunhas.
Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe
será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu
substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador,
fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.
Seção III
Do Testamento Cerrado
Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo,
e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião
ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:
I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;
II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja
aprovado;
III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação,
na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;
IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião,
pelas testemunhas e pelo testador.
Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente,
desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.
Art. 1.869. O tabelião deve começar o auto de aprovação
imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua
fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das
testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.
Parágrafo único. Se não houver espaço na última
folha do testamento, para início da aprovação, o tabelião
aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstância
no auto.
Art. 1.870. Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador,
poderá, não obstante, aprová-lo.
Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira,
pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.
Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não
saiba ou não possa ler.
Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva
todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público,
ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório,
que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.
Art. 1.874. Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao
testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar,
dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.
Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz,
que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não
achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.
Seção IV
Do Testamento Particular
Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou
mediante processo mecânico.
§ 1o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais
à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença
de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.
§ 2o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras
ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter
lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.
Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento,
com citação dos herdeiros legítimos.
Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição,
ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias
assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.
Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência,
e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado,
se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.
Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula,
o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem
testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.
Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira,
contanto que as testemunhas a compreendam.
CAPÍTULO IV
Dos Codicilos
Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular
seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu
enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente,
aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias,
de pouco valor, de seu uso pessoal.
Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro,
valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor.
Art. 1.883. Pelo modo estabelecido no art. 1.881, poder-se-ão nomear ou
substituir testamenteiros.
Art. 1.884. Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos iguais,
e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza,
este os não confirmar ou modificar.
Art. 1.885. Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que
o testamento cerrado.
CAPÍTULO V
Dos Testamentos Especiais
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.886. São testamentos especiais:
I - o marítimo;
II - o aeronáutico;
III - o militar.
Art. 1.887. Não se admitem outros testamentos especiais além dos
contemplados neste Código.
Seção II
Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico
Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante,
pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por
forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.
Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário
de bordo.
Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial,
pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no
artigo antecedente.
Art. 1.890. O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob
a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas
do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário
de bordo.
Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico,
se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes
ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro
testamento.
Art. 1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito
no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde
o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.
Seção III
Do Testamento Militar
Art. 1.893. O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças
Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça
sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas, poderá
fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas,
ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber
assinar, caso em que assinará por ele uma delas.
§ 1o Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado,
o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que de graduação
ou posto inferior.
§ 2o Se o testador estiver em tratamento em hospital, o testamento será
escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.
§ 3o Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será
escrito por aquele que o substituir.
Art. 1.894. Se o testador souber escrever, poderá fazer o testamento de
seu punho, contanto que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou cerrado,
na presença de duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente, que
lhe faça as vezes neste mister.
Parágrafo único. O auditor, ou o oficial a quem o testamento se
apresente notará, em qualquer parte dele, lugar, dia, mês e ano,
em que lhe for apresentado, nota esta que será assinada por ele e pelas
testemunhas.
Art. 1.895. Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja,
noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo
se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único
do artigo antecedente.
Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate,
ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas
testemunhas.
Parágrafo único. Não terá efeito o testamento se o
testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Testamentárias
Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se
pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por
certo motivo.
Art. 1.898. A designação do tempo em que deva começar ou
cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias,
ter-se-á por não escrita.
Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível
de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure
a observância da vontade do testador.
Art. 1.900. É nula a disposição:
I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória
de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador,
ou de terceiro;
II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;
III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação
de sua identidade a terceiro;
IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;
V - que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.
Art. 1.901. Valerá a disposição:
I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas
ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família,
ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;
II - em remuneração de serviços prestados ao testador, por
ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio
do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado.
Art. 1.902. A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos
particulares de caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á
relativa aos pobres do lugar do domicílio do testador ao tempo de sua morte,
ou dos estabelecimentos aí sitos, salvo se manifestamente constar que tinha
em mente beneficiar os de outra localidade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, as instituições
particulares preferirão sempre às públicas.
Art. 1.903. O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário,
ou da coisa legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do
testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos, se puder identificar
a pessoa ou coisa a que o testador queria referir-se.
Art. 1.904. Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte
de cada um, partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção
disponível do testador.
Art. 1.905. Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros coletivamente,
a herança será dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos
e os grupos designados.
Art. 1.906. Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem
toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos,
segundo a ordem da vocação hereditária.
Art. 1.907. Se forem determinados os quinhões de uns e não os de
outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que
restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros.
Art. 1.908. Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído
certo e determinado objeto, dentre os da herança, tocará ele aos
herdeiros legítimos.
Art. 1.909. São anuláveis as disposições testamentárias
inquinadas de erro, dolo ou coação.
Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular
a disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento
do vício.
Art. 1.910. A ineficácia de uma disposição testamentária
importa a das outras que, sem aquela, não teriam sido determinadas pelo
testador.
Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de
liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens
clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica
do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial,
o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão
as restrições apostas aos primeiros.
CAPÍTULO VII
Dos Legados
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença
ao testador no momento da abertura da sucessão.
Art. 1.913. Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue
coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á
que renunciou à herança ou ao legado.
Art. 1.914. Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador,
ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só
quanto a essa parte valerá o legado.
Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será
o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados
pelo testador.
Art. 1.916. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá
eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre
os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens do testador,
mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas
quanto à existente.
Art. 1.917. O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só
terá eficácia se nele for achada, salvo se removida a título
transitório.
Art. 1.918. O legado de crédito, ou de quitação de dívida,
terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele,
ao tempo da morte do testador.
§ 1o Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legatário o título
respectivo.
§ 2o Este legado não compreende as dívidas posteriores à
data do testamento.
Art. 1.919. Não o declarando expressamente o testador, não se reputará
compensação da sua dívida o legado que ele faça ao
credor.
Parágrafo único. Subsistirá integralmente o legado, se a
dívida lhe foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer.
Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário
e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação,
se ele for menor.
Art. 1.921. O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se
deixado ao legatário por toda a sua vida.
Art. 1.922. Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições,
estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo
expressa declaração em contrário do testador.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às
benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no
prédio legado.
Seção II
Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento
Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário
a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição
suspensiva.
§ 1o Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário
entrar por autoridade própria.
§ 2o O legado de coisa certa existente na herança transfere também
ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto
se dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial.
Art. 1.924. O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto
se litigue sobre a validade do testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo,
enquanto esteja pendente a condição ou o prazo não se vença.
Art. 1.925. O legado em dinheiro só vence juros desde o dia em que se constituir
em mora a pessoa obrigada a prestá-lo.
Art. 1.926. Se o legado consistir em renda vitalícia ou pensão periódica,
esta ou aquela correrá da morte do testador.
Art. 1.927. Se o legado for de quantidades certas, em prestações
periódicas, datará da morte do testador o primeiro período,
e o legatário terá direito a cada prestação, uma vez
encetado cada um dos períodos sucessivos, ainda que venha a falecer antes
do termo dele.
Art. 1.928. Sendo periódicas as prestações, só no
termo de cada período se poderão exigir.
Parágrafo único. Se as prestações forem deixadas a
título de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período,
sempre que outra coisa não tenha disposto o testador.
Art. 1.929. Se o legado consiste em coisa determinada pelo gênero, ao herdeiro
tocará escolhê-la, guardando o meio-termo entre as congêneres
da melhor e pior qualidade.
Art. 1.930. O estabelecido no artigo antecedente será observado, quando
a escolha for deixada a arbítrio de terceiro; e, se este não a quiser
ou não a puder exercer, ao juiz competirá fazê-la, guardado
o disposto na última parte do artigo antecedente.
Art. 1.931. Se a opção foi deixada ao legatário, este poderá
escolher, do gênero determinado, a melhor coisa que houver na herança;
e, se nesta não existir coisa de tal gênero, dar-lhe-á de
outra congênere o herdeiro, observada a disposição na última
parte do art. 1.929.
Art. 1.932. No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção.
Art. 1.933. Se o herdeiro ou legatário a quem couber a opção
falecer antes de exercê-la, passará este poder aos seus herdeiros.
Art. 1.934. No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe
aos herdeiros e, não os havendo, aos legatários, na proporção
do que herdaram.
Parágrafo único. O encargo estabelecido neste artigo, não
havendo disposição testamentária em contrário, caberá
ao herdeiro ou legatário incumbido pelo testador da execução
do legado; quando indicados mais de um, os onerados dividirão entre si
o ônus, na proporção do que recebam da herança.
Art. 1.935. Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário
(art. 1.913), só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra
os co-herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrário expressamente
dispôs o testador.
Art. 1.936. As despesas e os riscos da entrega do legado correm à conta
do legatário, se não dispuser diversamente o testador.
Art. 1.937. A coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios, no
lugar e estado em que se achava ao falecer o testador, passando ao legatário
com todos os encargos que a onerarem.
Art. 1.938. Nos legados com encargo, aplica-se ao legatário o disposto
neste Código quanto às doações de igual natureza.
Seção III
Da Caducidade dos Legados
Art. 1.939. Caducará o legado:
I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de
já não ter a forma nem lhe caber a denominação que
possuía;
II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a
coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer
ao testador;
III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do
herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento;
IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos
do art. 1.815;
V - se o legatário falecer antes do testador.
Art. 1.940. Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas
delas perecerem, subsistirá quanto às restantes; perecendo parte
de uma, valerá, quanto ao seu remanescente, o legado.
CAPÍTULO VIII
Do Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários
Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição
testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em
quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou
não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos
co-herdeiros, salvo o direito do substituto.
Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando
nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa,
ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização.
Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições
do artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança
ou legado, ou destes for excluído, e, se a condição sob a
qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão,
salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros ou co-legatários
conjuntos.
Parágrafo único. Os co-herdeiros ou co-legatários, aos quais
acresceu o quinhão daquele que não quis ou não pôde
suceder, ficam sujeitos às obrigações ou encargos que o oneravam.
Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos
herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.
Parágrafo único. Não existindo o direito de acrescer entre
os co-legatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário
incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporção
dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.
Art. 1.945. Não pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo
separadamente da herança ou legado que lhe caiba, salvo se o acréscimo
comportar encargos especiais impostos pelo testador; nesse caso, uma vez repudiado,
reverte o acréscimo para a pessoa a favor de quem os encargos foram instituídos.
Art. 1.946. Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas,
a parte da que faltar acresce aos co-legatários.
Parágrafo único. Se não houver conjunção entre
os co-legatários, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada
certa parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos
que faltarem, à medida que eles forem faltando.
CAPÍTULO IX
Das Substituições
Seção I
Da Substituição Vulgar e da Recíproca
Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário
nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar
a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi
determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se
refira.
Art. 1.948. Também é lícito ao testador substituir muitas
pessoas por uma só, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade
ou sem ela.
Art. 1.949. O substituto fica sujeito à condição ou encargo
imposto ao substituído, quando não for diversa a intenção
manifestada pelo testador, ou não resultar outra coisa da natureza da condição
ou do encargo.
Art. 1.950. Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais,
for estabelecida substituição recíproca, a proporção
dos quinhões fixada na primeira disposição entender-se-á
mantida na segunda; se, com as outras anteriormente nomeadas, for incluída
mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá
em partes iguais aos substitutos.
Seção II
Da Substituição Fideicomissária
Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo
que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita
ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo
ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.
Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite
em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.
Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver
nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens
fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.
Art. 1.953. O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado,
mas restrita e resolúvel.
Parágrafo único. O fiduciário é obrigado a proceder
ao inventário dos bens gravados, e a prestar caução de restituí-los
se o exigir o fideicomissário.
Art. 1.954. Salvo disposição em contrário do testador, se
o fiduciário renunciar a herança ou o legado, defere-se ao fideicomissário
o poder de aceitar.
Art. 1.955. O fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado,
e, neste caso, o fideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel a propriedade
do fiduciário, se não houver disposição contrária
do testador.
Art. 1.956. Se o fideicomissário aceitar a herança ou o legado,
terá direito à parte que, ao fiduciário, em qualquer tempo
acrescer.
Art. 1.957. Ao sobrevir a sucessão, o fideicomissário responde pelos
encargos da herança que ainda restarem.
Art. 1.958. Caduca o fideicomisso se o fideicomissário morrer antes do
fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória
do direito deste último; nesse caso, a propriedade consolida-se no fiduciário,
nos termos do art. 1.955.
Art. 1.959. São nulos os fideicomissos além do segundo grau.
Art. 1.960. A nulidade da substituição ilegal não prejudica
a instituição, que valerá sem o encargo resolutório.
CAPÍTULO X
Da Deserdação
Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima,
ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação
dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação
dos ascendentes pelos descendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho
ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação
ser ordenada em testamento.
Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a
deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.
Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação
extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.
CAPÍTULO XI
Da Redução das Disposições Testamentárias
Art. 1.966. O remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, quando
o testador só em parte dispuser da quota hereditária disponível.
Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível
reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos
seguintes.
§ 1o Em se verificando excederem as disposições testamentárias
a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas
as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste,
e, não bastando, também os legados, na proporção do
seu valor.
§ 2o Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência,
certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á
nos outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida
no parágrafo antecedente.
Art. 1.968. Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito
a redução, far-se-á esta dividindo-o proporcionalmente.
§ 1o Se não for possível a divisão, e o excesso do legado
montar a mais de um quarto do valor do prédio, o legatário deixará
inteiro na herança o imóvel legado, ficando com o direito de pedir
aos herdeiros o valor que couber na parte disponível; se o excesso não
for de mais de um quarto, aos herdeiros fará tornar em dinheiro o legatário,
que ficará com o prédio.
§ 2o Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário,
poderá inteirar sua legítima no mesmo imóvel, de preferencia
aos outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor.
CAPÍTULO XII
Da Revogação do Testamento
Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser
feito.
Art. 1.970. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.
Parágrafo único. Se parcial, ou se o testamento posterior não
contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo
que não for contrário ao posterior.
Art. 1.971. A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando
o testamento, que a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade
ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o testamento
revogatório for anulado por omissão ou infração de
solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos.
Art. 1.972. O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto
ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.
CAPÍTULO XIII
Do Rompimento do Testamento
Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não
o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas
as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem
outros herdeiros necessários.
Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade,
não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência
saiba, ou quando os exclua dessa parte.
CAPÍTULO XIV
Do Testamenteiro
Art. 1.976. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados,
para lhe darem cumprimento às disposições de última
vontade.
Art. 1.977. O testador pode conceder ao testamenteiro a posse e a administração
da herança, ou de parte dela, não havendo cônjuge ou herdeiros
necessários.
Parágrafo único. Qualquer herdeiro pode requerer partilha imediata,
ou devolução da herança, habilitando o testamenteiro com
os meios necessários para o cumprimento dos legados, ou dando caução
de prestá-los.
Art. 1.978. Tendo o testamenteiro a posse e a administração dos
bens, incumbe-lhe requerer inventário e cumprir o testamento.
Art. 1.979. O testamenteiro nomeado, ou qualquer parte interessada, pode requerer,
assim como o juiz pode ordenar, de ofício, ao detentor do testamento, que
o leve a registro.
Art. 1.980. O testamenteiro é obrigado a cumprir as disposições
testamentárias, no prazo marcado pelo testador, e a dar contas do que recebeu
e despendeu, subsistindo sua responsabilidade enquanto durar a execução
do testamento.
Art. 1.981. Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e
dos herdeiros instituídos, defender a validade do testamento.
Art. 1.982. Além das atribuições exaradas nos artigos antecedentes,
terá o testamenteiro as que lhe conferir o testador, nos limites da lei.
Art. 1.983. Não concedendo o testador prazo maior, cumprirá o testamenteiro
o testamento e prestará contas em cento e oitenta dias, contados da aceitação
da testamentaria.
Parágrafo único. Pode esse prazo ser prorrogado se houver motivo
suficiente.
Art. 1.984. Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução
testamentária compete a um dos cônjuges, e, em falta destes, ao herdeiro
nomeado pelo juiz.
Art. 1.985. O encargo da testamentaria não se transmite aos herdeiros do
testamenteiro, nem é delegável; mas o testamenteiro pode fazer-se
representar em juízo e fora dele, mediante mandatário com poderes
especiais.
Art. 1.986. Havendo simultaneamente mais de um testamenteiro, que tenha aceitado
o cargo, poderá cada qual exercê-lo, em falta dos outros; mas todos
ficam solidariamente obrigados a dar conta dos bens que lhes forem confiados,
salvo se cada um tiver, pelo testamento, funções distintas, e a
elas se limitar.
Art. 1.987. Salvo disposição testamentária em contrário,
o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá
direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será
de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida,
conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução
do testamento.
Parágrafo único. O prêmio arbitrado será pago à
conta da parte disponível, quando houver herdeiro necessário.
Art. 1.988. O herdeiro ou o legatário nomeado testamenteiro poderá
preferir o prêmio à herança ou ao legado.
Art. 1.989. Reverterá à herança o prêmio que o testamenteiro
perder, por ser removido ou por não ter cumprido o testamento.
Art. 1.990. Se o testador tiver distribuído toda a herança em legados,
exercerá o testamenteiro as funções de inventariante.
TÍTULO IV
Do Inventário e da Partilha
CAPÍTULO I
Do Inventário
Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação
da partilha, a administração da herança será exercida
pelo inventariante.
CAPÍTULO II
Dos Sonegados
Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo
no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento,
no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar,
ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles
lhe cabia.
Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador
for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação,
ou negando ele a existência dos bens, quando indicados.
Art.1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação
movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.
Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação
de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais
interessados.
Art. 1.995. Se não se restituírem os bens sonegados, por já
não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância
dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.
Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante
depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração,
por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim
como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não
os possui.
CAPÍTULO III
Do Pagamento das Dívidas
Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido;
mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção
da parte que na herança lhe coube.
§ 1o Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento
de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais,
constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação,
que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de
prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens
suficientes para solução do débito, sobre os quais venha
a recair oportunamente a execução.
§ 2o No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será
obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta
dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.
Art. 1.998. As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos,
sairão do monte da herança; mas as de sufrágios por alma
do falecido só obrigarão a herança quando ordenadas em testamento
ou codicilo.
Art. 1.999. Sempre que houver ação regressiva de uns contra outros
herdeiros, a parte do co-herdeiro insolvente dividir-se-á em proporção
entre os demais.
Art. 2.000. Os legatários e credores da herança podem exigir que
do patrimônio do falecido se discrimine o do herdeiro, e, em concurso com
os credores deste, ser-lhes-ão preferidos no pagamento.
Art. 2.001. Se o herdeiro for devedor ao espólio, sua dívida será
partilhada igualmente entre todos, salvo se a maioria consentir que o débito
seja imputado inteiramente no quinhão do devedor.
CAPÍTULO IV
Da Colação
Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente
comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor
das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor
dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar
a disponível.
Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção
estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge
sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento
do doador, já não possuírem os bens doados.
Parágrafo único. Se, computados os valores das doações
feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes
para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens
assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já
não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.
Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele,
certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.
§ 1o Se do ato de doação não constar valor certo, nem
houver estimação feita naquela época, os bens serão
conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo da
liberalidade.
§ 2o Só o valor dos bens doados entrará em colação;
não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao
herdeiro donatário, correndo também à conta deste os rendimentos
ou lucros, assim como os danos e perdas que eles sofrerem.
Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações
que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não
a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível
a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado
à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.
Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador
em testamento, ou no próprio título de liberalidade.
Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações
em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da
liberalidade.
§ 1o O excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham,
no momento da liberalidade.
§ 2o A redução da liberalidade far-se-á pela restituição
ao monte do excesso assim apurado; a restituição será em
espécie, ou, se não mais existir o bem em poder do donatário,
em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucessão, observadas,
no que forem aplicáveis, as regras deste Código sobre a redução
das disposições testamentárias.
§ 3o Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente,
a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder
a legítima e mais a quota disponível.
§ 4o Sendo várias as doações a herdeiros necessários,
feitas em diferentes datas, serão elas reduzidas a partir da última,
até a eliminação do excesso.
Art. 2.008. Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído,
deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o
fim de repor o que exceder o disponível.
Art. 2.009. Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós,
serão obrigados a trazer à colação, ainda que não
o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.
Art. 2.010. Não virão à colação os gastos ordinários
do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação,
estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim
como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.
Art. 2.011. As doações remuneratórias de serviços
feitos ao ascendente também não estão sujeitas a colação.
Art. 2.012. Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no
inventário de cada um se conferirá por metade.
CAPÍTULO V
Da Partilha
Art. 2.013. O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o
proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores.
Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões
hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá,
salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas.
Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável,
por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito
particular, homologado pelo juiz.
Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem,
assim como se algum deles for incapaz.
Art. 2.017. No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza
e qualidade, a maior igualdade possível.
Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre
vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima
dos herdeiros necessários.
Art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não
couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão
de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se
o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.
§ 1o Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente
ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros,
em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada.
§ 2o Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro,
observar-se-á o processo da licitação.
Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge
sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos
que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso
das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano
a que, por dolo ou culpa, deram causa.
Art. 2.021. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar
do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil,
poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se
aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração
do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.
Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros
bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.
CAPÍTULO VI
Da Garantia dos Quinhões Hereditários
Art. 2.023. Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito
aos bens do seu quinhão.
Art. 2.024. Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se
no caso de evicção dos bens aquinhoados.
Art. 2.025. Cessa a obrigação mútua estabelecida no artigo
antecedente, havendo convenção em contrário, e bem assim
dando-se a evicção por culpa do evicto, ou por fato posterior à
partilha.
Art. 2.026. O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção
de suas quotas hereditárias, mas, se algum deles se achar insolvente, responderão
os demais na mesma proporção, pela parte desse, menos a quota que
corresponderia ao indenizado.
CAPÍTULO VII
Da Anulação da Partilha
Art. 2.027. A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável
pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.
Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.
LIVRO COMPLEMENTAR
DAS Disposições Finais e Transitórias
Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este
Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código,
os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo
único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que
seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei no 3.071, de 1o de
janeiro de 1916.
Art. 2.030. O acréscimo de que trata o artigo antecedente, será
feito nos casos a que se refere o § 4o do art. 1.228.
Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações,
constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de um ano
para se adaptarem às disposições deste Código, a partir
de sua vigência; igual prazo é concedido aos empresários.
Art. 2.032. As fundações, instituídas segundo a legislação
anterior, inclusive as de fins diversos dos previstos no parágrafo único
do art. 62, subordinam-se, quanto ao seu funcionamento, ao disposto neste Código.
Art. 2.033. Salvo o disposto em lei especial, as modificações dos
atos constitutivos das pessoas jurídicas referidas no art. 44, bem como
a sua transformação, incorporação, cisão ou
fusão, regem-se desde logo por este Código.
Art. 2.034. A dissolução e a liquidação das pessoas
jurídicas referidas no artigo antecedente, quando iniciadas antes da vigência
deste Código, obedecerão ao disposto nas leis anteriores.
Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos
antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores,
referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência
deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista
pelas partes determinada forma de execução.
Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá
se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por
este Código para assegurar a função social da propriedade
e dos contratos.
Art. 2.036. A locação de prédio urbano, que esteja sujeita
à lei especial, por esta continua a ser regida.
Art. 2.037. Salvo disposição em contrário, aplicam-se aos
empresários e sociedades empresárias as disposições
de lei não revogadas por este Código, referentes a comerciantes,
ou a sociedades comerciais, bem como a atividades mercantis.
Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses,
subordinando-se as existentes, até sua extinção, às
disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o
de janeiro de 1916, e leis posteriores.
§ 1o Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:
I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões
de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;
II - constituir subenfiteuse.
§ 2o A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.
Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código
Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido.
Art. 2.040. A hipoteca legal dos bens do tutor ou curador, inscrita em conformidade
com o inciso IV do art. 827 do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de
1o de janeiro de 1916, poderá ser cancelada, obedecido o disposto no parágrafo
único do art. 1.745 deste Código.
Art. 2.041. As disposições deste Código relativas à
ordem da vocação hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não
se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo
o disposto na lei anterior (Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916).
Art. 2.042. Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a sucessão
no prazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que
o testamento tenha sido feito na vigência do anterior, Lei no 3.071, de
1o de janeiro de 1916; se, no prazo, o testador não aditar o testamento
para declarar a justa causa de cláusula aposta à legítima,
não subsistirá a restrição.
Art. 2.043. Até que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor
as disposições de natureza processual, administrativa ou penal,
constantes de leis cujos preceitos de natureza civil hajam sido incorporados a
este Código.
Art. 2.044. Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após
a sua publicação.
Art. 2.045. Revogam-se a Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código
Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei no 556, de 25 de junho
de 1850.
Art. 2.046. Todas as remissões, em diplomas legislativos, aos Códigos
referidos no artigo antecedente, consideram-se feitas às disposições
correspondentes deste Código.
Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.1.2002